TRF1 - 1006528-36.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006528-36.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:TRICIA DIVANE LIMA DE OLIVEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação, sob procedimento comum, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de TRICIA DIVANE LIMA DE OLIVEIRA (CPF *66.***.*81-72), objetivando provimento judicial que condene a requerida ao pagamento de R$-291.335,19 (duzentos e noventa e um mil, trezentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), referente ao contrato nº. 0000000046780074.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 07/108.
Realizada a citação por hora certa da demandada, sem a apresentação de defesa, foi decretada a sua revelia, com nomeação da Defensoria Pública da União - DPU como curadora especial.
Contestação apresentada pela DPU às fls. 143/152 (ID 1332322793) alegando, em preliminar, a nulidade de citação por hora certa e requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDD; no mérito, apresentou negativa geral dos fatos.
Réplica apresentada pela CAIXA às fls. 155/ (ID 1401748774). É, em essência, o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO A DPU apresentou a preliminar de nulidade da citação por hora certa, por afirmar que não há indício de que a demandada esteja tentando se ocultar.
Contudo, como bem apontou a DPU, o CPC exige que o oficial de justiça tente, por duas vezes, citar o réu e, em caso de não encontrá-lo, intimar qualquer pessoa para informar que irá retornar no no dia útil seguinte, para realizar a citação na hora designada.
Em caso de não se encontrar o réu no local na data e hora determinados, será realizada a citação por hora certa.
Foi exatamente o que ocorreu no caso, conforme certidão do oficial à fl. 127 (ID 1100155331).
Ademais, foi enviada correspondência, por via postal, à requerida, como determina o art. 254 do CPC, mantendo-se inerte a demandante.
Diante dos fatos narrados, não há como se acolher a preliminar apresentada, uma vez preenchidos os requisitos para a realização da citação por hora certa.
Nesse desiderato, rejeito a preliminar.
Inicialmente, verifico ser o caso de inequívoca aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em debate – ajuste firmado entre instituição financeira e seus clientes – tal como reconhecido pelo STF na ADI-2591, bem como diante do enunciado da Súmula 297 do STJ.
No entanto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a simples anuência à aplicação do CDC não acarreta em aplicação automática da inversão do ônus probatório.
Caberia ao demandado demonstrar sua hipossuficiência econômica ou técnica que fundamentasse o referido pedido, o que não foi feito nestes autos.
Cinge-se a demanda na cobrança de valores referentes a contrato de Cartão de Crédito, cuja dívida seria de R$-291.335,19 (duzentos e noventa e um mil, trezentos e trinta e cinco reais e quinze centavos).
A CEF, nos autos, apresentou Ficha de Abertura e Autógrafos Pessoa Física - Individual (fls. 09 - ID 942391224), Cláusulas Gerais do Contrato de Prestação de Serviço dos Cartões de Crédito da CAIXA – Pessoa Física (fls. 10/23 - ID 942391225), faturas do cartão de crédito (fls. 26/98 - ID 942391229), relatório de evolução do débito (fls. 99/106 - ID 942391230).
Em que pese a ação de cobrança não exigir a apresentação de contrato firmado para o seu acolhimento, deve ser demonstrada pelas provas dos autos a existência de relação jurídica entre as partes e comprovação do serviço cobrado.
Entendo que a apresentação de Ficha de Autógrafos firmada, com a juntada das faturas do cartão de crédito com as operações realizadas são suficientes preencher os requisitos acima mencionados para a efetivação da cobrança de valores não quitados pela devedora.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EXTRAVIO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA, POR OUTROS DOCUMENTOS, DA RELAÇÃO NEGOCIAL FORMALIZADA ENTRE AS PARTES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, do CPC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENCARGOS NÃO ABUSIVOS. - Diferentemente do que ocorre com as execuções de título extrajudicial, que exigem a apresentação de título apto a expressar uma obrigação líquida, certa e exigível, na ação de cobrança a parte autora poderá dispor de meios de prova mais abrangentes para demonstração do fato constitutivo do direito alegado, dando assim suporte fático-jurídico para o processamento da ação.
Admite-se não só a chamada prova "pré-constituída", elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a "casual", que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para comprovar sua existência. - Não se exige que a ação de cobrança seja instruída com prova capaz de fazer surgir o direito líquido e certo, demonstrando, por si só, o fato constitutivo do direito invocado.
Da mesma forma não se exige que a prova apresentada se adeque a aspectos formais para que seja admitida.
Basta que possibilite a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. - Condições de imediato julgamento.
Aplicação da regra do inciso I do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015.
Exame do mérito. - No caso dos autos, ainda que não constem dos autos os instrumentos contratuais, ficou demonstrada a existência de vínculo jurídico entre a instituição financeira e o réu através das faturas dos cartões de crédito, nas quais estão discriminadas a movimentação do período, os valores e e os encargos cobrados, evidenciando a existência de uma relação negocial que resultou na utilização, pela ré, dos recursos a ela disponibilizados, sem a devida restituição na forma prevista, a autorizar a ação de cobrança. - Inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07, do E.STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade. - É lícita a capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º, da Medida Provisória n° 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001. - Os encargos aplicados estão em conformidade com as taxas médias aplicadas no mercado para as operação de crédito contratadas - Sentença declarada nula.
Pedido inicial procedente. (AC 50024595920184036103.
Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco. 2ª Turma - TRF-3ª Região.
DJe de 01/09/2021).
Diante da demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, assim como da utilização do serviço de cartão de crédito, comprovada pelas faturas acostadas aos autos, entendo que a pretensão autoral deve ser reconhecida.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando o requerido ao pagamento da dívida referente ao contrato nº. 0000000046780074, na quantia de R$-291.335,19 (duzentos e noventa e um mil, trezentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), a ser atualizada nos termos do instrumento contratual.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Belém, 23 de novembro de 2022.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal da 2a.
Vara assinado digitalmente -
23/11/2022 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 11:36
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 11:36
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 19:27
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 18:29
Juntada de manifestação
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17/11/2022 00:44
Decorrido prazo de TRICIA DIVANE LIMA DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
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17/10/2022 12:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 11:23
Conclusos para decisão
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30/09/2022 08:09
Decorrido prazo de TRICIA DIVANE LIMA DE OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59.
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26/09/2022 10:18
Juntada de contestação
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16/09/2022 08:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/09/2022 23:59.
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08/09/2022 00:16
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1006528-36.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR POLO PASSIVO: REU: TRICIA DIVANE LIMA DE OLIVEIRA DECISÃO 1) Decreto a revelia da parte ré que, citada por hora certa, deixou de ofertar contestação. 2) Nos termos do artigo 72, inciso II e parágrafo único, do CPC, nomeio a Defensoria Pública da União para atuar como Curadora à lide. 3) Cadastre-se a DPU no polo passivo, intimando-a a ofertar peça de defesa.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se no DJF-1.
BELÉM, 5 de setembro de 2022 Juiz(a) Federal assinado eletronicamente -
05/09/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 13:02
Nomeado curador
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05/09/2022 13:02
Decretada a revelia
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01/09/2022 10:39
Conclusos para decisão
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01/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 09:27
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
25/02/2022 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/02/2022 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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