TRF1 - 1014727-83.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 21:00
Recebidos os autos
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27/02/2024 21:00
Juntada de intimação de pauta
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20/10/2023 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/10/2023 16:44
Juntada de Informação
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06/10/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2023 23:59.
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20/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:45
Juntada de recurso inominado
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26/06/2023 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2023.
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24/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014727-83.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO NOGUEIRA VIVEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de cessação do benefício (NB: 633.926.756-8 — DCB: 26/05/2021— id. 1010182251, pág. 8).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id. 1366966768) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “fratura diafisária do fêmur esquerdo consolidada CID: S72.3” (quesito “1”).
A doença teve início em 2004 e término em 2005, conforme quesito “2”, do laudo pericial.
Segundo o expert, a patologia não torna o periciado incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
No quesito “4”, o perito afirma que não há limitações para o trabalho.
Não há incapacidade (quesitos “5” e “6”).
Houve incapacidade em momento anterior à realização da perícia (quesito “7”).
No quesito “8”, o perito aponta que não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Há possibilidade de reabilitação profissional para a atividade habitual (quesito “9”).
A lesão é decorrente de acidente de outra natureza, cuja lesão se encontra consolidada e da qual não resultaram sequelas que implicassem na redução da capacidade para o trabalho (quesito “11”).
Por fim, o perito conclui: “meritíssimo, periciando 55 anos, Comerciário, historia de fratura do fêmur esquerdo por acidente automobilistico em 2004.
Raio X do fêmur demonstra consolidação de fratura do fêmur sem sinais de artrose pós traumática do joelho e quadril esquerdo.
Exame físico seguimentar não apresenta alterações funcionais”.
Conforme laudo pericial, tem-se que o autor esteve incapaz no período de 2004 a 2005, sendo que neste interregno, de acordo com CNIS (id. 1010182251), recebeu auxílio doença nos períodos de 17/02/2005 a 25/12/2005 (NB: 506.730.712-5) e de 05/04/2006 a 30/09/2006 (NB: 516.314.297-2).
Desse modo, considerando que os referidos benefícios concedidos já abarcam o tempo em que o autor esteve incapaz e que a cessação de sua incapacidade se dera em 2005, a Autarquia Previdenciária não se equivocou em cessar o benefício NB: 633.926.756-8, em 26/05/2021, tendo em vista que, nessa data, de fato, a parte autora não estava mais incapaz.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 22 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/06/2023 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 15:52
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2023 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2023 15:52
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 16:37
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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09/02/2023 15:57
Juntada de contestação
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09/12/2022 08:13
Juntada de impugnação
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06/12/2022 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:38
Juntada de Certidão
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24/11/2022 14:55
Perícia agendada
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20/10/2022 18:05
Juntada de laudo pericial
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13/09/2022 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO NOGUEIRA VIVEIROS em 12/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1014727-83.2022.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO NOGUEIRA VIVEIROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 17/10/2022, às 10:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 1 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/09/2022 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 17:36
Juntada de Certidão
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01/09/2022 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:25
Conclusos para despacho
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26/07/2022 17:30
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO NOGUEIRA VIVEIROS em 24/05/2022 23:59.
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13/05/2022 11:41
Juntada de manifestação
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02/05/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:45
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2022 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2022 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 18:40
Outras Decisões
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05/04/2022 08:26
Conclusos para decisão
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04/04/2022 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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04/04/2022 15:38
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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