TRF1 - 1007978-48.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1007978-48.2020.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Polo Ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Polo Passivo: Ivanildo Belavita de Santana DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF e IBAMA, na qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação de Ivanildo Belavita de Santana na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento de 109,13 hectares de floresta nativa em área localizada no Município de Apuí/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Consoante certidão (id. 545813884), o réu não foi citado por não ter sido encontrado no endereço indicado na inicial, motivo pelo qual o MPF requereu a sua citação por edital (id. 789612533), pleito deferido pelo Juízo (id. 1126846277).
O requerido Ivanildo Belavita de Santana deixou transcorrer o prazo para a apresentação de sua contestação (id. 1377697779), dessa forma, foi decretada sua revelia e nomeada a DPU como curadora especial (id. 1377851789).
O réu, representado pela DPU, apresentou contestação (id. 1500474376), na qual suscitou preliminar de inépcia da inicial e requereu a rejeição do pedido de inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita.
O MPF e IBAMA apresentaram réplica conforme ids. 1513727352 e 1538135877, ocasião na qual pugnaram pela rejeição da preliminar arguida e reiteraram o pedido de inversão do ônus da prova.
Decisão (id. 1905118680) rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e determinou a inversão do ônus da prova, bem como a especificação de provas pelas partes.
A DPU requereu a produção de prova pericial (id. 1919502172).
O MPF (id. 2070782191) e IBAMA (id. 2079147677) informaram não haver outras provas a produzir além da prova documental acostada aos autos. É o relatório.DECIDO. 1.
A prova pericial é o meio utilizado para propiciar ao órgão jurisdicional a compreensão de determinado fato mediante a utilização de conhecimento técnico de terceiro especializado em determinada área do saber.
Não se justifica a tramitação morosa com produção de prova complexa e sensível voltada à qualificação minuciosa do dano (extensão precisa dos componentes diversos do dano provocado pelo desmatamento ilegal), quando sequer houve pronunciamento judicial acerca da responsabilidade civil propriamente dita.
Neste particular, a nota técnica do IBAMA se volta para a singela reposição da cobertura florestal, critério que norteou o pedido de condenação em responsabilidade por danos ambientais.
O pedido não englobou repercussões do dano ambiental no microclima, na perda de biodiversidade de fauna e flora, quanto ao empobrecimento de solo, emissões de carbono ou perda de sumidouros de carbono.
Enfim, o pedido se baseou tão somente em estimativa conservadora de restauração florestal do local ilegalmente desmatado.
Também não significa óbice de eventual condenação na obrigação reparatória ambiental a impossibilidade de recuperação da área degradada, mormente quando a lei é categórica em possibilitar que obrigações de fazer sejam convoladas em ressarcimento pelo equivalente pecuniário – obrigação de pagar quantia certa (art. 536, CPC) –, contrapondo os conceitos de tutela específica e tutela pelo equivalente.
Aliás, na seara do Direito Ambiental é comum que obrigações de fazer convolem-se em compensação ambiental, seja ela pecuniária ou não, abarcada pela categoria da tutela pelo equivalente (vide Luiz Guilherme Marinoni e outros, O Novo Processo Civil, 2ª ed.).
A demanda apresenta duas grandes categorias de questionamento.
Primeiro discute-se se o requerido é ou não responsável civilmente pelos danos ambientais, o que implica análise das premissas de efetivo dano, nexo causal, imputabilidade, etc. (vide Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil).
Somente após superarmos essa pergunta, passa-se à indagação de cabimento e possibilidade de restauração da área desmatada, questão voltada também a eventual extensão do dano.
Priorizar a delimitação de obrigações quando sequer está determinada a responsabilidade civil, poderá trazer prejuízos para ambas as partes, considerando que a demora na solução do litígio certamente contribui parta a consolidação e agravamento do dano ambiental discutido.
Pelos motivos expostos, o pedido de prova pericial voltado a tornar líquidas e equânimes obrigações ainda não reconhecidas, deve ser indeferido pedido de perícia de engenharia florestal/ambiental, sem prejuízo de que a questão seja futuramente explorada por ambas as partes.
Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial e determino a INTIMAÇÃO das partes para apresentação das razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando-se o disposto no artigo 364 do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para sentença.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
27/02/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 11:55
Juntada de contestação
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06/02/2023 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2023 19:19
Juntada de Certidão
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06/02/2023 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2022 15:42
Conclusos para decisão
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28/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
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20/10/2022 00:30
Decorrido prazo de IVANILDO BELAVITA DE SANTANA em 19/10/2022 23:59.
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02/09/2022 02:10
Publicado Citação em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS 7ª VARA FEDERAL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 15 DIAS) Autos: 1007978-48.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Reqte: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Reqdo: IVANILDO BELAVITA DE SANTANA A Exma.
Sra.
Juíza Federal Titular da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, Dra.
MARA ELISA ANDRADE , na forma da lei, etc., FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de trinta (30) dias, que, não tendo sido possível citar pessoalmente o requerido, IVANILDO BELAVITA DE SANTANA, inscrito no CPF nº *06.***.*67-98, desta forma CITA-O(S) para ciência dos termos da ação em epígrafe, e para que ofereça CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, nestes autos em que o Ministério Público Federal objetiva a condenação do(s) réu(s) na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação do(s) réu(s) na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto "Amazônia Protege", em áreas de 70 hectares, localizadas no município de Apuí/AM, sob a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, em especial do(s) requerido(s) supramencionado(s), e ainda para que no futuro não venham alegar ignorância ou impedimento, é passado o presente edital, que será afixado no local de costume deste Juízo da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária, na Av.
André Araújo, nº 25 - Aleixo, e publicado no Diário Eletrônico do TRF1.
Dado e passado nesta cidade, capital do Estado do Amazonas.
Eu, Camylla da Silva Ribeiro Guanaré, Técnica Judiciária, lavrei o presente edital de citação, que vai, devidamente assinado pela Juíza Federal Titular da 7ª Vara Federal.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular -
31/08/2022 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 17:42
Expedição de Edital.
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15/06/2022 21:14
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2022 01:30
Conclusos para decisão
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25/10/2021 19:03
Juntada de manifestação
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24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/09/2021 23:59.
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06/09/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
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09/02/2021 19:12
Juntada de Certidão
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08/10/2020 01:56
Juntada de Certidão.
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13/08/2020 20:35
Juntada de Certidão.
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09/07/2020 15:44
Expedição de Carta precatória.
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13/05/2020 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2020 15:45
Conclusos para decisão
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07/05/2020 15:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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07/05/2020 15:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/05/2020 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2020 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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