TRF1 - 1001712-26.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 11:46
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/09/2022 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 26/09/2022 23:59.
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23/09/2022 08:16
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
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22/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:06
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ FREITAS ROSA COELHO em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 21/09/2022 23:59.
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06/09/2022 10:07
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 02:34
Publicado Sentença Tipo A em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001712-26.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
B.
F.
R.
C.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 e RANICELE BARBOSA SILVA TELO - GO22967 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por A.
B.
F.
R.
C., em desfavor da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE JATAÍ, visando a dispensação do medicamento CANABIDIOL em razão de diagnóstico de Síndrome de Angelman, associada a epilepsia subclínica, transtorno do espectro autista, transtorno do desenvolvimento intelectual e severo prejuízo em linguagem funcional (CID G80, G40, Q93.5 e F84).
MÉRITO 2.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, podendo o requerente pleitear de qualquer um dos entres federativos – União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (AgRg no ARE 709.925-PE, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento proferido em 18/03/2014). 3.
Assim, tratando-se de fornecimento de medicamentos, o Judiciário pode adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo inclusive, caso se faça necessário e mediante adequada fundamentação, determinar o sequestro de valores do devedor (REsp. 1.069.810-RS, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de 23/10/2013, recurso repetitivo, 1ª Seção, STJ). 4.
Questão afeta a repartição de competência, foi tema de repercussão geral analisada pelo STF na sessão plenária de 23/05/2019, onde foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal a seguinte tese (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (RE 855178). 5.
Dessa forma, diante da responsabilidade solidária dos entes atestada pelo Supremo Tribunal Federal, resta a este Juízo verificar as condições necessárias para o fornecimento do medicamento pleiteado pela parte autora. 6.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, fixou tese para obrigatoriedade do poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). 7.
Decidiu o STJ que: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp 1.657.156/RJ, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/05/2018). 8.
Dessa forma, para a concessão de medicamentos fora do protocolo do SUS, deve o requerente preencher cumulativamente os três requisitos acima mencionados. 9.
Passo, pois, a análise do cumprimento dos requisitos pela parte autora. 10.
Quanto ao primeiro requisito, verifico que o medicamento foi prescrito por médico especialista em neuropediatria (Id 1156576791). 11.
Em seu relatório médico, a Dra Glenia Arantes Maia, informa que foram prescritos à autora diversas opções terapêuticas tradicionais de classes medicamentosas distintas sem sucesso, mantendo incontáveis crises convulsivas focais e generalizadas, dentre elas: Topiramato, fenobarbital, clobazam, vigabatrina e valproato de sódio, sendo que o canabidiol foi o único medicamento que resolucionou as crises epilépticas da paciente Anna Beatriz ainda no primeiro dia de uso com desaparecimento efetivo das crises convulsivas e vantagens muito relevantes em comparação com os medicamentos convencionais como melhora em padrão de sono e comportamento (Id 1174392746). 12.
Ainda, em atendimento a recomendação nº 92 de 29 de março de 2021 do Conselho Nacional de Justiça, este Juízo realizou consulta técnica ao sistema e-natjus (Id 1299456810). 13.
Quanto ao registro na ANVISA, tenho que o mesmo restou provado, uma vez que a Nota Técnica elaborada pelo NATJus atesta que o medicamento pleiteado tem registro válido.
Entretanto, constato que o órgão técnico concluiu não favorável a utilização do medicamento pleiteado. 14.
Desse modo, após análise documental, em especial a conclusão não favorável pelo NAT-Jus (Nota Técnica 92592) ao uso do medicamento pleiteado pelo autor, a este Juízo falece condições de deferir o pleito da parte autora. 15.
Dessa forma, tenho por não cumpridos os requisitos necessários para compelir os requeridos ao cumprimento da obrigação pleiteada pelo autor.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA. 17.
Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 18.
Sem custas nem honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 19.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 20. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 21. b) intimar as partes; 22. c) aguardar o prazo recursal e, havendo recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 23. d) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 24. e) transitado em julgado, cumprido o determinado em sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/09/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 14:24
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 14:24
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2022 09:54
Conclusos para decisão
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01/09/2022 09:30
Juntada de Informações prestadas
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09/08/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 15:18
Determinada Requisição de Informações
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23/07/2022 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 01:06
Decorrido prazo de BRUNO BORGES FERREIRA GOMES em 19/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:50
Decorrido prazo de GLENIA ARANTES MAIA em 15/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:19
Juntada de informação
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04/07/2022 07:29
Juntada de contestação
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29/06/2022 14:07
Juntada de e-mail
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28/06/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 17:31
Juntada de diligência
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24/06/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 13:29
Juntada de diligência
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24/06/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2022 08:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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23/06/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 16:06
Juntada de contestação
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22/06/2022 15:47
Juntada de manifestação
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21/06/2022 21:57
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 21:55
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 21:55
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 13:58
Outras Decisões
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21/06/2022 10:24
Conclusos para decisão
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21/06/2022 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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21/06/2022 10:08
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2022 10:03
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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