TRF1 - 0005981-19.2017.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2022 00:44
Decorrido prazo de CARLOS GOMES NETO em 23/09/2022 23:59.
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14/09/2022 02:17
Decorrido prazo de CARLOS GOMES NETO em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:21
Decorrido prazo de JORLANDO DE BRITO em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 11:34
Desentranhado o documento
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12/09/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 14:21
Juntada de manifestação
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09/09/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 01:17
Publicado Sentença Tipo A em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 17:07
Conclusos para despacho
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0005981-19.2017.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS GOMES NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO - BA31836 e RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO - BA28110 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de RUBENS ANDRÉ SANTANA RIBEIRO e RAFAELA ALVES SANTANA, por suposta apropriação de valores pertencentes à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (art. 312, §1º do CP[1]).
Segundo a narrativa contida à exordial, as acionadas, na condição de sócios da Lotérica Axé Loterias de Ipiaú LTDA-ME, deixaram de repassar o montante de R$ 245.353,56 à CEF referentes a títulos processados, jogos realizados e depósitos recebidos nos dias 01/04, 05/04, 06/04, 07/04, 08/04, 09/04, 12/04, 13/04, 14/04, 15/04, l6/04, 19/04, 20/04, 22/04, 23/04, 26/04, 28/04, 29/04 e 30/04, todos do ano de 2010.
A denúncia, instruída com o IPL nº 04/2011 (autos nº 5430-39.2017.4.01.3308), foi recebida em 01.08.2017 (id. 422165367, p. 32- 34).
Os Réus apresentaram respostas à acusação (id. 422171858, p. 16-28 e id. 422171883, p. 30-38 c/c 422178850, p. 1-32).
O recebimento da denúncia foi ratificado através da decisão constante no id. n. 422178871, p. 12-13.
Foram colhidos os depoimentos das testemunhas, Silvane Souza dos Santos, em audiência realizada em 05.03.2020 (ata em id. 422178871, p. 45 e arquivo de áudio em id. 571326902), Victor Emanuel Gonçalves Pacheco, Bruno Ribeiro e Maico Souza Ramos, no dia 11.03.2020 (ata de id. 422178871, p. 48 e arquivos de vídeos em id. 422112959, id. 422112985, id. 422196856), e de Grazielli Lima dos Santos no dia 18.05.2020 (ata em id. 504185388, p. 86, e arquivos de vídeo em id. 571573851).
As oitivas das testemunhas Catiane de Araújo Barreto e Albervan Oliveira foram dispensadas.
Em audiência de instrução do dia 26.08.2021, foi realizado o interrogatório dos acusados (ata em id. 705948969 e vídeo em id. 764053480).
Em sede de alegações finais (id n. 777777974), o órgão ministerial postulou a absolvição de RAFAELA ALVES SANTANA, por ausência de provas, e reiterou o pedido condenatório em relação ao réu RUBENS ANDRÉ SANTANA RIBEIRO.
Os Réus postularam a absolvição, tendo em vista a ausência de prova de materialidade e autoria, bem como a vedação à responsabilidade penal objetiva (id n. 810150576).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve Relatório.
Decido.
DA OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Observo que o MPF havia apresentado proposta de não continuidade da persecução penal em favor da Ré RAFAELA ALVES SANTANA (id. 422268381, p. 2-7) e, por equívoco, não foi oportunizada a sua manifestação a respeito.
No entanto, entendo que tal oferta restou prejudicada diante do pedido de absolvição formulado pelo próprio MPF em sede de alegações finais.
MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À RÉ RAFAELA ALVES SANTANA As provas dos autos impõem a conclusão de que a Ré é inocente dos fatos apurados nessa ação.
Os depoimentos colhidos em sede de instrução judicial confirmaram que a ré não era a responsável pelo efetivo exercício da gestão da empresa, tendo se limitado a assinar documentos, sem se fazer presente nas atividades diárias do estabelecimento empresarial.
Logo, não há prova nos autos de que a Ré participou dos fatos apurados nesta ação, não sendo possível presumir o contrário em virtude da sua mera posição no contato social da empresa.
DO RÉU RUBENS ANDRÉ SANTANA RIBEIRO Da equiparação a funcionário público Os empregados de empresas prestadoras de serviços contratadas ou conveniadas com a Caixa Econômica Federal são equiparados a funcionários públicos, nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal, in verbis: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
GN As casas lotéricas formalizam convênio com a CEF – vide instrumento no id. n. 422133874 – fls. 19 e segs. – através do qual se comprometem a realizar serviços próprios da empresa pública federal, amoldando-se perfeitamente ao dispositivo em destaque.
Esse é o entendimento do STJ e do TRF da 1ª Região: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PECULATO-FURTO.
PRESTADOR DE SERVIÇO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
EQUIPARAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 327, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, equipara-se a funcionário público quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública, como no caso concreto. 2.
A prática delitiva foi amplamente comprovada pela prova testemunhal, documental, pericial e pela própria confissão da acusada. 3.
Emanando a condenação da agravante do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no verbete sumular 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1535892/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PECULATO.
CP.
ART. 312, § 1º C/C 327, § 1º.
DESCLASSIFICAÇÃO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
CP, ART. 168, § 1º.
IMPOSSIBILIDADE.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
FUNCIONÁRO PÚBLICO.
EQUIPARAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 327, § 1º, CP.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A exata dicção do artigo 327, §1º, do Código Penal, ("equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública") alcança os particulares que trabalham em empresa prestadora de serviços contratada ou conveniada com o fim precípuo de executar atividades típicas da Administração Pública, ainda que na modalidade de correspondente bancário, que é o caso dos autos. 2.
O Recorrente, na condição de correspondente bancário, apropriou-se de recursos federais e causou prejuízos diretamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o que atrai a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 3.
O Recorrente deixou de prestar contas e de realizar o pagamento devido aos beneficiários, totalizando um prejuízo no montante de R$ R$ 36.981,76 (trinta e seis mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos) pertencentes aos cofres da CEF. 4.
O Recorrente confessou ter perpetrado a conduta delituosa, no sentido de que em abril de 2009, o seu empreendimento passava por sérias dificuldades, em face de ter contraído dívidas com fornecedores, instituições financeiras e na praça com terceiros, e, no mesmo período a Caixa deixou de suprir com recursos a sua empresa, o que lhe levou a não prestar constas à empresa pública, apropriando-se de parte dos recursos destinados ao pagamento de benefícios sociais do governo. (ACR 0014650-39.2010.4.01.4300, JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 03/02/2016 PAG 1882.) Logo, no esteio das normas jurídicas aplicáveis e do entendimento jurisprudencial consolidado, concluo que a Ré enquadra-se no conceito legal de funcionário público por equiparação do art. 327, § 1º, do Código Penal, dando ensejo à aplicação das normas relativas aos crimes cometidos por funcionários públicos (Título XI – Capítulo I do Código Penal).
Da Materialidade e Autoria Diante do exposto acima, para efeito de enquadramento típico a conduta “apropriar” imputada ao Réu amolda-se, em tese, ao tipo do §1º art. 312 do CP, inserto no capítulo do Código Penal que trata dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração: Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Os núcleos do tipo são “apropriar” ou “desviar”.
Para que a materialidade do crime se verifique é imprescindível que a prova dos autos autorize a conclusão de que houve, de fato, apropriação ou desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que o funcionário público tinha a posse em razão do cargo.
Para que reste configurada a ocorrência da infração em evidência (peculato doloso), é mister a inequívoca demonstração de que tenha havido, por parte do Réu, a vontade livre e consciente de, valendo-se da qualidade de funcionário público equiparado, praticar a conduta típica visando à obtenção de vantagem para si ou para outrem, consumando-se o ilícito não apenas com um dano material, mas principalmente com a efetiva violação do dever funcional em prejuízo da Administração Pública.
Voltando os olhos aos elementos coligidos nos autos, entendo que restam incontestes a materialidade e a autoria delitivas, na forma dolosa.
Sobre a materialidade é incontroverso que os valores recebidos pela lotérica referente às movimentações dos dias 01/04, 05/04, 06/04, 07/04, 08/04, 09/04, 12/04, 13/04, 14/04, 15/04, l6/04, 19/04, 20/04, 22/04, 23/04, 26/04, 28/04, 29/04 e 30/04, todos do ano de 2010, não foram repassados à CEF, gerando um saldo negativo de R$ 245.353,56 (id n. 422133892 – fls. 18/22).
Tal saldo negativo corresponde ao que pertencia à instituição financeira e foi indevidamente apropriado.
Quanto à autoria tenho que a acusação logrou êxito em demonstrar que o Réu RUBENS ANDRÉ SANTANA RIBEIRO era o verdadeiro responsável pela gestão da empresa e, portanto, pela ausência do repasse.
Em primeiro plano cumpre tomar em conta que tanto nos depoimentos colhidos em sede policial (id. n. 422088412, p. 16-17 e id. 422154365, p. 44-46), quanto nos que foram prestados diante deste Juízo, as funcionárias Silvana Souza de Oliveira e Graziele Lima dos Santos Carvalho (ids. n. 571573851 e 571326902), deram conta de que o Réu, identificado por elas como “ANDRÉ” exercia, de fato, a gestão da empresa.
Tais depoimentos são corroborados pela alteração contratual, realizada no ano de 2009, na qual passou a constar a sua esposa Alessandra Paixão Oliveira Moreno e sua filha Rafaela Alves Santana no contrato social da Lotérica (id. 422154356, p. 1-3) Além disso, o réu assinava , na condição de responsável pela empresa, comunicados de aviso prévio e rescisões contratuais de empregados da Axé Loterias (id. 422088412, p. 32-42).
Por fim, cumpre registrar que não serve para afastar a autoria a alteração societária datada de 22.07.2009, na qual a esposa e a filha do autor teriam sido retiradas da titularidade da empresa (id. 422154356, p. 6-10), já que a assinatura de “Victor Emanoel”, indicado como sucessor na sociedade, foi considerada inautêntica por perícia realizada pela Polícia Federal (id. 422154356, p. 40-41 c/c id. 422154365, p. 1-3).
A suposta assunção da empresa pelo Sr.
Victor Emanuel, inclusive, foi a tese central da defesa.
Ocorre que além da ausência de prova documental, diante da falsificação da assinatura, as mencionadas testemunhas também não corroboraram tal versão.
A defesa aponta contradição no depoimento da testemunha Silvana Souza de Oliveira, já que ela em sede policial afirmou desconhecer o Sr, Victor Emanuel, mas em Juízo conformou que ele teria exercido a gestão da empresa por um curto período de tempo.
Ocorre que a testemunha deixou claro que se tratou de uma situação transitória e que a gestão da empresa foi logo em seguida reassumida pelo Réu ANDRÉ, situação que perdurou, pelo menos, até o ano de 2010, quando ela se afastou da empresa.
O depoimento da testemunha é condizente com a prova documental produzida, que confirma a assunção da empresa pelo Sr.
Victor de Junho de 2008 a março de 2009, período que não abrange os fatos apurados nessa ação.
A testemunha também acrescentou que, na condição de gerente da empresa, era a responsável por fazer os balanços diários de movimentação da empresa e de repassá-los, via e-mail, para o Réu ANDRÉ.
Por fim conclui que ele seria o responsável por repassar os valores correspondentes à CEF (min. 10:33 da mídia constante no id n. 571326902).
Em seu interrogatório o Réu afirmou que, na verdade, as testemunhas teriam sido contratadas por uma outra lotérica que lhe pertencia, a “Quina de Ouro” e que chegou a negociar a compra da “Axé Loteria” com o Sr.
Victor, no ano de 2008, confeccionando até a alteração contratual, mas que a negociação não foi levada a cabo visto que a CEF constatou pendências em relação ao antigo proprietário.
A situação descrita pelo Réu não guarda qualquer coerência com as provas que já foram mencionadas acima.
Vale frisar que sempre que perguntadas as testemunhas foram claras ao afirmar que trabalharam para o Sr.
ANDRÉ na AXÉ LOTERIAS e que só após o ano de 2010 é que foram laborar na Lotérica “Quina de Ouro”.
Também é inverossímel que o Réu, comerciante com experiência anterior no ramo lotérico (segundo seu próprio depoimento), tenha aceitado efetuar uma alteração contratual para assumir a propriedade de uma empresa desse ramo para, só então, certificar-se da sua regularidade junto à CEF.
O Réu alegou, ainda, que só assinou os distratos das funcionárias em nome da AXÉ LOTERIAS para evitar o pagamento de encargos, uma vez que elas eram oriundas daquela empresa e quando contratadas pela “Quina de Ouro” não houve a devida formalização.
Afirma que tal procedimento foi orientado pelo seu contador que,
por outro lado, era o mesmo da AXÉ LOTERIAS.
Mais uma vez não vislumbro verossimilhança no depoimento apresentado pelo Réu.
Trata-se de situação extremamente heterodoxa, para dizer o mínimo – um empregador formalizando um contrato de trabalho em nome de uma empresa que não administra – e que, portanto, demandaria prova contundente a respeito, o que não foi feito.
Observe-se, ainda, que as testemunhas ouvidas em Juízo informaram que, após o bloqueio da AXÉ LOTERIAS pela CEF, foram automaticamente transferidas para a “Quina de Ouro”, corroborando a tese de que houve uma continuidade na relação trabalhista, sem mudança do empregador.
Não resta dúvida, portanto, de que o Requerido praticou, dolosamente, a conduta descrita no art. 312 do CPB (peculato), desviando valores direcionados CEF e aproveitando-se da condição de conveniado da referida instituição financeira.
Frise-se que o fato de não haver nos autos evidências de locupletamento ilícito do Réu com o dinheiro desviado não desautoriza o enquadramento do fato na hipótese legal do peculato.
Com efeito, segundo a jurisprudência do TRF/1ª Região, “o aumento do patrimônio do agente não é indispensável para a caracterização do tipo penal em tela.
Basta a violação ao dever de fidelidade para com a Administração Pública” (ACR 2004.41.00.004775-4/RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ , QUARTA TURMA , DJ em 11/06/2007, p.87 ).
Tendo em conta que o tipo penal em questão se consuma com a mera apropriação dos recursos, a alegação de que os valores foram devolvidos apenas lhe serve para atenuação da pena, conforme se verá a seguir.
Destarte, é inconteste a materialidade do crime de peculato doloso, em face da verificação do tipo objetivo (“subtrair”), e do tipo subjetivo (dolo - a vontade livre e consciente de não repassar as quantias recebidas à CEF).
Da mesma sorte, configurada a autoria do delito, mediante os demais elementos de prova constante dos autos.
DA ATENUANTE POR REPARAÇÃO DO DANO E DA IMPOSSBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO O réu apresentou comprovante de recolhimento de boleto de negociação da dívida com a CEF, no valor de R$ 30.000,00 (id. 422178850, p. 28-29.
Tal recolhimento só ocorreu no ano de 2018, portanto após o recebimento da denúncia (em 01.08.2017), afastando a norma do art. 16 do CP (arrependimento posterior).
Não obstante, tal circunstância é prevista como atenuante de pena (art. 65, inciso III, alínea “b” do CP) que será devidamente aplicada.
Observo,
por outro lado, que em sede alegações finais o MPF postulou que fosse consignado no decreto condenatório o valor total do débito inicialmente imputado (R$ 245.353,56) e a ressalva de adimplemento do montante consignado no boleto (R$ 30.000,00).
De fato, as menções feitas nessa sentença correspondem ao valor originário da dívida, uma vez que para a apuração dos fatos é prescindível que tenha havido renegociação.
Por outro lado, não cabe perquirir se tal pagamento correspondeu, ou não, à quitação integral da dívida, uma vez que na denúncia não foi formalizado o pedido de arbitramento do valor mínimo a ser reparado (art. 387, inciso IV do CPP), condição indispensável para que o Juízo ingresse nessa seara[2].
Além disso, o credor pode transacionar o valor da dívida com o seu devedor, não adentrando esta magistrada nesse mister.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar a ré RUBENS ANDRÉ SANTANA RIBEIRO como incursa nas penas do artigos 312, §1º c/c 327, §1º e 16 todos do Código Penal.
Sem prejuízo, absolvo a Ré RAFAELA ALVES SANTANA, com base no art. 386, inciso V do CPP[3].
DOSIMETRIA No que tange às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, observo que a culpabilidade do condenado é normal para o delito em questão; as certidões criminais militam a seu favor, pois não possui antecedentes; a conduta social, segundo os elementos dos autos, não apresenta relevância criminal.
Nada há na personalidade do réu, nos motivos do crime e nas circunstâncias do fato delituoso que autorize a exacerbação da reprimenda; as consequências também são comuns a essa modalidade delitiva; não há que se falar em comportamento da vítima.
Diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas a serem valoradas, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
A despeito da incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “b”, do Código Penal (reparação do dano), faz-se inviável a redução da pena-base, pois já fixada no mínimo legal, conforme inteligência da Súmula 231 do STJ[4].
Não incidiram agravantes[5] ou causas de aumento ou de diminuição da pena.
Em relação à pena de multa, considerando que o Réu goza de boa condição econômica, possuindo participação social em empresa ainda ativa e renda mensal familiar declarada em torno de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), fixo o valor do dia-multa em ½ (meio) salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária (§§ 1º e 2º do art. 49 do CP).
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, em razão do patamar da pena privativa de liberdade aplicada (CP, art. 33, §2.º, “c”).
Considerando que: (a) foi aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (CP, art. 44, I); (b) o réu não é reincidente em crime doloso (CP, art. 44, II); (c) as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis (antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e culpabilidade) - CP, art. 44, III; (d) a pena de reclusão ora aplicada é superior a um ano (§ 2º do art. 44 do CP); (e) as implicações civis da prática delituosa, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, uma correspondente à prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a ser designada pelo juízo da execução em audiência admonitória, consistente na atribuição de tarefa gratuita ao condenado, de acordo com sua aptidão, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, sem prejuízo de sua jornada de trabalho (art. 46 do CP[6]) e uma prestação pecuniária no valor equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, em atendimento à situação econômica do Réu, tomando-se por base o valor do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente (art. 44, 2º, in fine, do CPB[7]).
Advirta-se que o descumprimento das penas restritivas de direito ora fixadas ensejará a sua conversão em pena privativa de liberdade (§ 4º do art. 44 do CP[8]).
Concedo o direito de recorrer em liberdade, uma vez ausentes os requisitos para decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP[9]).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPB).
Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria: 1º) o lançamento do nome do condenado no Livro Rol dos Culpados; 2º) as anotações e comunicações de interesse estatístico; 3º) a comunicação da condenação ao TRE/BA, nos termos do art. 15, III, da CF/88.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Junte-se a petição que se encontra na contracapa dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié (BA), na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. [2] Entre diversas inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387 que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa (REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2018).
Nesse sentido: AgRg no REsp 1911826/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021. [3] Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; [4] STJ, Súmula nº 231.
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. [5] Não cabe a aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, g, do CP no crime de peculato, uma vez que restaria caracterizado o bis in idem, pois coincide com elementar do tipo que requer do agente a condição de funcionário público. [6] Art. 46.
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) [7] § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. [8] § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) [9] Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). -
06/09/2022 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/01/2022 14:57
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 13:24
Decorrido prazo de ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO em 20/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 12:09
Juntada de diligência
-
02/09/2021 17:48
Juntada de termo
-
31/08/2021 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2021 01:55
Decorrido prazo de JORLANDO DE BRITO em 23/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2021 08:08
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 14:06
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2021 18:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2021 18:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/07/2021 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2021 17:58
Proferida decisão interlocutória
-
21/05/2021 08:04
Decorrido prazo de CARLOS GOMES NETO em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 08:04
Decorrido prazo de JORLANDO DE BRITO em 20/05/2021 23:59.
-
15/04/2021 14:14
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2021 11:50
Juntada de termo
-
07/04/2021 11:47
Juntada de termo
-
07/04/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 11:30
Juntada de Certidão de processo migrado
-
11/02/2021 19:36
MIGRACAO PJe ORDENADA - LCP
-
11/02/2021 19:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Movimentação realizada para permitir a migração para o sistema PJe
-
09/10/2020 09:45
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - Digitalização - LCP
-
04/03/2020 15:54
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - CONFIRMAÇÃO DE LEITURA DO MALOTE DIGITAL - DMO
-
28/02/2020 14:11
OFICIO EXPEDIDO - OF. SESUD Nº 69/2020 - VIA MALOTE DIGITAL - DMO
-
27/02/2020 14:03
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - DMO
-
27/02/2020 14:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/01/2020 11:37
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CONFIRMAÇÃO DE LEITURA DO MALOTE DIGITAL - DMO
-
15/01/2020 10:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 22/2020 - COMARCA DE ITAMARAJU - DMO
-
12/12/2019 12:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORRIDO O PRAZO SEM QUE OS RÉUS APRESENTASSEM ALEGAÇÕES FINAIS - RML
-
22/11/2019 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO EM 22/11 COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 25/11 - DMO
-
21/11/2019 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DMO
-
18/11/2019 14:06
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO - Reiteração da intimação para apresentar alegações, sob pena de multa - LCP
-
18/11/2019 14:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - LCP
-
07/11/2019 14:57
Conclusos para despacho - LCP
-
09/10/2019 13:43
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORRIDO O PRAZO SEM QUE O RÉU APRESENTASSE ALEGAÇÕES FINAIS - RML
-
30/09/2019 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DO JUÍZO DEPRECADO - RML
-
24/09/2019 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - pab
-
23/09/2019 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PAB
-
13/09/2019 14:05
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - jsg
-
13/09/2019 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - jsg
-
06/09/2019 09:34
CARGA: RETIRADOS MPF - jsg
-
02/09/2019 16:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - DMO
-
02/09/2019 16:23
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
02/09/2019 16:23
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
02/09/2019 16:23
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - JUNTADA DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/08/2019 09:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA DOS RÉUS - DMO
-
15/08/2019 09:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA DEFESA DO RÉU JOSE ORLANDO
-
10/07/2019 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - cópia de despacho proferido na cautelar nº 5244-50.2016 - dmo
-
28/06/2019 09:24
PRISAO ALVARA DE SOLTURA CUMPRIDO - em 25/06 - dmo
-
26/06/2019 10:11
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DMO
-
26/06/2019 10:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 108/2019
-
25/06/2019 16:32
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - ALVARÁ
-
25/06/2019 16:31
PRISAO ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO
-
25/06/2019 16:29
LIBERDADE PROVISORIA CONCEDIDA SEM FIANCA - dso
-
25/06/2019 16:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO FINAL: INCIDENTE PROCEDENTE - dso
-
25/06/2019 16:28
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 16:27
INTERROGATORIO REALIZADO - dso
-
25/06/2019 16:26
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - DSO
-
25/06/2019 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) LCP
-
25/06/2019 07:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Ofício 243/2019 - LCP
-
25/06/2019 07:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Ofício 242/2019 - LCP
-
25/06/2019 07:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - LCP
-
18/06/2019 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - rasq
-
14/06/2019 07:49
CARGA: RETIRADOS MPF - jsg
-
12/06/2019 17:08
OFICIO DISTRIBUIDO
-
12/06/2019 16:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
11/06/2019 14:32
OFICIO REMETIDO CENTRAL - DMO
-
11/06/2019 14:31
OFICIO EXPEDIDO - OF. SESUD NºS 242 E 243/2019
-
11/06/2019 14:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/06/2019 14:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/06/2019 09:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 108/2019 - SSJ DE TEIXEIRA DE FREITAS - DMO
-
11/06/2019 08:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO EM 11/06 COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 12/06 - DMO
-
10/06/2019 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - DMO
-
10/06/2019 14:30
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
10/06/2019 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
09/06/2019 14:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/06/2019 17:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) rsg
-
06/06/2019 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - rsg
-
06/06/2019 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2019 17:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/06/2019 17:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/06/2019 17:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/06/2019 17:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RSG
-
05/06/2019 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO EM 05/06 COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 06/06 - DMO
-
04/06/2019 13:29
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DE JOSÉ ORLANDO - DMO
-
04/06/2019 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - DMO
-
04/06/2019 13:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - DMO
-
04/06/2019 13:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO FINAL: TERMINATIVA
-
03/06/2019 09:17
Conclusos para decisão- dmo
-
31/05/2019 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - rsg
-
31/05/2019 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2019 12:59
CARGA: RETIRADOS MPF - DMO
-
31/05/2019 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/05/2019 12:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - rasq
-
27/05/2019 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO EM 27/05 COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 28/05 - DMO
-
24/05/2019 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - DMO
-
24/05/2019 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - dso
-
24/05/2019 11:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO FINAL: INCIDENTE IMPROCEDENTE/NAO CONHECIDO - dso
-
23/05/2019 17:31
Conclusos para decisão
-
23/05/2019 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RSG
-
23/05/2019 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2019 17:18
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/05/2019 16:25
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - LCP
-
20/05/2019 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - LCP
-
20/05/2019 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - LCP
-
16/05/2019 15:49
CARGA: RETIRADOS MPF - LCP
-
16/05/2019 15:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - LCP
-
16/05/2019 15:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - LCP
-
16/05/2019 15:38
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - LCP
-
16/05/2019 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - LCP
-
09/05/2019 14:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - rsg
-
09/05/2019 11:05
DEFENSOR DATIVO NOMEADO - dmo
-
09/05/2019 11:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/05/2019 09:37
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 15:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORRIDO O PRAZO SEM QUE O RÉU APRESENTASSE DEFESA - DMO
-
25/04/2019 15:17
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA - CITAÇÃO DO RÉU CARLOS REALIZADA EM SECRETARIA - DMO
-
04/10/2017 15:17
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA AUSENCIA EM INTERROGATORIO DO REU CITADO - ART. 366 DO CPP - DMO
-
03/10/2017 18:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - tas
-
03/10/2017 18:55
INICIAL AUTUADA
-
03/10/2017 16:39
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - TAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
24/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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