TRF1 - 1051966-40.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
16/11/2022 08:34
Juntada de Informação
-
16/11/2022 08:34
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
25/10/2022 01:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA RAMOS DE MACENA em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:43
Decorrido prazo de SIN EDUCACIONAL LTDA em 24/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:38
Publicado Acórdão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051966-40.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051966-40.2021.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DA SILVA RAMOS DE MACENA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA PASSOS JOVANELLI DE OLIVEIRA - DF25642-A POLO PASSIVO:SIN EDUCACIONAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A e MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1051966-40.2021.4.01.3700 RELATÓRIO Trata-se remessa necessária de sentença em que, confirmada liminar, foi deferida segurança para que a autoridade impetrada "proceda, de imediato, em caráter urgente e especial, à colação de grau do impetrante, bem com à expedição do certificado de conclusão de curso, de modo a assegurar a apresentação de tal documentação na data prevista”.
São fundamentos da sentença: a) “resta comprovado nos autos que o Impetrante cumpriu com aproveitamento todas as disciplinas do curso, conforme histórico escolar e declaração da instituição de ensino que acompanham a inicial, bem como sua convocação para apresentação da documentação necessária para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares, o que legitima sua pretensão em acelerar o trâmite para sua colação de grau”; b) “levando-se em conta o princípio da razoabilidade, não vejo razão para se postergar a expedição do documento respectivo, devendo a IES proceder imediatamente aos atos burocráticos necessários, de modo que permita ao impetrante apresentar sua documentação em tempo hábil à posse no cargo público”.
O Ministério Público Federal (PRR1) deixou de emitir parecer. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1051966-40.2021.4.01.3700 VOTO Colhe-se da sentença: Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido liminar, impetrado por JOÃO BATISTA DA SILVA RAMOS DE MACENA contra ato supostamente ilegal atribuído ao DIRETOR DE ENSINO DO POLO EAD ESTÁCIO JARDIM RENASCENÇA, objetivando assegurar sua colação de grau antecipada, com a consequente expedição do certificado de conclusão de curso respectivo, para fim de atender à exigência prevista no Edital 088/2021 do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal. ...
Com efeito, resta comprovado nos autos que o Impetrante cumpriu com aproveitamento todas as disciplinas do curso, conforme histórico escolar e declaração da instituição de ensino que acompanham a inicial, bem como sua convocação para apresentação da documentação necessária para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares, o que legitima sua pretensão em acelerar o trâmite para sua colação de grau.
Dessa forma, uma vez concluído com êxito o curso, como comprovado, e diante da premente necessidade de maior celeridade dos trâmites administrativos para possibilitar a colação de grau do impetrante, levando-se em conta o princípio da razoabilidade, não vejo razão para se postergar a expedição do documento respectivo, devendo a IES proceder imediatamente aos atos burocráticos necessários, de modo que permita ao impetrante apresentar sua documentação em tempo hábil à posse no cargo público.
Além do mais, levando-se em consideração que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (art. 5°, da LICC), o caso se amolda à necessidade de uma ponderação de interesses, devendo-se prestigiar o trabalho como direito social, que tem sede constitucional (art. 6º), em detrimento da autonomia das instituições de ensino superior na fixação de seu calendário. ...
Já decidiu este Tribunal que, “concluídas com êxito todas as disciplinas da graduação e tendo sido o impetrante aprovado em processo seletivo público, o aluno tem direito ao adiantamento da colação de grau e à antecipação da expedição do diploma, em atenção ao princípio da razoabilidade” (TRF1, REOMS 1017032-25.2017.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 05/09/2019).
Nesse mesmo sentido: ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença, na qual, confirmada liminar, foi deferida segurança determinando à autoridade impetrada que proceda a antecipação da colação de grau da impetrante no Curso de Administração da Universidade Estácio de Sá, fornecendo-lhe o diploma de nível superior e todos os documentos necessários para que possa efetivar o seu registro perante o órgão de classe da categoria profissional. 2.
A sentença está baseada em que: a) a impetrante comprova que foi classificada em primeiro lugar para a única vaga de `Analista em Desenvolvimento Regional Área: Administração, ofertada para a cidade de Juazeiro/BA, no concurso público da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF), regido pelo Edital n. 01, de 24/11/202; b) os documentos extraídos da plataforma eletrônica da instituição de ensino dão conta de que a impetrante cumpriu 100% (cem por cento) das horas necessárias às `atividades acadêmicas complementares (id n. 567239006 - Pág. 1 a 3), bem como que integralizou todas as disciplinas do curso com êxito, com `média historiada de `8,8 pontos; c) atento à interpretação principiológica pautada na razoabilidade e na proporcionalidade, a antecipação da colação de grau da impetrante, sobretudo com a inconteste aprovação em certame público, é medida que se impõe, sob pena de causar-lhes severos prejuízos em sua vida profissional. 3.
Já decidiu este Tribunal que, concluídas com êxito todas as disciplinas da graduação e tendo sido o impetrante aprovado em processo seletivo público, o aluno tem direito ao adiantamento da colação de grau e à antecipação da expedição do diploma, em atenção ao princípio da razoabilidade (TRF1, REOMS 1017032-25.2017.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 05/09/2019).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 1000278-58.2016.4.01.4300/TO, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 02/10/2019; TRF1, REO 1000299-18.2016.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 05/06/2019; TRF1, REOMS 0013606-36.2015.4.01.4000/PI, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 06/03/2018. 4.
A liminar foi deferida em 07/06/2021, confirmada pela sentença.
Deve ser preservada a situação consolidada. 5.
Negado provimento à remessa necessária. (TRF1, REO 1039169-68.2021.4.01.3300, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 12/05/2022).
PJe - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE.
PROPOSTA DE TRABALHO.
ESTUDANTE QUE JÁ CUMPRIU A CARGA CURRICULAR DO CURSO.
PARTICIPAÇÃO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
A questão da antecipação da colação de grau, para fins de assumir emprego ou cargo público, encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, conforme precedente citado na sentença, e desde que atendidos os requisitos mínimos, como no caso. 2.
Ademais, assegurado à parte autora, por força de liminar deferida, confirmada por sentença, o direito de colar grau antecipadamente em virtude de proposta de trabalho, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (TRF1, AMS 1000278-58.2016.4.01.4300/TO, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 02/10/2019).
PJe - ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ACADÊMICOS E PEDAGÓGICOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I Assente nesta Corte o entendimento de que é permitida a antecipação da colação de grau quando cumpridas as matérias componentes da grade curricular, a fim de permitir que o interessado possa fazer prova de sua graduação junto a futuro empregador, não prejudicando sua vida profissional.
II Hipótese em que o impetrante, aluno concluinte do curso de Direito no 2º semestre letivo de 2015, com previsão de colação de grau em março de 2016, precisava retornar a sua cidade natal Goiânia, onde reside sua família, para trabalhar, razão pela qual requereu em 04.01.2016 a antecipação da colação de grau, pedido que restou indeferido pela instituição de ensino superior.
III Não se mostra razoável impedir o adiantamento da colação de grau ao impetrante conforme solicitado, visto que não houve qualquer prejuízo à instituição de ensino, tampouco a terceiros.
IV A prolação de decisão, em agravo de instrumento, antecipando os efeitos da tutela recursal e determinando que a autoridade impetrada procedesse à colação de grau do impetrante, datada de 21/01/2016, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda.
V Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1, REO 1000299-18.2016.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 05/06/2019).
Além disso, a liminar foi deferida em 19/11/2021, confirmada por sentença, culminando com a colação de grau e a expedição do certificado de conclusão de curso.
O decurso do tempo consolidou situação alicerçada em decisão judicial.
Nego provimento à remessa necessária.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n.1051966-40.2021.4.01.3700 JUIZO RECORRENTE: JOAO BATISTA DA SILVA RAMOS DE MACENA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FERNANDA PASSOS JOVANELLI DE OLIVEIRA - DF25642-A RECORRIDO: SIN EDUCACIONAL LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A EMENTA ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1.
Remessa necessária de sentença em que, confirmada liminar, foi deferida segurança “para determinar à Autoridade impetrada que proceda, de imediato, em caráter urgente e especial, à colação de grau do impetrante, bem com a expedição do certificado de conclusão de curso, de modo a assegurar a apresentação de tal documentação na data prevista, não existindo motivo impediente distinto do tratado nesta ação”. 2.
A sentença está baseada em que: a) “resta comprovado nos autos que o Impetrante cumpriu com aproveitamento todas as disciplinas do curso, conforme histórico escolar e declaração da instituição de ensino que acompanham a inicial, bem como sua convocação para apresentação da documentação necessária para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e matrícula no Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares, o que legitima sua pretensão em acelerar o trâmite para sua colação de grau”; b) “levando-se em conta o princípio da razoabilidade, não vejo razão para se postergar a expedição do documento respectivo, devendo a IES proceder imediatamente aos atos burocráticos necessários, de modo que permita ao impetrante apresentar sua documentação em tempo hábil à posse no cargo público”. 3.
Já decidiu este Tribunal que, “concluídas com êxito todas as disciplinas da graduação e tendo sido o impetrante aprovado em processo seletivo público, o aluno tem direito ao adiantamento da colação de grau e à antecipação da expedição do diploma, em atenção ao princípio da razoabilidade” (TRF1, REOMS 1017032-25.2017.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 05/09/2019).
No mesmo sentido: TRF1, REO 1039169-68.2021.4.01.3300, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 12/05/2022; AMS 1000278-58.2016.4.01.4300/TO, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 02/10/2019; REO 1000299-18.2016.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 05/06/2019. 4.
A liminar foi deferida em 19/11/2021, confirmada por sentença, culminando com a colação de grau e a expedição do certificado de conclusão de curso.
O decurso do tempo consolidou situação alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento à remessa necessária.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 26 de setembro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
28/09/2022 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:47
Conhecido o recurso de ANDRE RODRIGUES PARENTE - CPF: *28.***.*33-34 (ADVOGADO) e não-provido
-
27/09/2022 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2022 12:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/09/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA RAMOS DE MACENA em 13/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: JOAO BATISTA DA SILVA RAMOS DE MACENA , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FERNANDA PASSOS JOVANELLI DE OLIVEIRA - DF25642-A .
RECORRIDO: SIN EDUCACIONAL LTDA , Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A .
O processo nº 1051966-40.2021.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-09-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
01/09/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:19
Incluído em pauta para 26/09/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
22/08/2022 21:47
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2022 21:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 08:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
22/08/2022 08:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/08/2022 23:34
Recebidos os autos
-
21/08/2022 23:34
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2022 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011860-20.2022.4.01.3500
Universidade Federal de Goias
Geovanne Rodrigues Pinheiro
Advogado: Adeliana Vilela de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2022 23:48
Processo nº 0003623-85.2011.4.01.3601
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Fernanda Aufiero
Advogado: Paulo Rogerio Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 16:30
Processo nº 0001216-69.2018.4.01.3825
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ednalia Oliveira Lima
Advogado: Wendley Soares Mendes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2020 14:41
Processo nº 1000161-59.2022.4.01.3200
Pedro Paulo Maciel da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Paula Gomes Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/01/2022 14:46
Processo nº 1036991-15.2022.4.01.3300
Joao Brito da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudiane Oliveira Caetano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2022 10:03