TRF1 - 0002953-92.2003.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0002953-92.2003.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 22 REGIAO EXECUTADO: FRANCISCO BARBOSA NOBRE SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo (exequente) em face da (executada), pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial.
Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 do Excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante a inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC/2015. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, acerca do exame de ofício relativamente à regularidade da CDA que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. "O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]" (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017) " (AC 0012110-97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018).
No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E.
TRF1: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida.(AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo promovido em razão desta execução, bem como solicitem-se a devolução de cartas e mandados expedidos.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
09/09/2022 01:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 01:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0002953-92.2003.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 22A REGIAO-CORECON/PI POLO PASSIVO:FRANCISCO BARBOSA NOBRE PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 22A REGIAO-CORECON/PI Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 6 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) -
06/09/2022 13:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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06/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:47
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/09/2022 11:45
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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06/09/2022 11:45
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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06/09/2022 11:45
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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06/09/2022 11:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/09/2022 10:08
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - PARCELAMENTO
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02/09/2022 18:30
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO - SOLICITADO DESBLOQUEIO SISBAJUD
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02/09/2022 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/09/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 09:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/05/2022 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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04/05/2022 14:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/04/2022 15:02
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQ. SOL. AG. DETALHAMENTO
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16/03/2020 15:21
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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16/03/2020 15:21
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
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24/09/2018 15:06
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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06/09/2018 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/09/2018 14:58
Conclusos para despacho
-
26/12/2017 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/09/2008 11:44
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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14/09/2007 13:13
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSO ATE SET/2008, ART 40, LEF
-
14/09/2007 13:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/09/2007 13:13
Conclusos para despacho
-
14/09/2007 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/09/2007 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2007 09:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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21/05/2007 08:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - CONSELHO DE ECONOMIA
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21/05/2007 08:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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06/09/2006 08:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE DILIGENCIA DEPRECADA
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06/09/2006 08:59
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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28/07/2006 09:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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20/07/2006 12:51
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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20/07/2006 12:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/07/2006 13:06
Conclusos para despacho
-
22/06/2006 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/06/2006 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2006 10:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/06/2006 09:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/06/2006 09:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/05/2006 13:40
Conclusos para despacho
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15/05/2006 07:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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29/03/2006 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DJ 5.593 DE 28/03/2006
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22/03/2006 08:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM 026/2006
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13/03/2006 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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13/03/2006 13:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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02/03/2006 08:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - SUSP. 06 MESES - ATÉ SET/2006
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02/03/2006 08:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/02/2006 09:09
Conclusos para despacho
-
21/02/2006 09:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/02/2006 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2006 09:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/12/2005 13:00
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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04/10/2005 08:36
OFICIO EXPEDIDO - SOLICITAÇÃO SOBRE ANDAMENTO PRECATORIA
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02/06/2005 15:19
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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18/05/2005 17:50
OFICIO EXPEDIDO
-
18/05/2005 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/05/2005 12:55
Conclusos para despacho
-
03/03/2005 13:50
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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31/01/2005 19:02
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
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31/01/2005 19:01
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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31/01/2005 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/01/2005 14:34
Conclusos para despacho
-
04/10/2004 13:46
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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31/08/2004 18:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - SECAO JUDICIARIA DO CEARA
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15/06/2004 08:25
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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14/06/2004 15:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/05/2004 11:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2004 12:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO ADVOGADO DO CORECON/PI, EM 05/05/2004.
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28/04/2004 13:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/04/2004 17:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/02/2004 10:51
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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15/08/2003 19:01
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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15/08/2003 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/08/2003 16:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2003 14:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2003
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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