TRF1 - 1011860-20.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/11/2022 09:31
Juntada de Informação
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30/11/2022 09:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/11/2022 01:42
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS em 29/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:44
Decorrido prazo de GEOVANNE RODRIGUES PINHEIRO em 24/10/2022 23:59.
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04/10/2022 09:53
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 00:38
Publicado Acórdão em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011860-20.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011860-20.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:GEOVANNE RODRIGUES PINHEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADELIANA VILELA DE SOUZA - GO40445-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1011860-20.2022.4.01.3500 RELATÓRIO Na sentença, confirmada liminar, foi deferida segurança objetivando “assegurar ao impetrante sua matrícula e consequente ingresso no curso de CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO para o qual foi aprovado mediante nota do ENEM”.
Considerou-se: a) “não houve desídia do impetrante no caso concreto, pois tudo indica que ele tentou tomar todas as providências para assegurar sua matrícula em tempo hábil, e só não teve êxito por razões alheias à sua vontade”; b) “não seria razoável eliminar do concurso um candidato aprovado para um curso concorrido como o de Ciência da Computação da UFG, devido à inobservância de uma formalidade que ainda pode ser sanada sem causar prejuízos à instituição de ensino e a terceiros”.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
A Universidade Federal de Goiás (UFG) apela, alegando: a) “o SiSU é um processo seletivo extremamente concorrido, que tivemos um quantitativo expressivo de candidatos interessados em cursar graduação na UFG, os quais, para finalização da matrícula, devem cumprir com todas etapas e regramento previsto no referido Edital e anexos”; b) “o edital de abertura é a peça básica do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes.
Ao aderir às normas do certame, o candidato sujeita-se às exigências do edital e da legislação pertinente, constante em seu caput, não podendo, portanto, pretender tratamento diferenciado, contra disposição expressa e pública da lei interna à qual se obrigou”; c) “as universidades federais tem autonomia para elaborar suas próprias normas internas: a forma de ingresso, o número de vagas, as normas para inscrição e para matrícula, a grade curricular dos cursos, dentre outros assuntos”; d) “o acolhimento ao pleito autoral implicará em verdadeiro privilégio em favor do apelado, ferirá o art. 5º, I, da Constituição Federal, que exige o tratamento isonômico entre os indivíduos, e, no caso em apreço, aplica-se aos candidatos inscritos no processo seletivo, e incorrerá em ilegalidade de procedimento, visto que todos os candidatos obedeceram aos critérios preestabelecidos no edital”.
O MPF (PRR – 1ª Região) absteve-se de emitir parecer. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1011860-20.2022.4.01.3500 VOTO Colhe-se da sentença: ...
Ao apreciar o pedido de liminar, este juízo assim decidiu: “Para a concessão da medida liminar é imprescindível que se façam presentes seus pressupostos autorizadores, quais sejam, a plausibilidade jurídica da tese esposada pelo autor (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final do processo (periculum in mora).
Numa análise vertical e sumária, entendo presente a plausibilidade da tese esposada na inicial.
Extrai-se dos autos que o impetrante foi aprovado em segunda chamada para o curso de Ciência da Computação da UFG (vide fls. 05), recebendo um e-mail do Centro de Seleção da instituição de ensino superior em 14/03/2022, para fins de confirmação da vaga online.
De acordo com o cronograma contido no Anexo II ao Edital n. 06/2022, que regula o processo seletivo a que se submeteu o impetrante, o prazo para os candidatos aprovados em segunda chamada realizarem a confirmação de vaga online (primeira fase da matrícula) começaria no dia 14 e terminaria no dia 15/03/2022 (vide fls. 06).
Os prints das telas colacionados à inicial demonstram que o candidato efetuou seu cadastro no site da UFG na madrugada do dia 15/03/2022 (fls. 08).
Consoante noticiado na exordial, todavia, na parte da tarde do mesmo dia o candidato percebeu que, na verdade, seu cadastro não havia sido realizado e, ao tentar solucionar o problema, encontrou dificuldades em virtude de o site da UFG não ser didático, só conseguindo acessar o link que dava acesso ao local correto da inscrição após as 17 horas, quando o prazo para tanto já tinha encerrado.
Relata o impetrante que imediatamente se deslocou até a UFG, onde foi informado que mais nada poderia ser feito para ajudá-lo, “já que tinha passado do prazo e o sistema havia fechado” (sic).
Como se vê, aparentemente não houve desídia do impetrante no caso concreto, pois tudo indica que ele tentou tomar todas as providências para assegurar sua matrícula em tempo hábil, e só não teve êxito por razões alheias à sua vontade.
Consoante alegado na inicial, o site da instituição de ensino superior parece não ser didático nem intuitivo e,
por outro lado, não se pode olvidar que o prazo para matrícula dos convocados em segunda chamada foi curto.
Ainda que assim não fosse, não seria razoável eliminar do concurso um candidato aprovado para um curso concorrido como o de Ciência da Computação da UFG, devido à inobservância de uma formalidade que ainda pode ser sanada sem causar prejuízos à instituição de ensino e a terceiros.
Presente, portanto, o fumus boni iuris.
O periculum in mora também se faz presente, tendo em vista que a não concessão da medida pleiteada fará com que o impetrante perca a vaga para a qual foi aprovado através de disputado processo seletivo.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, a fim de determinar que a autoridade impetrada assegure a vaga e a matrícula do impetrante, como candidato aprovado em segunda chamada do curso Ciência da Computação”.
Compulsando os autos, não se vislumbra a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado à época da análise do pleito liminar, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao meritum causae subsiste incólume. ...
Consoante jurisprudência deste Tribunal, “inexistindo desídia por parte do candidato e se mostrando excessivo o rigor da Universidade no que toca à apresentação dos documentos em análise, o indeferimento da respectiva matrícula viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade dos atos administrativos” (TRF1, AC 0006898-42.2016.4.01.3900, relator Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 29/09/2017).
No mesmo sentido: ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO.
DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA.
FALHA SANÁVEL.
INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA.
EXCESSO DE RIGOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
Na sentença, foi deferida segurança para matrícula do autor no curso de Administração da Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT) aos seguintes fundamentos: O indeferimento da matrícula do autor deu-se em razão da ausência dos seguintes documentos: extrato do FGTS, extratos bancários e certidão negativa de relacionamento com o sistema financeiro de sua mãe, bem como que a CTPS desta teria sido apresentada de forma incompleta. / A UFMT alegou que a CTPS da mãe do autor foi juntada de forma incompleta, ou seja, foram juntadas somente as páginas que continham informações.
Sobre esse documento o autor informa que sua mãe nunca possuiu um emprego formal e que quando da juntada da CTPS acreditou ser desnecessário envio de folhas em branco (documento anexo).
Aduz que se tratou de mero engano. / Com relação ao documento de extrato de FGTS o autor alega que por consequência da inexistência de vínculos laborais formais ao longo da vida de sua mãe não era possível a apresentação do extrato do FGTS.
Por fim, em relação aos extratos bancários não foram apresentados extratos bancários e certidão negativa de relacionamento com o sistema financeiro relacionados à sua mãe, uma vez que ao tentar obter a referida certidão, foram solicitados `login e senha.
Sucede que para obter o login e a senha, era necessária a realização de um cadastro e, para tanto, era solicitada a indicação de uma conta bancária, o que a genitora do autor também não possui, por isso não obteve êxito em obter o documento e, consequentemente, não foi apresentado. / Relata o autor que após a análise do recurso administrativo entrou em contato com o Setor de Atendimento da UFMT e na ocasião foi informado sobre a possibilidade de sua mãe ter realizado declarações acerca dos documentos que não possuía, entretanto, não foi informado sobre essa alternativa em nenhum momento durante a pré-matrícula e a fase do recurso, pois, caso soubesse, obviamente, teria procedido da forma correta. / Pois bem, da análise do caso concreto, verifica-se que o autor é pessoa simples e que lhe faltaram informações acerca da possibilidade do envio de outro documento capaz de suprir as exigências requeridas pela instituição ré.
Veja-se que a CTPS de sua mãe não possui registro algum, o que concluiu pela desnecessidade das folhas em branco; da mesma forma em relação aos extratos, ou seja, não enviou o extrato do FTGS porque não possui recolhimento e muito menos conta bancária. / Diante da ausência de tais vantagens (registro de CTPS, Recolhimento de FGTS e possuidor de conta bancária) o autor não pode imaginar, por si só, que haveria outra saída para suprir a falta desses documentos, o que poderia ser informado formal e antecipadamente pela ré para procedimento nos casos iguais ao do autor. / No caso específico do autor, a garantia do acesso à Universidade não pode ser obstada, sob pena de malferimento aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
A ausência de conhecimento do autor não pode ser-lhe empecilho para que realize um curso acadêmico, ao contrário, deve ser-lhe oportunizado ampliação de conhecimento.
O autor não pode ser penalizado com a perda da vaga, uma vez, após o autor ter conhecimento de que pode apresentar declarações, são exigências que podem ser facilmente supridas. 2.
A falta de parte da documentação exigida pela Universidade poderia ser suprida por simples declaração.
Mas essa informação não foi passada ao candidato, pela Universidade. É excesso de rigor o indeferimento da matrícula por falha sanável mediante simples apresentação de declaração. 3.
Consoante jurisprudência deste Tribunal, embora a as regras do edital vinculem a Administração Pública e os candidatos, no caso em questão, o imediato indeferimento da matrícula da aluna, sem a concessão de um prazo para a regularização constitui medida gravosa e desproporcional.
Inexistindo desídia por parte do candidato e se mostrando excessivo o rigor da Universidade no que toca à apresentação dos documentos em análise, o indeferimento da respectiva matrícula viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade dos atos administrativos (TRF1, AC 0006898-42.2016.4.01.3900, Relator Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 29/09/2017).
Igualmente: AC 0014687-97.2013.4.01.3803, Juíza Federal Convocada Hind Ghassan Kayath, 6T, e-DJF1 07/04/2017; AMS 1001519-64.2020.4.01.3803, Juiz Federal Convocado, hoje desembargador, Rafael Paulo Soares Pinto, 6T, PJe 22/04/2021). 4.
Além disso, a liminar foi deferida em 24/04/2021, confirmada pela sentença.
Deve ser preservado o fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou situação alicerçada em decisão judicial. ... 5.
Esta Corte Regional, em julgamento da Sexta Turma Ampliada (art. 942 do CPC), em face da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, afastou a aplicação do enunciado 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, para concluir pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União. 6.
Negado provimento à apelação. 7.
Majorada a condenação da apelante em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF1, AC 1006276-94.2021.4.01.3600, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 27/01/2022).
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CERTIFICADO DE RESERVISTA.
NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
EXCESSO DE RIGOR.
FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - As normas das instituições de ensino devem ser interpretadas com razoabilidade, devendo comportar certa flexibilidade, tendo em vista que o objeto jurídico tutelado é o direito à educação.
II Na hipótese, tendo-se em vista que o candidato já possuía documento atualizado de quitação com as obrigações militares, mas que incorreu em equívoco, ao apresentar a documentação antiga, inaceitável o fato de a universidade não ter lhe concedido uma única chance de regularizar a documentação necessária para a sua matrícula.
III - Ademais, é de se reconhecer a aplicação, no caso, da teoria do fato consumado com o deferimento da antecipação de tutela, em março de 2017, o qual determinou à autoridade coatora que efetivasse a matrícula do impetrante no curso de Administração Pública, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
IV - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (TRF1, REOMS 1000007-12.2017.4.01.3816, relator Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, PJe 07/05/2020).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA DA INSTITUTIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A Lei n. 9.870/1999, no art. 5º, autoriza as instituições de ensino superior a não renovar a matrícula de aluno que se encontre inadimplente com a instituição. 2.
Na hipótese, contudo, a estudante tem adimplido com as obrigações financeiras, constituindo situação fortuita a eventual perda do prazo para emissão do boleto de pagamento referente à renovação de matrícula. 3.
A questão já foi apreciada em diversas oportunidades por este Tribunal prevalecendo o entendimento de que constitui excesso de rigor deixar de renovar a matrícula de estudante que eventualmente não adotou as providências cabíveis no prazo fixado pela instituição de ensino superior, devendo ser prestigiado, na espécie, o direito fundamental à educação. 4.
Ademais, a continuidade dos estudos da impetrante não implicará nenhum prejuízo para a Universidade, de modo que as normas internas que tratam da renovação de matrícula devem ser interpretadas de maneira razoável. 5.
Sentença confirmada. 6.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REOMS 0000376-77.2013.4.01.3811, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 17/02/2017).
Além disso, foi deferida liminar em 22/03/2022 (id 242456516), confirmada pela sentença.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial.
Nego provimento à apelação e à remessa necessária.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.1011860-20.2022.4.01.3500 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS APELADO: GEOVANNE RODRIGUES PINHEIRO Advogado do(a) APELADO: ADELIANA VILELA DE SOUZA - GO40445-A EMENTA ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO.
DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA.
FALHA SANÁVEL.
INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA.
EXCESSO DE RIGOR.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
Na sentença, confirmada liminar, foi deferida segurança visando “assegurar ao impetrante sua matrícula e consequente ingresso no curso de CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO para o qual foi aprovado mediante nota do ENEM”. 2.
A sentença está baseada em que: a) “não houve desídia do impetrante no caso concreto, pois tudo indica que ele tentou tomar todas as providências para assegurar sua matrícula em tempo hábil, e só não teve êxito por razões alheias à sua vontade”; b) “não seria razoável eliminar do concurso um candidato aprovado para um curso concorrido como o de Ciência da Computação da UFG, devido à inobservância de uma formalidade que ainda pode ser sanada sem causar prejuízos à instituição de ensino e a terceiros”. 3.
Consoante jurisprudência deste Tribunal, “inexistindo desídia por parte do candidato e se mostrando excessivo o rigor da Universidade no que toca à apresentação dos documentos em análise, o indeferimento da respectiva matrícula viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade dos atos administrativos” (TRF1, AC 0006898-42.2016.4.01.3900, relator Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 29/09/2017).
Igualmente: TRF1, AC 1006276-94.2021.4.01.3600, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 27/01/2022; REOMS 1000007-12.2017.4.01.3816, relator Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, PJe 07/05/2020; REOMS 0000376-77.2013.4.01.3811, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 17/02/2017. 4.
Foi deferida liminar em 22/03/2022, confirmada pela sentença.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 6.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 26 de setembro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
28/09/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
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28/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 08:24
Conhecido o recurso de ADELIANA VILELA DE SOUZA - CPF: *08.***.*53-20 (ADVOGADO) e não-provido
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27/09/2022 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2022 12:17
Juntada de Certidão de julgamento
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14/09/2022 00:11
Decorrido prazo de GEOVANNE RODRIGUES PINHEIRO em 13/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS , .
APELADO: GEOVANNE RODRIGUES PINHEIRO , Advogado do(a) APELADO: ADELIANA VILELA DE SOUZA - GO40445-A .
O processo nº 1011860-20.2022.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-09-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
01/09/2022 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 18:19
Incluído em pauta para 26/09/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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19/07/2022 18:40
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 18:40
Conclusos para decisão
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14/07/2022 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 19:30
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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13/07/2022 19:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
13/07/2022 19:30
Juntada de Certidão de Redistribuição
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12/07/2022 11:49
Recebidos os autos
-
12/07/2022 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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