TRF1 - 0001642-92.2009.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001642-92.2009.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001642-92.2009.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ANTONIO MARTINS JOVIANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IDALMIR LUIS DE MOURAIS - MS13127 e JULIO CESAR DOS SANTOS - MS12514-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ANTONIO MARTINS JOVIANO - CPF: *70.***.*30-30 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) -
13/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001642-92.2009.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001642-92.2009.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ANTONIO MARTINS JOVIANO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IDALMIR LUIS DE MOURAIS - MS13127 e JULIO CESAR DOS SANTOS - MS12514-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001642-92.2009.4.01.3503 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: Pelo IBAMA foi interposto recurso de apelação da sentença proferida no Mandado de Segurança n. 0001642-92.2009.4.01.3503, pela qual o juízo a quo determinou a liberação dos veículos da parte impetrante, ANTONIO MARTINS JOVIANO, apreendidos em razão da sua utilização no transporte irregular de madeira.
Este Tribunal negou provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial.
Embargos de declaração opostos pelo IBAMA, rejeitados.
Pelo IBAMA foi interposto recurso especial.
A Vice-Presidência desta Corte, em juízo de retratação em face do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, determinou o retorno dos autos a este Relator para o fim previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001642-92.2009.4.01.3503 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
O acórdão no qual foi apontada divergência com a jurisprudência do STJ possui a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEI N. 9.605/98.
APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA.
STJ.
RESP N. 1.814.944/RN.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1036.
VEÍCULOS LIBERADOS ANTES DA TESE FIXADA PELO STJ.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036). 3.
De acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente” (REsp 1.814.944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 4.
Contudo, no caso dos autos, os veículos do impetrante, apreendidos em virtude de sua utilização no transporte irregular de madeira, tiveram determinada sua liberação em outubro de 2009, muito antes, portanto, da tese fixada pelo STJ, por não ter sido identificada situação de uso específico e exclusivo para prática de atividade ilícita, devendo, portanto, ser mantida a sentença. 5.
O que pretende a parte embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios. 6.
Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado.
Precedentes colacionados no voto. 7.
Embargos de declaração rejeitados.” II.
Este Tribunal, ao negar provimento à apelação do IBAMA, manteve a sentença que determinou a liberação dos veículos da parte autora, apreendidos pela prática de infração ambiental.
A Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos a este Relator, sob o argumento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posicionou de forma contrária ao entendimento adotado no presente caso por meio dos Temas nº 1.036 e 1.043.
No Tema nº 1.036, o STJ decidiu que “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.” O Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, no voto vencedor do REsp nº 1.814.944/RN, representativo da controvérsia que levou à consolidação do referido tema, destacou a importância da apreensão dos bens utilizados na infração ambiental para se permitir uma proteção mais eficaz ao meio ambiente: “Reforça o entendimento aqui defendido pelo Ibama as considerações apresentadas por Jair Schmitt em sua tese de doutoramento apresentada na Universidade de Brasília – a respeito do impacto da medida na esfera patrimonial dos infratores –, cujos trechos foram reproduzidos no voto-condutor proferido pelo Ministro Og Fernandes no julgado acima referido, nos termos seguintes: (...) Ou seja, independente do rito do processo administrativo sancionador, que pode se delongar, os objetos, petrechos, animais, produtos e subprodutos resultantes da infração, poderão ser apreendidos no ato da constatação da infração.
Assim, enquanto outras infrações geram efeitos somente depois de transitado e julgado o processo administrativo, quando ocorre a apreensão a desvantagem econômica é imediata.
Muitas vezes trata-se de apreensão de bens de grande valor ou que são objeto de empréstimos ou financiamentos, como tratores, caminhões, máquinas agrícolas, motosserras, etc., que podem acarretar dívidas secundárias.
Também pode haver impacto pela indisponibilidade do bem para a produção, ou seja, o simples fato do bem-estar apreendido impede que ele seja utilizado para gerar ativos com sua utilização, por exemplo, o lucro que deixa de ter com o aluguel de um trator, com o serviço de fretamento de um caminhão, com o serviço de um operador de motosserra, etc.
Por isso, a apreensão é uma medida muito importante sob a lógica da economia do crime. (Crime sem castigo: a efetividade da fiscalização ambiental para o controle do desmatamento ilegal na Amazônia.
Tese de Doutorado em Direito.
Brasília: 2015, p. 86). É que a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental, além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso se cientifiquem dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial. (...) Na mesma linha de consideração é manifestação do Ministério Público Federal, da lavra do Subprocurador-Geral da República Moacir Guimarães Morais Filho – juntada aos autos do REsp 1.816.353/RO, afetado para julgamento em conjunto com o recurso especial em epígrafe –, in verbis: 23. É frágil a argumentação no sentido de ser injusto, desarrazoado ou desproporcional apreender produtos ou instrumentos que não se destinem ao uso específico e exclusivo em atividades ilícitas, pois o indício da prática infracional já permite a autuação pela autoridade responsável e as devidas providências legais preventivas. 24.
Por prevenção, é necessário defender o meio ambiente em detrimento do princípio da presunção de inocência, invertendo-se aqui a lógica de, ao invés de favorecer o indiciado, preserva-se o meio ambiente.
Ora, se há uma situação flagrante de possível conduta infracional ou criminosa, a apreensão daqueles objetos é medida que se impõe, do contrário, haveria falha na prevenção de danos e na proteção do meio ambiente, sem prejuízo, todavia, da reparação civil posterior em caso de comprovada a inexistência do fato ou da autoria. (...) 28.
Nada mais razoável que o legislador obrigue a apreensão dos instrumentos utilizados no cometimento de infração ambiental, inexistindo margem de discricionariedade para os agentes públicos no que concerne a essa determinação, tudo com o fim de inibir a continuidade ou a reiteração da prática da infração ambiental. 29.
Embora a legislação ambiental não faça distinção sobre os bens que devam ser apreendidos, a liberação de bens destinados não exclusivamente a atividades ilícitas vai de encontro à proteção constitucional do meio ambiente. 30.
Impedir ou reduzir a apreensão de bens utilizados em atividades ilícitas apenas pelo fato de não serem empregado exclusivamente em infrações, é comprometer cabalmente a eficácia das leis ambientais e rasgar a Constituição Federal, abreviando seu alcance. 31.
O Estado tem o dever de efetivar atentamente as políticas públicas de preservação do meio ambiente e o Poder Judiciário tem a missão de fortalecer o sentido da norma ambiental, aplicando-as de forma a aniquilar interpretações que enfraqueçam a sua essência.” A apreensão dos bens utilizados na infração ambiental não é uma sanção meramente administrativa; mas uma medida eficaz no combate à degradação do meio ambiente, pois acarreta desvantagem econômica imediata para o infrator, desestimulando a prática de novas infrações ambientais.
Frisa-se que a legalidade da apreensão do bem, com base nas normas legais citadas, deve ser mantida mesmo que o autuado tenha obtido a sua posse com base em decisão judicial proferida anteriormente; independentemente da antiguidade dessa decisão.
Isso, porque, segundo a Súmula nº 613 do STJ, “[n]ão se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.” No julgamento do AgRg no RMS 28220 DF 2008/0251026-4, precedente originário da Súmula nº 613, o STJ assentou que a aceitação da teoria do fato consumado em direito ambiental “equivaleria a perpetuar o suposto direito de poluir, de degradar, indo de encontro ao postulado do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à qualidade sadia de vida.” Uma vez que a apreensão dos bens utilizados na infração ambiental é uma medida eficaz no combate à degradação do meio ambiente, não se pode aplicar a teoria do fato consumado para impedir que o IBAMA proceda à apreensão do veículo utilizado na infração ambiental.
A Primeira Turma do STJ decidiu dessa forma no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.033.647/RO: “PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
QUESTÃO DECIDIDA NA APRECIAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 1.036 E 1.043 DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a modulação dos efeitos da decisão compete ao juízo que a prolatou.
Tal orientação já foi aplicada para declarar ilegítima a modulação de decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade por outro órgão que não o Supremo Tribunal Federal; e para afirmar que as Turmas do Superior Tribunal de Justiça não podem modular os efeitos de acórdãos repetitivos. 2.
Aquela orientação não impede que o julgador do caso análogo sucessivo ao precedente aprecie, como é da essência do julgamento em concreto, os fatos da causa no momento da aplicação.
Nessa apreciação, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que o julgador dever considerar as consequências práticas de sua decisão, bem como que deve ele, no momento de aplicar novo dever ou condicionamento de direito, estabelecer um regime de cumprimento proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. 3.
Todavia, no caso dos autos, o Tribunal de origem, aludindo unicamente ao fato de que o veículo apreendido foi liberado no ano de 2011, decidiu que os Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 deveriam ter aplicação exclusivamente prospectiva.
Com isso, violou o art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, pois, presumindo a impossibilidade ou dificuldade de apreender veículos há muito tempo liberados por decisão judicial anterior, restringiu os efeitos de um precedente que o Superior Tribunal de Justiça não modulou. 4.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.033.647/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)” No presente caso, a apreensão dos bens revela-se legítima.
Com efeito, o IBAMA lavrou o Auto de Infração nº 680298-D e o Termo de Apreensão nº 574872-C em 25/09/2009, em razão do transporte de 35,85 m³ de madeira de diversas espécies, sem licença válida.
Na petição inicial, o impetrante não pugna pela ilegalidade da apreensão.
Sustenta, tão somente, a desproporcionalidade da medida.
Ocorre que a medida de apreensão do veículo não se revela desproporcional à infração, visto que seu intuito não é acautelar o valor da multa a ser paga pelo infrator, mas impedir "a sua reutilização na prática de infração ambiental, além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso se cientifiquem dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial.".
Desse modo, não se discute a existência de vício formal na autuação do IBAMA.
Deve-se afastar a alegação de boa-fé do impetrante no transporte ilegal da carga apreendida, pois, pelo que consta do Auto de Infração, não se portava a licença válida, infração esta enquadrada no art. 47, § 1°, do Decreto n° 6.514/2008.
Com base nos argumentos expostos, deve-se aplicar sem ressalvas, neste caso, o entendimento firmado no Tema nº 1.036 STJ, que legitima a apreensão do veículo envolvido na infração ambiental pelo IBAMA independentemente do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
Ademais, a posse do bem, até o término do processo administrativo, cabe ao juízo de conveniência e oportunidade do IBAMA, conforme decidiu o STJ ao fixar o Tema nº 1.043: "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência".
III.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, para, aplicando as teses firmadas nos Temas nº 1.036 e 1.043 do STJ, dar provimento à apelação do IBAMA, denegando a segurança, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem honorários na espécie (Lei n° 12.016/2009). É o voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001642-92.2009.4.01.3503 Processo Referência: 0001642-92.2009.4.01.3503 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ANTONIO MARTINS JOVIANO EMENTA ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO CPC.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEI N. 9.605/1998.
ART. 47 DO DECRETO Nº 6.514/08.
LEGALIDADE DA APREENSÃO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA.
STJ.
RESP N. 1.814.944/RN.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.036.
RETRATAÇÃO EXERCIDA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos ao Relator do processo para exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II do CPC, pois concluiu que o entendimento adotado no acórdão que julgou a apelação divergiu dos Temas nº 1.036 e 1.043 do STJ. 2.
No julgamento do AgRg no RMS 28220 DF 2008/0251026-4, precedente originário da Súmula nº 613, o STJ assentou que “a aceitação da teoria equivaleria a perpetuar o suposto direito de poluir, de degradar, indo de encontro ao postulado do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à qualidade sadia de vida.” 3.
A apreensão dos bens utilizados na infração ambiental não é uma sanção meramente administrativa; mas uma medida eficaz no combate à degradação do meio ambiente, pois acarreta desvantagem econômica imediata para o infrator, desestimulando a prática de novas infrações ambientais. 4.
Por esse motivo, não se pode aplicar a teoria do fato consumado para impedir que o IBAMA proceda à apreensão do veículo utilizado na infração ambiental, mesmo que o bem tenha sido devolvido ao proprietário por decisão judicial proferida há muitos anos. 5.
A Primeira Turma do STJ decidiu dessa forma no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.033.647/RO. 6.
No presente caso, deve-se aplicar sem ressalvas o entendimento firmado no Tema nº 1.036 STJ, que legitima a apreensão do veículo envolvido na infração ambiental pelo IBAMA independentemente do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. 7.
Ademais, a posse do bem, até o término do processo administrativo, cabe ao juízo de conveniência e oportunidade do IBAMA, conforme decidiu o STJ ao fixar o Tema nº 1.043: "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência". 8.
Juízo de retratação exercido para, aplicando as teses firmadas nos Temas nº 1.036 e 1.043 do STJ, dar provimento à apelação do IBAMA, denegando a segurança, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e dar provimento à apelação do IBAMA, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
26/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: ANTONIO MARTINS JOVIANO, Advogados do(a) APELADO: IDALMIR LUIS DE MOURAIS - MS13127, JULIO CESAR DOS SANTOS - MS12514-A .
O processo nº 0001642-92.2009.4.01.3503 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-06-2024 a 07-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 03/06/2024 e encerramento no dia 07/06/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
04/04/2024 00:00
Intimação
RETIRADO DE PAUTA 3 de abril de 2024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N° 0001642-92.2009.4.01.3503 RELATOR: Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM PARTES DO PROCESSO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ANTONIO MARTINS JOVIANO Advogados do(a) APELADO: JULIO CESAR DOS SANTOS - MS12514-A, IDALMIR LUIS DE MOURAIS - MS13127 -
19/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: ANTONIO MARTINS JOVIANO, Advogados do(a) APELADO: IDALMIR LUIS DE MOURAIS - MS13127, JULIO CESAR DOS SANTOS - MS12514-A .
O processo nº 0001642-92.2009.4.01.3503 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-04-2024 a 05-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 01/04/2024 e encerramento no dia 05/04/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001642-92.2009.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001642-92.2009.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ANTONIO MARTINS JOVIANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IDALMIR LUIS DE MOURAIS - MS13127 e JULIO CESAR DOS SANTOS - MS12514-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ANTONIO MARTINS JOVIANO - CPF: *70.***.*30-30 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de junho de 2023. (assinado digitalmente) -
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001642-92.2009.4.01.3503 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ANTONIO MARTINS JOVIANO Advogados do(a) APELADO: IDALMIR LUIS DE MOURAIS - MS13127, JULIO CESAR DOS SANTOS - MS12514-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) ANTONIO MARTINS JOVIANO para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 16 de maio de 2023. -
16/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001642-92.2009.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001642-92.2009.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ANTONIO MARTINS JOVIANO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IDALMIR LUIS DE MOURAIS - MS13127 e JULIO CESAR DOS SANTOS - MS12514-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001642-92.2009.4.01.3503 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEI N. 9.605/98.
APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA.
STJ.
RESP N. 1.814.944/RN.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1036.
VEÍCULOS LIBERADOS ANTES DA TESE FIXADA PELO STJ.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que determinou a liberação dos veículos do impetrante, um trator Volvo NL10 340, placa HQG-2639 e a carreta semirreboque marca Krone, placa HQN-3421, apreendidos por suposta infração ambiental, em razão de estar sendo utilizado no transporte irregular de madeira. 3.
Nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei n. 9.605/98, no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente “lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo”, assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a de “apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração” (art. 72, inciso IV). 4.
A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justificava se ficasse caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita. 5.
Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036). 6.
De acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente” (REsp 1.814.944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 7.
Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente. 8.
Em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ no Tema 1036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial. 9.
No caso dos autos, os veículos do impetrante, apreendidos em virtude de sua utilização no transporte irregular de madeira, tiveram determinada sua liberação em outubro de 2009, muito antes, portanto, da tese fixada pelo STJ, por não ter sido identificada situação de uso específico e exclusivo para prática de atividade ilícita, por isso que deve ser mantida a sentença. 10.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Alega que há omissão no que tange à obrigatoriedade da apreensão administrativa dos veículos utilizados na infração ambiental em consonância com os arts. 3º, inciso IV, 14, 101 e 102 do Decreto n. 6.514/2008.
Sustenta, ademais, contrariedade entre o acórdão embargado e a jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo – Tema 1.036 do STJ, que considerou válida a apreensão administrativa de veículos alugados flagrados na prática de crimes ambientais, ainda que não seja comprovada a sua utilização de forma reiterada e exclusiva em atividades ilícitas, pois conforme a tese fixada, “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”.
Por fim, aduz que, conforme a Súmula 619-STJ, “não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, a fim de que sejam supridas as omissões e contradições apontadas, com o aclaramento dos pontos suscitados, inclusive, para fins de prequestionamento.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001642-92.2009.4.01.3503 V O T O Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015.
Os embargos de declaração Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer omissão ou contradição no julgado.
O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036).
De acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (REsp 1.814.944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021)".
Contudo, no caso dos autos, os veículos do impetrante, apreendidos em virtude de sua utilização no transporte irregular de madeira, tiveram determinada sua liberação em outubro de 2009, muito antes, portanto, da tese fixada pelo STJ, por não ter sido identificada situação de uso específico e exclusivo para prática de atividade ilícita, devendo, portanto, ser mantida a sentença.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
AUSÊNCIA DE LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO DO VEÍCULO.
DESIGNAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TESES 1.036 e 1.043).
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022).
INEXISTÊNCIA. 1.
Consta do acórdão que a Sexta Turma vem decidindo que, em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ, no Tema 1036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial (AC 0001618-38.2016.4.01.3303, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, julgamento em 12/06/2022, intimação das partes em 15/06/2022). 2.
Consta também que, no caso em exame, a liminar foi deferida em 04/04/2016, confirmada por sentença prolatada em 17/09/2019, antes, portanto, das teses fixadas pelo STJ (Tese 1.036, julgamento em 13/12/2016, DJe de 24/02/2021; Tese 1.043, julgamento em 10-02-2021; DJe 26/03/2021), devendo ser resguardada a situação jurídica consolidada pelo decurso do tempo (fato consumado). 3.
De acordo com o art. 20 do Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942, incluído pela Lei n. 13.655, de 2018, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. 4. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (STJ, AIRESP n. 1323599 2012.01.00600-7, relator Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe: 22/11/2019). 5.
Se o embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores. 6.
Art. 1.025 do CPC: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 7.
Negado provimento aos embargos de declaração. (EDAC 0001029-95.2016.4.01.3901, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/08/2022) Neste caso, o que pretende a parte embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios.
A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente os respectivos fundamentos.
Nesse sentido, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015” (STJ, AgInt no AREsp 1.235.040/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, 2T, DJe 20/08/2018).
O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios.
Adoção da via recursal pela parte embargante Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS/COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL.
OBSCURIDADE CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4.
Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos de declaração da União (FN) rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, Pje13/07/2020) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sendo assim, deve a parte aviar o recurso próprio para rediscussão das questões decididas.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001642-92.2009.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001642-92.2009.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ANTONIO MARTINS JOVIANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IDALMIR LUIS DE MOURAIS - MS13127 e JULIO CESAR DOS SANTOS - MS12514-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEI N. 9.605/98.
APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA.
STJ.
RESP N. 1.814.944/RN.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1036.
VEÍCULOS LIBERADOS ANTES DA TESE FIXADA PELO STJ.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036). 3.
De acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente” (REsp 1.814.944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 4.
Contudo, no caso dos autos, os veículos do impetrante, apreendidos em virtude de sua utilização no transporte irregular de madeira, tiveram determinada sua liberação em outubro de 2009, muito antes, portanto, da tese fixada pelo STJ, por não ter sido identificada situação de uso específico e exclusivo para prática de atividade ilícita, devendo, portanto, ser mantida a sentença. 5.
O que pretende a parte embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios. 6.
Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado.
Precedentes colacionados no voto. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/03/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
15/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: ANTONIO MARTINS JOVIANO, Advogados do(a) APELADO: IDALMIR LUIS DE MOURAIS - MS13127, JULIO CESAR DOS SANTOS - MS12514-A .
O processo nº 0001642-92.2009.4.01.3503 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-03-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JBM - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001642-92.2009.4.01.3503 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ANTONIO MARTINS JOVIANO Advogados do(a) APELADO: IDALMIR LUIS DE MOURAIS - MS13127, JULIO CESAR DOS SANTOS - MS12514-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Finalidade: intimar o advogado da(s) parte(s) embargada(s) para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos. -
28/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001642-92.2009.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001642-92.2009.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ANTONIO MARTINS JOVIANO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IDALMIR LUIS DE MOURAIS - MS13127 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001642-92.2009.4.01.3503 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que determinou a liberação dos veículos do impetrante, um trator Volvo NL10 340, placa HQG-2639 e a carreta semirreboque marca Krone, placa HQN-3421, apreendidos por suposta infração ambiental, em razão de estar sendo utilizado no transporte irregular de madeira.
A liminar foi deferida pelo juízo de origem.
Sustenta o apelante que o art. 72 da Lei n. 9.605/98 prevê a apreensão como medida acautelatória, visando evitar a persistência de atividade atentatória contra o meio ambiente, e também como pena, pois no final do processo administrativo e confirmada a infração ambiental, será confirmada a apreensão dos objetos utilizados na sua prática.
Aduz que, nos termos do art. 25, § 4º, do Decreto n. 6.514/2008, os instrumentos utilizados na infração ambiental e apreendidos não mais retornarão à posse ou propriedade do infrator, sendo a pena de perdimento consequência lógica da apreensão.
O apelante afirma que "a legislação não só estabeleceu a competência do Ibama para reprimir as infrações (§ 1° do art. 70 da Lei 9.605/1998), como previu a apreensão de veículos e outros equipamentos utilizados para a configuração da infração ambiental (inciso IV do art. 72 da Lei 9.605/1998)".
Entende, pois, que a norma sustenta a legalidade do Auto de Infração n. 680298-D e do Termo de Apreensão e Depósito n. 574872-C, por conseguinte das consequências deles advindas.
Sem contrarrazões.
Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009). É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001642-92.2009.4.01.3503 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
Mérito O poder de polícia dos órgãos ambientais A Constituição de 1988 prevê, no § 3º do seu art. 225, que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Cabe ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal, exercer o poder de polícia ambiental, conforme art. 2º, inciso I, da Lei n. 7.735/89, incluído pela Lei n. 11.516/2007.
E, nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei n. 9.605/98, no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente “lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo”, assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a de “apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração” (art. 72, inciso IV).
Não há irregularidades na lavratura de Autos de Infração por servidores do IBAMA, designados em atos específicos da autarquia para o exercício da atividade de fiscalização e autuação, nem da autuação fundamentada em lei, genericamente, e em atos infralegais, por isso que não são nulos, sob tais aspectos, os atos que impõem penalidades, pecuniariamente e de interdição da atividade econômica, explorada sem o competente licenciamento ambiental.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou nesse sentido: (...) 4.
No âmbito administrativo, o Ibama e o Instituto Chico Mendes (ICMBio) possuem poder de polícia para fiscalizar atividades ilícitas contra o meio ambiente, mesmo em área cuja competência para licenciamento ambiental seja do Estado ou do Município. À luz da Lei Complementar 140/2011, não se confundem competência administrativa ambiental preventiva (licenciamento) e competência administrativa ambiental repressiva (fiscalização e punição).
No mesmo sentido, o estatuto dorsal de disciplina dos ilícitos administrativos ambientais confere iguais poderes aos três níveis federativos, ao dispor que "são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha” (art. 70, § 1º, da Lei 9.605/1998, grifo acrescentado).
Precedentes do STJ. (...) (REsp 1397722/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2020) ADMINISTRATIVO.
MULTA AMBIENTAL.
AUTUAÇÃO.
COMPETÊNCIA DOS TÉCNICOS DO IBAMA PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
PORTARIA IBAMA N. 1.273/98.
EXERCÍCIO DE PODER DISCRICIONÁRIO. 1.
A Lei n. 9.605/1998 confere a todos os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA o poder para lavrar autos de infração e para instaurar processos administrativos, desde que designados para as atividades de fiscalização, o que, para a hipótese, ocorreu com a Portaria n. 1.273/1998. (REsp 1.057.292/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.6.2008, DJe 18.8.2008). 2.
Basta ao técnico ambiental do IBAMA a designação para a atividade de fiscalização, para que esteja regularmente investido do poder de polícia ambiental, nos termos da legislação referida.
Caberia ao órgão ambiental (IBAMA), discricionariamente escolher os servidores que poderiam desempenhar a atividade de fiscalização e designá-los então para essa função.
Evidentemente que a tarefa de escolha dos servidores designados para o exercício da atividade de fiscalização diz respeito ao poder discricionário do órgão ambiental.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1260376/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) A apreensão de veículos nas infrações ambientais A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justifica se ficar caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que ele seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Transcrevo o dispositivo da Lei n. 9.605/98 que trata da apreensão do produto e do instrumento de infração ambiental, com a redação dada pela Lei n. 13.052/2014: Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 1ºOs animais serão prioritariamente libertados em seuhabitatou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. § 2ºAté que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1odeste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico. § 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. § 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Com efeito, o art. 25 da Lei n. 9.605/98 estabelece que os instrumentos utilizados para cometimento de infração ambiental serão apreendidos com a lavratura do respectivo auto, sem condicionar a apreensão desses instrumentos à sua exclusiva utilização na prática do ilícito.
Em verdade, a exigência de exclusividade como condição a justificar a apreensão de veículo e sua destinação, além de não constar em lei, acaba por favorecer e incentivar a prática de infrações ambientais, trazendo ao proprietário do veículo a certeza de que permanecerá incólume à sanção perpetrada pela fiscalização ambiental.
De acordo com a nova posição do STJ, já adotada no Recurso Especial n. 1.820.640/PE, a interpretação que afasta a exigência de uso exclusivo ou habitual do veículo é a de que "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”.
Transcreva-se a ementa do novo entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo: DIREITO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental. 2.
Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4.
Nesse julgado, observou-se que "a efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "merece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5.
Em conclusão, restou assentado que "os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6.
Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7.
Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" . 8.
Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021) Fixou-se, então, a seguinte tese (Tema 1036): A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente.
A apreensão dos veículos utilizados na prática de infrações ambientais visa evitar a reiteração da prática de infrações com a utilização do mesmo meio anteriormente utilizado, assegurando um melhor resultado no processo administrativo instaurado perante o órgão competente e permitindo uma eventual recuperação do dano.
Como posto pelo relator do REsp n. 1.814.944/RN, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental, além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso se cientifiquem dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial".
Assim, a apreensão de veículos autuados pela prática de infrações ambientais está em conformidade com a legislação de regência da matéria, devendo-se observar, no caso concreto, a regularidade da autuação e de todo o processo administrativo posteriormente instaurado, não mais sendo admissível sua anulação sob a alegação de que não teria ficado comprovado que o veículo foi utilizado específica e reiteradamente na atividade ilícita.
A aplicação do novo entendimento fixado pelo Tema 1036 do STJ Apesar de não ter havido qualquer modulação dos efeitos para aplicação do Tema 1036 pelo Superior Tribunal de Justiça, é necessário que sejam resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a impossibilidade ou dificuldade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir um novo entendimento jurisprudencial formado a partir da alteração de entendimentos anteriormente aplicados pela própria jurisprudência dos Tribunais.
Com efeito, em se tratando de decisões judiciais que determinaram a liberação de veículos ou de materiais apreendidos, sobretudo com fundamento na tese de que não houve comprovação do uso específico, exclusivo ou habitual do veículo para a empreitada infracional, há que se considerar que não há sentido em se aplicar o novo entendimento de modo a se pretender a apreensão de veículo há muito liberado por decisão judicial, cuja apreensão, em momento posterior, mostra-se descabida e até mesmo impossível de ser cumprida.
Assim, de modo a se resguardar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das situações já consolidadas no tempo, entendo que a tese de apreensão de veículos pela prática de infração ambiental, independentemente do seu uso específico, exclusivo ou habitual para o cometimento de irregularidades, deve ser considerada tão somente a partir de 24/02/2021, data de publicação do Recurso Especial n. 1.814.945/CE, que deu origem ao Tema Repetitivo n. 1036, do STJ.
E é o que ocorre no caso dos autos, em que foi determinada a liberação dos veículos apreendidos, em outubro de 2009.
Eis o teor do Auto de Infração n. 620898: Descrição do Infração "Transportar 35,85 m³ de madeira industrializada sendo 9,06 m³ de alisares; 14,842 m³ de batente; 6,339 m³ de pisos e 5,60 m³ de rodapés das essências garapa, cumaru e amarelão sem a correspectiva licença do órgão ambiental competente." Foi, então, determinada a liberação dos veículos apreendidos em razão de não ter sido identificada situação de uso específico e exclusivo para prática de atividade ilícita.
Transcrevo trecho da sentença: Ademais, com base na prova dos autos, não se identifica situação de uso específico e exclusivo dos veículos apreendidos para prática de atividade ilícita, voltada à agressão ao meio ambiente.
Assim, não se mostra passível de apreensão e destinação, na forma na forma do art. 25, § 42, da Lei n. 9.605/1998, os veículos, que devem ser restituídos aos proprietários. (...) Portanto, a apreensão dos veículos mostra-se desproporcional frente ao caso concreto, eis que não se trata de instrumentos destinados exclusivamente à pratica de crime ou infração ambiental, nem estão sendo usados com essa única finalidade.
No ponto, o ato administrativo merece correção, para adequá-lo ao direito em sentido amplo, que é muito mais que a legalidade estrita.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001642-92.2009.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001642-92.2009.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ANTONIO MARTINS JOVIANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IDALMIR LUIS DE MOURAIS - MS13127 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEI N. 9.605/98.
APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA.
STJ.
RESP N. 1.814.944/RN.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1036.
VEÍCULOS LIBERADOS ANTES DA TESE FIXADA PELO STJ.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que determinou a liberação dos veículos do impetrante, um trator Volvo NL10 340, placa HQG-2639 e a carreta semirreboque marca Krone, placa HQN-3421, apreendidos por suposta infração ambiental, em razão de estar sendo utilizado no transporte irregular de madeira. 3.
Nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei n. 9.605/98, no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente “lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo”, assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a de “apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração” (art. 72, inciso IV). 4.
A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justificava se ficasse caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita. 5.
Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036). 6.
De acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente” (REsp 1.814.944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 7.
Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente. 8.
Em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ no Tema 1036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial. 9.
No caso dos autos, os veículos do impetrante, apreendidos em virtude de sua utilização no transporte irregular de madeira, tiveram determinada sua liberação em outubro de 2009, muito antes, portanto, da tese fixada pelo STJ, por não ter sido identificada situação de uso específico e exclusivo para prática de atividade ilícita, por isso que deve ser mantida a sentença. 10.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 26/09/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
27/09/2022 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2022 12:17
Juntada de certidão de julgamento
-
14/09/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS JOVIANO em 13/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
02/09/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA , .
APELADO: ANTONIO MARTINS JOVIANO , Advogado do(a) APELADO: IDALMIR LUIS DE MOURAIS - MS13127 .
O processo nº 0001642-92.2009.4.01.3503 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-09-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
01/09/2022 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:19
Incluído em pauta para 26/09/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
31/01/2020 17:34
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 15:03
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/05/2015 13:06
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
05/06/2012 11:06
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
05/06/2012 11:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
04/06/2012 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
04/06/2012 14:09
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2872781 PARECER (DO MPF)
-
04/06/2012 14:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
23/05/2012 18:14
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
23/05/2012 18:12
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2012
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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