TRF1 - 1005516-66.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 14:07
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2022 15:05
Juntada de manifestação
-
05/12/2022 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2022 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2022 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2022 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2022 11:06
Concedida a Segurança a JOSE ROBERTO VIGATTO - CPF: *06.***.*85-87 (IMPETRANTE)
-
14/11/2022 20:46
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2022 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 11:57
Juntada de manifestação
-
30/08/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1005516-66.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO VIGATTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE MATOS TRICHES - RO4695 POLO PASSIVO:.
Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e outros DECISÃO (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra decisão de id. 805896158 prolatada por este juízo (id. 1083721792).
A embargante alega que houve obscuridade no decisum guerreado, pois quem foi intimada para cumprir a decisão foi a Procuradoria Federal, enquanto deveria ter sido a Procuradoria da União, já que a CRSS é órgão do Ministério do Trabalho e Previdência, não guardando qualquer vinculação com a estrutura interna do INSS, autarquia federal.
Requer que seja a intimação da r. decisão liminar direcionada para a Procuradoria da União - órgão de representação judicial do CRSS/ME, com a respectiva devolução do prazo processual, na medida em que a Procuradoria Federal não possui atribuição para representar a pessoa jurídica à qual está a autoridade coatora vinculada. É o relatório.
Decido.
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço.
Da análise dos autos, verifico que não assiste razão à embargante, pois quem foi intimado pessoalmente a cumprir a decisão de id. 1059034261, foi o presidente da Junta de Recursos, conforme diligência de id. 1085406774.
Ante o exposto, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Como já já decorreu o prazo para apresentar as informações pela Junta de Recurso, cientifique-se a Procuradoria da União e a Procuradoria Federal para que, querendo, ingressem no feito no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, II, Lei n. 12.016/09).
Fica desde já determinada, no caso de requerimento de ingresso, a sua inclusão no polo passivo da demanda e a sua intimação, a partir de então, para todos os atos praticados neste processo, devendo a Secretaria proceder à retificação da autuação.
Após, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Em seguida, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PORTO VELHO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
29/08/2022 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 19:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 12:45
Juntada de manifestação
-
13/07/2022 10:41
Juntada de resposta
-
12/07/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 00:15
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 01/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 18:46
Juntada de diligência
-
17/05/2022 11:33
Juntada de embargos de declaração
-
16/05/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 23:24
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/05/2022 15:11
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 10:43
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 10:43
Outras Decisões
-
23/04/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
22/04/2022 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/04/2022 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044099-95.2022.4.01.3300
Rosemeiry Reis Sena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Oliveira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2022 12:43
Processo nº 1002604-47.2022.4.01.3502
Sebastiao da Silva Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriel Lino Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2022 18:50
Processo nº 1002604-47.2022.4.01.3502
Sebastiao da Silva Batista
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Adriel Lino Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2023 10:15
Processo nº 0017512-39.2012.4.01.4000
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
M Rosineuda de Oliveira
Advogado: Lorena Joana Viana Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2012 00:00
Processo nº 0016924-32.2012.4.01.4000
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Umbelino Carvalho Lages Agropecuaria
Advogado: Herison Helder Portela Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2012 00:00