TRF1 - 1006013-31.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 18/08/2025 23:59.
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29/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 00:59
Decorrido prazo de SILVANO JOSE DE JESUS em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:59
Publicado Ato ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 07:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:39
Decorrido prazo de SILVANO JOSE DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 09:29
Juntada de embargos de declaração
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16/12/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de SILVANO JOSE DE JESUS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:01
Juntada de contrarrazões
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30/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:41
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 00:04
Decorrido prazo de SILVANO JOSE DE JESUS em 14/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006013-31.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SILVANO JOSE DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DE SOUZA ALBINO - GO49381 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ANAPOLIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMUEL GONCALVES DE OLIVEIRA - GO65132A, ARIANA VIEIRA NUNES CAIXETA - GO41371, LUCIANA MUNIZ - GO14715, VALESKA ROSA DE PAIVA - GO18921, BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE GIGONZAC - GO24246 e JOSE RODRIGUES DE MOURA JUNIOR - GO39827 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SILVANO JOSÉ DE JESUS, em face da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS objetivando o fornecimento de medicamento BORTEZOMIBE na quantidade de 36 (trinta e seis) frascos (um frasco de 8 em 8 dias – quatro dozes de 12 ciclos).
A parte autora narra, em síntese, que: - conta com 65 (sessenta e cinco) anos de idade. É portador de MIELOMA MÚLTIPLO – CID C 90. É um cancer da medula ossea que afeta as celulas responsaveis pela producao das celulas de defesa do organismo; - a medicação BORTEZOMIBE consta no rol do ministério da saúde para o tratamento de Mieloma Múltiplo para primeira linha de tratamento.
Em consequência da doença que lhe acomete, o Autor necessita urgentemente de tratamento específico e adequado para sua enfermidade, precisando fazer uso de 36 (trinta e seis) frascos de BORTEZOMIBE com aplicação subcutânea (um frasco de 8 em 8 dias – quatro dozes de 12 ciclos); - o referido medicamento se encontra padronizado no SUS, via procedimento nos serviços de Alta Complexidade em Oncologia nos Hospitais Credenciados ao SUS, cujo financiamento no Sistema Único de Saúde é de Compensação APAC/AIH, pelo governo federal, mediante importação da informação para o Ministério da Saúde; - é direito do Autor, a disponibilização do medicamento BORTEZOMIBE, por ser ele, portador de Mieloma Múltiplo que evolui com progressão após tratamento de primeira linha e esse tratamento fazer parte dos protocolos clínicos. - o custo do tratamento a que o paciente precisa ser submetido, gira em torno de R$108.000,00 (cento e oito mil reais), valore este que está absolutamente fora de sua capacidade financeira, uma vez que é aposentado por invalidez, percebendo tão somente a quantia de um salário mínimo por mês, que mal cobre suas despesas mínimas de sobrevivência, sendo impossível, para ele, despender do valor necessário para a aquisição do medicamento que necessita para amenizar o quadro de sua saúde.
A ação foi ajuizada perante a Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Anápolis.
A Juíza de Direito, por meio do despacho (id1308810287) determinou que a parte autora se manifestasse sobre a inclusão da União no polo passivo.
A parte autora se manifestou por meio da petição (id1308810289) reiterando o pedido de tutela de urgência para fornecer ao Autor, de forma gratuita, o medicamento em 8 dias – quatro dozes de 12 ciclos, sem necessidade de litisconsórcio necessário da União.
Por meio do despacho (id1308810291) foi solicitado parecer do NaJus.
Parecer Técnico do NatJus (id1308810292) favorável, poia “a terapia anti-mieloma com Bortezomibe mostra-se adequada ao caso concreto, com os objetivos de diminuir a produção de cadeia leve, preservar a função renal e aumentar a sobrevida livre de progressão.” O pedido de tutela de urgência foi deferido (id1308810293), DETERMINANDO AO ESTADO DE GOIÁS “disponibilize à autora, no prazo de 10 (dez) dias, 36 (trinta e seis) frascos do medicamento Bortezomibe, necessário para realização de seu tratamento.” O ESTADO DE GOIÁS interpôs agravo de instrumento, alegando incompetência da Justiça Estadual para processo e julgamento do feito, posto que a UNIÃO deve integrar o polo passivo da lide, tendo em vista que o medicamento pleiteado não está listado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME.
Contestação do ESTADO DE GOIÁS (id1308832746) na qual alega, em síntese: - impugnação do valor atribuído à causa; competência da Justiça Federal para julgar a causa; - no mérito, o ESTADO não pode ser obrigado a fornecer tratamento Oncológico de alto custo, de acordo com o TEMA 6, do STF; não atendimento do TEMA 106 do STF.
O MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS apresentou contestação (id1308832748) na qual alega, em síntese: - sua ilegitimidade passiva, pois o Bortezomibe está definido como um tratamento de alta complexidade e não pertence à lista de medicamentos constantes no Componente Básico da Assistência Farmacêutica, que são de responsabilidade dos municípios; - no mérito, requereu a improcedência do pedido.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acolheu a alegação de incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme decisão monocrática constante no id1308832749.
Por meio do despacho (id 1308832750), datado de 26/08/2022, a Juíza de Direito Mônica de Souza Balian Zaccariotti, determinou a remessa dos autos da Justiça Estadual, Comarca de Anápolis, para a Justiça Federal.
Por meio da decisão (id1310168746) acolheu-se a competência da Justiça, confirmou-se a tutela de urgência deferida pela Justiça Estadual no id1308810293 e determinou a realização de perícia na parte autora.
O ESTADO DE GOIÁS apresentou quesitos (id1313972280).
A UNIÃO apresentou quesitos (id1325906250).
Transcorreu in albis o prazo para a UNIÃO apresentar contestação (id1505514866).
Laudo pericial (id1536650357).
Transcorreu in albis o prazo para a parte autora impugnar as contestações (id 1917574668).
O ESTADO DE GOIÁS não requereu a produção de provas (id 1923325678).
A UNIÃO não requereu a produção de provas (id 1923469192).
O MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS não requereu a produção de provas (id 1930690651).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO A presente ação tem por objeto o fornecimento do medicamento de alto custo BORTEZOMIBE na quantidade de 36 (trinta e seis) frascos (um frasco de 8 em 8 dias – quatro doses de 12 ciclos) indicado para tratamento de MIELOMA MÚLTIPLO – CID C 90, câncer da medula óssea, doença da qual o autor está acometido.
DAS PRELIMINARES COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL: Esse pedido já foi apreciado, bem como acolhida a declinação de competência para esta Subseção.
VALOR DA CAUSA: O ESTADO DE GOIÁS afirma que o valor da causa está incorreto.
Contudo, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico, ou seja, o proveito a que o autor terá.
No caso, de acordo com o Parecer NATJUS – TJDF, id1308810290, pag. 4, o valor de cada frasco do medicamento é de R$2.887,20.
Sendo assim, 36 frascos correspondem a R$103.000,00.
Esse Parecer foi emitido em 2021, portanto, a considerar e a inflação, o valor da causa não está distante do valor do medicamento aferido pelo NATJUS.
ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS: Essa alegação se confunde com o mérito, mas já afasto tal preliminar, pois o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar.
Analisando os autos, verifica-se que foi negado à parte autora o fornecimento do medicamento BORTEZOMIBE, conforme resposta da Secretaria de Municipal de Saúde, em razão da indisponibilidade de tal medicamento (id 1308810286, pag. 40).
Confira-se trecho do despacho: Todavia, o médico que realiza o acompanhamento terapêutico do paciente, o Hematologista Dr.
Rogério de Araújo Pimentel e Dr.
Jamil José Justino da Silva, CRM 7364, recomenda o uso do medicamento.
Veja-se (id 1308810286): Consoante tese fixada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.657.156, os requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de medicamentos que não se encontram em lista do SUS são os seguintes: (a) comprovação, através de laudo médico, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (c) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Nos moldes dos supracitados requisitos, a presente causa envolve a verificação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento requerido pela autora para o tratamento de sua condição.
Portanto, é clarividente a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – o real grau de imprescindibilidade, in casu, do fármaco prescrito à parte autora.
Determinou-se, pois, a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id 1536650357) conclui que a parte autora “é portador de mieloma múltiplo e insuficiência renal crônica terminal, cujos CIDs são C90 e N1. (quesito “1”)”.
QUESITOS DO JUIZO 1) Qual(is) a(s) doença(s) acomete(m) o autor? Indicar a CID.
Periciando é portador de mieloma múltiplo e insuficiência renal crônica terminal, cujos CIDs são C90 e N18, respectivamente.
O mieloma múltiplo (MM) é uma neoplasia maligna de origem hematopoiética (no sangue), caracterizada pela proliferação clonal de plasmócitos (um tipo de célula) na medula óssea, que, na maioria dos casos, secretam proteína monoclonal detectável no sangue ou urina, podendo levar à disfunção de órgãos.
Corresponde a cerca de 1% dos tumores malignos e 10%-15% das neoplasias hematológicas. 2) O medicamento BORTEZOMIBE, é necessário ou imprescindível ao tratamento? A escolha de tratamento de pacientes com MM recidivado ou refratário leva em consideração aspectos do paciente, como performance status, fragilidade e comorbidades, além do tipo de terapia utilizada em primeira linha e também as características da resposta inicialmente obtida.
Nas diretrizes do MS não são descritas combinações específicas para tratamento de pacientes com MM recidivado/refratário.
O documento descreve que, nesse contexto, as opções incluem novo TCTH autólogo, repetição de agentes quimioterápicos utilizados anteriormente ou uso de outros agentes com atividade clínica anti-mieloma ainda não utilizados na primeira linha.
No cenário atual de insuficiência renal crônica já instalada e já em programa de hemodiálise três vezes por semana não se esperam muitos ganhos em qualidade de vida, tornando o remédio necessário, mas não imprescindível.
Ele não reverte complicações instaladas. 3) Qual a dosagem recomendada ao caso do autor? A dose de bortezomibe por paciente é baseada nos valores medianos de peso e altura da população brasileira e calculada em 2,27mg por dose.
O esquema de administração, de acordo com a bula, é de 1,3mg/m² duas vezes por semana durante as duas primeiras semanas de ciclos de 21 dias, por 8 ciclos. 4) O medicamento BORTEZOMIBE possui equivalente ou substituto terapêutico oferecido pelo SUS para a patologia que acomete o autor? Não. 5) O medicamento BORTEZOMIBE é experimental? Não.
Já está na fase 4, que é a chamada pós-comercialização, quando já está registrado e amplamente utilizado. 6) O medicamento BORTEZOMIBE possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA? Sim.
Está assim registrado: Área: MEDICAMENTOS Registro:1553700320014 Produto: Bortezomibe Classe Terapêutica: antineoplasicos citotoxicos Autorização:1055377 Processo:25351.428303/2012-58 Validade/Situação:01/12/2028 Publicado deferimento Nome da Empresa/Detentor: ACCORD FARMACÊUTICA LTDA (64.***.***/0001-46).
QUESITOS DO ESTADO DE GOIAS 1-O tratamento pleiteado é fornecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS? Não. 2- O tratamento em tela está indicado consoante as especificações definidas pela ANVISA? É dizer, os usos do insumo estão dentre aqueles indicados pelo fabricante (on label)? Sim.
De fato, consta em bula do remédio as seguintes indicações: O Bortezomibe é indicado para o tratamento de pacientes com mieloma múltiplo: - que não receberam tratamento prévio e impossibilitados de receberem tratamento com alta dose de quimioterapia e transplante de medula óssea.
Nesses pacientes, bortezomibe é utilizado em combinação com melfalana e prednisona. - que não receberam tratamento prévio e que são elegíveis a receberem tratamento de indução com alta dose de quimioterapia com transplante de célulastronco hematopoiéticas.
Nesses pacientes, bortezomibe é utilizado em combinação com dexametasona, ou com dexametasona e talidomida. - que receberam pelo menos um tratamento anterior.
Autor se encaixa nessa última categoria. 3-Houve deliberação do órgão técnico responsável pela incorporação de tecnologias no SUS (CONITEC) pela incorporação do tratamento vindicado ao SUS? Qual a conclusão? Sim.
Os membros da Conitec, presentes na 90ª reunião ordinária, no dia 03/09/2020, deliberaram, por unanimidade, recomendar a incorporação do bortezomibe para o tratamento do mieloma múltiplo em pacientes adultos que foram previamente tratados, apresentaram recidiva ou refratariedade, conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde e de acordo com a assistência oncológica no SUS.
Foi assinado o Registro de Deliberação nº 551/2020.
A PORTARIA SCTIE/MS Nº 44, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020 torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o bortezomibe para o tratamento de pacientes adultos com mieloma múltiplo previamente tratados, conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde e de acordo com a assistência oncológica no SUS. 4-Existe o tratamento vindicado no SUS? A medicação Bortezomibe consta no rol do Ministério da Saúde para o tratamento de mieloma múltiplo para primeira linha de tratamento, segundo as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) através da PORTARIA n. 708, DE 6 DE AGOSTO 2015. 5-Existe outro insumo ou tratamento no SUS que possa atender o paciente? A parte autora já fez uso deles? Em caso afirmativo, quais os resultados obtidos? As principais opções disponíveis no SUS já foram utilizadas pelo paciente (talidomida, dexametasona e ciclofosfamida e transplante de medula óssea autólogo).
Houve resposta parcial durante algum tempo, porém autor evoluiu com metástases ósseas que se estenderam a vários sítios do esqueleto, a despeito de estar em tratamento médico.
Posteriormente, surgiu também complicação renal, relativamente comum no mieloma múltiplo. (...) 8-Trata-se de doença curável no estado evolutivo atual? Não.
Apesar dos avanços progressivos na terapêutica, o MM continua sendo uma patologia incurável e a recidiva acabará ocorrendo após um período variável, dependendo da resposta à terapia.
Sendo assim, os objetivos primordiais na abordagem dos pacientes são a obtenção de resposta sustentada pelo maior período possível, prolongar a sobrevida e maximizar a qualidade de vida. 9-Qual seria o principal procedimento aplicável ao caso neste momento, considerando possibilidade de tratamento (curativo, paliativo, ultrapaliativo/compassivo)? Explicar.
Paliativo.
Manutenção de hemodiálise crônica, tratamento de suas intercorrências (elevação ou queda da pressão arterial, câimbras, anemia, entre outras), abordagem de eventuais dores e medidas gerais de suporte.
Novos ciclos quimioterápicos de drogas já utilizadas no início do tratamento são uma boa alternativa. (...) 11-Esgotaram-se todas as opções existentes aplicáveis ao caso? Se não, quais opções ainda poderiam ser administradas? Sim.
O tratamento padrão-ouro para o mieloma múltiplo é o transplante de medula óssea, procedimento ao qual autor já foi submetido.
Uma vez que um novo transplante não é mais opção, a literatura sugere novo ciclo de quimioterapia que, segundo indicação médica pode incluir o Bortezomibe.
A indicação médica, por sua vez, se baseia nas indicações da bula dos fabricantes. 12-Existe consenso científico quanto ao benefício do insumo demandado no tratamento do estágio atual da patologia que acomete a parte autora? Não.
A insuficiência renal é fator complicador importante e irreversível QUESITOS DA UNIAO 1- A parte autora apresentou seu prontuário médico na ocasião da realização da perícia médica ou o mesmo já estava juntado aos autos? Qual o tratamento recomendado para a situação específica da parte autora? Qual é o estadiamento e PS –Performance Status da parte autora? Parcialmente.
Não apresenta nenhum novo documento por ocasião da perícia; tivemos acesso apenas aos que já estavam anexados ao processo.
Autor relata que faz hemodiálise há cinco meses devido complicações do mieloma, mas não sabe se fez exames de função renal, nem apresentou atestados ou exames de sangue e imagem (ultrassonografia) que corroborem o relato.
Autor está no estadiamento III, segundo o sistema de estadiamento internacional (ISS). (...) 5-Existe outro tratamento para a doença do (a) autor (a)? A parte autora já utilizou outras alternativas terapêuticas? Quais? Quanto ao ponto, favor se manifestar sobre as alternativas do SUS para tratamento da doença da parte autora e informar se existe protocolo clínico aprovado para a mesma.
Sim.
A parte já utilizou outras alternativas, conforme descrito em outros quesitos deste laudo. 7- Há alguma contraindicação à utilização, pela parte autora, de outras alternativas terapêuticas? Não.
Não há relatos de intolerância medicamentosa, efeitos colaterais adversos severos, reação anafilática, etc.
O que ocorre é recidiva tumoral a despeito de abordagens anteriores. 8- Pode ser afirmado, com absoluta certeza, que o medicamento pleiteado pelo (a) autor (a) é o único capaz de melhorar o seu estado de saúde ou promover a cura de sua doença? Não.
São poucas as condições médicas onde podemos garantir cura absoluta, a exemplo da retirada da vesícula biliar em caso de litíase.
Cada paciente é único, assim como suas tendências biologicamente determinadas.
A diretriz constitucional que coloca o Estado como garantidor integral das ações e serviços públicos de saúde, não lhe permite prestar serviços incompletos ou paliativos, estando disponível procedimento técnico apto a curar ou paralisar a progressão da enfermidade, conforme já se pronunciou o Colendo STJ: “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento” (ROMS 200701125005, Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJE 24/08/2010).
Em que pese a possibilidade e a extensão da atuação estatal, na efetivação de alguns direitos sociais estejam reguladas pela reserva do possível, a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde estão entre as principais obrigações garantidas pela Constituição Federal de 1988.
Nas lições do mestre Ingo Wolfgang Sarlet, “a reserva do possível não pode impedir, por si só, a concretização do direito à saúde, já que o que de fato é falaciosa é a forma pela qual o argumento tem sido por vezes utilizado, entre nós, como óbice à intervenção judicial e desculpa genérica para uma eventual omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, especialmente daqueles de cunho social” (Comentários à Constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 545).
Desse modo, verifica-se que está demonstrado nos autos que a parte autora é elegível para o tratamento com a medicação na quantidade de BORTEZOMIBE, 36 (trinta e seis) frascos (um frasco de 8 em 8 dias – quatro doses de 12 ciclos), a qual deve ser fornecida pelo SUS, o que contribuirá para a sobrevida do autor, conforme relatou a perita.
No laudo pericial (id 1536650357) da perícia realizada em 16/11/2022, com laudo datado de 1º de março de 2023 consta que: “Periciando relata que trata de mieloma múltiplo desde 2016, complicou com insuficiência renal e iniciou hemodiálise há 5 meses, tem dores ósseas, pior em braço esquerdo.
Já toma o remédio Bortezomibe toda sexta feira, não tem certeza desde quando, talvez há 3 meses.
Não tem certeza de onde vem o remédio, só sabe que não tem pago por ele.” Portanto, quando da realização da perícia o autor já estava recebendo tratamento com Bortezomibe em razão da tutela de urgência.
O autor veio a óbito em 15/04/2023, conforme declaração de benefícios (id 2121462671).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, TORNO DEFINITIVA a decisão (id1308810293), ratificada por este juízo na decisão (id 1310168746) que DETERMINOU ao ESTADO DE GOIÁS o fornecimento do medicamento BORTEZOMIBE, 36 (trinta e seis) frascos (um frasco de 8 em 8 dias – quatro doses de 12 ciclos) meses, na forma da prescrição médica.
Obrigação de fazer já cumprida e o autor faleceu em 15/04/2023.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
CONDENO o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro de forma equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DEIXO de CONDENAR o Município de Anápolis em honorários advocatícios, tendo em vista o medicamento Bortezomibe está definido como um tratamento de alta complexidade e não pertence à lista de medicamentos constantes no Componente Básico da Assistência Farmacêutica, que são de responsabilidade dos municípios.
DEIXO de CONDENAR a UNIÃO em honorários advocatícios, pois não se opôs ao pedido do autor.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 11 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/04/2024 15:05
Juntada de embargos de declaração
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11/04/2024 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2024 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2024 09:36
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 18:37
Juntada de documentos diversos
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03/04/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 04/12/2023 23:59.
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24/11/2023 16:11
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2023 16:16
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2023 15:42
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2023 11:12
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/09/2023 08:08
Decorrido prazo de SILVANO JOSE DE JESUS em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:04
Publicado Ato ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar as contestações apresentadas pelo ESTADO DE GOIÁS e o MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 7 de agosto de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
07/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2023 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:40
Juntada de documentos diversos
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20/03/2023 09:10
Juntada de laudo pericial
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27/02/2023 08:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/11/2022 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 18:23
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 00:33
Decorrido prazo de SILVANO JOSE DE JESUS em 04/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 29/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:25
Decorrido prazo de SILVANO JOSE DE JESUS em 21/09/2022 23:59.
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20/09/2022 19:34
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 02:22
Publicado Ato ordinatório em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 08:04
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 03:24
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes acerca do agendamento de PERÍCIA MÉDICA para o dia 16/11/2022, às 09:45h, a qual realizar-se-á na sala de perícias desta Subseção Judiciária de Anápolis, com a perita médica Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro - CRM/GO 7.315.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 12 de setembro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
12/09/2022 08:31
Perícia agendada
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12/09/2022 08:28
Juntada de Certidão
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12/09/2022 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 15:16
Juntada de Certidão
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09/09/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 15:16
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:30
Conclusos para decisão
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09/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
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08/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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08/09/2022 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2022 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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