TRF1 - 1001379-45.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001379-45.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO:JOSE DOS SANTOS AIRES VILARINDO DESPACHO Recurso de apelação interposto pelo exequente contra sentença proferida nos autos.
Considerando que não se efetivou a citação, bem como não consta no feito, endereço conhecido do executado, remetam-se os autos ao egrégio TRF 1ª Região, com as homenagens e cautelas de praxe.
Atos necessários a cargo da Secretaria, Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001379-45.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO:JOSE DOS SANTOS AIRES VILARINDO SENTENÇA RELATÓRIO Sob análise execução extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de JOSE DOS SANTOS AIRES VILARINDO, objetivando a cobrança das cédulas de crédito bancário que acompanham a inicial.
Não houve citação da parte executada até o presente momento, apesar das diligências efetuadas pelo juízo.
Não houve localização de bens passíveis de penhora.
Instada a se manifestar nos termos da decisão de id 2074512657, a CEF aduziu que não foi aperfeiçoada a prescrição intercorrente no caso.
Relatado o essencial, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O Código Civil no seu art. 206, § 5º, I, estabelece que prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito.
No que diz respeito às cédulas de crédito bancário, no entanto, o entendimento deste E.
Tribunal Regional, acompanhando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é de que o prazo da prescrição intercorrente deverá ser o mesmo adotado no direito material para cobrança da dívida, nos termos da Lei Uniforme de Genebra.
Extrai-se dos autos que não se aperfeiçoou a citação do executado, nem a localização de bens em seu nome.
Com efeito, conforme pacificado na jurisprudência pátria, os requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente.
Vale ponderar, ainda, que o despacho determinando a citação do executado somente tem o condão de interromper a prescrição se a parte autora lograr concluir o ato citatório na forma como exige o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DEMORA NA CITAÇÃO. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, o prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206-A do Código Civil. 2.
Conforme o art. 2.028 combinado com o art. 206, § 5º, I, ambos do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança do débito líquido para constante de instrumento público ou particular é de 5 anos a contar da entrada em vigor do Novo Código Civil. 3.
Todavia, tratando-se de Cédulas de Crédito Bancário, determina o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 a aplicação subsidiária da lei cambial.
Assim, quanto à prescrição, incide o art. 70 da LUG, norma geral do direito cambiário, o qual determina o prazo prescricional de três anos. 4.
Incumbe à parte credora promover a citação do réu, sob pena de lhe ser imputado o ônus da prescrição, salvo se a demora for atribuída exclusivamente ao serviço judiciário. 5.
Decorrido o prazo sem a citação da parte devedora, se consuma a prescrição intercorrente, causa extintiva da execução. 6.
A existência de tentativas de citação inexitosas não é causa de interrupção ou suspensão de lapso prescricional, caso a demora na citação não decorra do mecanismo do processo judicial, mas sim por falha do credor em indicar o endereço correto do devedor. (TRF-4 - AC: 50168171320214047100 RS 5016817-13.2021.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/12/2021, TERCEIRA TURMA) DISPOSITIVO Ante o quadro apresentado, DECLARO a prescrição intercorrente da presente demanda executiva, e por consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 924, V do Código de Processo Civil.
Custas pela exequente, se cabíveis.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ de Jataí -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001379-45.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO:JOSE DOS SANTOS AIRES VILARINDO DECISÃO Compulsando os autos constato que a presente demanda executa Cédula de Crédito Bancário, cuja prescrição intercorrente atinge o prazo de três anos.
Verifica-se ainda que a parte executada não foi citada e, não se logrou êxito, pelo Juízo ou pelo exequente a localização de patrimônio, visando o recebimento do débito exequendo.
Dito isto, determino que o exequente se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, informando se houve alguma causa interruptiva, administrativamente.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001379-45.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO:JOSE DOS SANTOS AIRES VILARINDO Citação: José dos Santos Aires Vilarindo – CPF: *29.***.*42-91, EM MÃOS PRÓPRIAS Endereço: Avenida Joaquim José dos Santos s/nº, Qd. 36, Lt. 11, Setor Jarbas da C.
Ribeiro, Caiapônia/GO, Cep.: 75.850-000 Valor executado: R$ 72.023,95 em 13/08/2020 DESPACHO – CARTA DE CITAÇÃO Em foco indicação de endereço no id 1472439382 pelo exequente; bem como localização de novo endereço, por este Juízo, através de consulta ao Sistema Renajud.
Indefiro a diligência no endereço apresentado pela CEF, considerando que referido local foi motivo de frustrada tentativa de citação, conforme aviso de recebimento juntado no id 414053367.
Destarte, determino que a diligência seja realizada no endereço buscado por este Juízo.
Para isto, proceda-se a CITAÇÃO do(s) executado(s), nos termos dos artigos 248 e 829 seguintes do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar(em) a dívida devidamente atualizada – cujo depósito deverá ser feito junto à agência da Caixa Econômica Federal/0565-Jataí/GO -, acrescida das custas processuais e demais encargos legais que ocorrem.
Cientifique-se que os honorários advocatícios foram fixados em 5% (cinco por cento) para o caso de pagamento imediato e, caso contrário, em 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução, conforme dispõe o art. 827, NCPC.
Intime-se a parte executada para: (i) querendo oferecer no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 915 c/c art. 231 inciso I, do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 caput CPC) embargos à execução; (ii) querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecer o crédito em favor da exequente e comprovar o depósito de 30% do valor cobrado, com acréscimo das custas processuais e honorários advocatícios, e requerer o parcelamento da dívida remanescente em até 6 prestações mensais, devidamente corrigidas e com incidência de juros de mora a 1% ao mês.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden, nº 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] –, servindo a cópia deste despacho como carta de citação, ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: petição inicial, planilha débito exequendo, decisão de recebimento da demanda e demais documentos necessários na espécie.
Na hipótese de manifestação do executado – pagamento do débito, parcelamento, oferecimento de exceção de pré-executividade, nomeação de bem à penhora –, intime-se o exequente, para manifestar-se nos autos, requerendo o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Sendo infrutífera a citação, dê-se vista à exequente para indicar endereço válido do executado.
Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Sem manifestação, ou apenas com pedido de dilação de prazo, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que o exequente traga elementos que possibilitem o prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo e não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/02/2023 12:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/01/2023 20:03
Juntada de substabelecimento
-
30/01/2023 20:01
Juntada de manifestação
-
20/10/2022 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/10/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 03:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:59
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS AIRES VILARINDO em 19/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 00:18
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001379-45.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO:JOSE DOS SANTOS AIRES VILARINDO DESPACHO Indefiro o pedido formulado pelo exequente no ID 1190191782, considerando que a parte executada não foi citada, conforme certidão do Oficial de Justiça_ID 1041975794.
Promova o exequente a citação do executado, indicando endereço válido.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem manifestação, ou com requerimento de dilação de prazo, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que se traga elementos que possibilitem seu prosseguimento.
Decorrido o prazo e não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/09/2022 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 14:08
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 16:12
Juntada de diligência
-
28/03/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2021 02:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 15:08
Juntada de documentos diversos
-
25/08/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 09:29
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2021 09:29
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
06/07/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2021 05:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/03/2021 23:59.
-
03/02/2021 19:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2021 08:58
Juntada de documentos diversos
-
25/11/2020 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 11:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
21/08/2020 11:58
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/08/2020 11:56
Classe Processual NOTIFICAÇÃO (12226) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/08/2020 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1051645-07.2022.4.01.3300
Noemia Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Mancini Santos Rocha Novaes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2024 11:32
Processo nº 1001631-74.2022.4.01.3508
Arthur Duarte Moraes
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Carminha Aparecida Duarte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2022 16:26
Processo nº 0005549-82.2012.4.01.3305
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Edmundo Eurasmo Araujo Silva de Juazeiro...
Advogado: Antonio Marcelo Ferreira de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:37
Processo nº 0001317-91.2012.4.01.3801
Francisco Jose Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Otavia Cunha Mautone
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 17:44
Processo nº 0026200-42.2011.4.01.3800
Haroldo Marcelo de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2025 12:46