TRF1 - 1027885-20.2022.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 17:52
Juntada de Informações prestadas
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03/11/2022 16:52
Juntada de Informações prestadas
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13/10/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 11:30
Juntada de Certidão
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11/10/2022 03:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:52
Decorrido prazo de LUCIVAL AMARAL CALDEIRA AFONSO em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:47
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA - CEEXT em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 03:04
Publicado Sentença Tipo A em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027885-20.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIVAL AMARAL CALDEIRA AFONSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO APARECIDO BORTOLASSI - DF12541 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA - CEEXT e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCIVAL AMARAL CALDEIRA AFONSO (ESPÓLIO) contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA – CEEXT, objetivando “seja julgado procedente este writ para conceder a segurança a fim de determinar a ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO REQUERIMENTO DO IMPETRANTE COM A DEVIDA EFETIVAÇÃO IMEDIATA DO ENQUADRAMENTO NOS QUADROS DA UNIÃO, NO CARGO DE DELEGADO, com o deslinde de todos os atos necessários para tal, quais sejam, publicação no Diário Oficial da União e inclusão em folha de pagamento com os direitos e vantagens funcionais decorrentes, devendo ser considerado, para fins de inclusão no quadro em extinção o cargo que sempre exerceu.”.
Em apertada síntese, sustenta que: “O presente mandamus é impetrado em face do ato omissivo do Sr.
Presidente da Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima – CEEXT, nos autos do processo administrativo nº 05504018958201837 que trata do pedido de transposição para quadro em extinção da administração pública federal, com fundamento no artigo 6º da EC nº 79, de 2014 e pelo artigo 6º da EC nº 98, de 2017.
Conforme será demonstrado, o Impetrante cumpre todos os requisitos exigidos pela legislação de regência para o devido enquadramento, e a despeito da menor complexidade exigida na análise dos documentos apresentados o requerimento aguarda definição desde 21/05/2015, essa morosidade na apreciação configura ato de omissão que demanda amparo por meio do presente Mandado de Segurança.”.
Com a inicial, vieram documentos.
Informação de prevenção negativa à fl. 38.
Despacho de fl. 39 postergou a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora.
Informações prestadas, com documentos, às fls. 46/272.
O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de fls. 273/276.
Custas pagas à fl. 282.
Informações às fls. 290/510.
O MPF não opinou sobre o mérito da ação (fls. 513/514).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, noto que não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, nem novas circunstâncias que pudessem operar a alteração da decisão que indeferiu o pedido liminar.
Diante disso, adoto, como razões de decidir, os mesmos fundamentos exarados no seguinte sentido: “A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Consoante relatado, na hipótese dos autos, o impetrante pleiteia que a administração profira decisão definitiva no seu pedido administrativo de transposição / enquadramento para os Quadros da União, tendo em vista mora administrativa na análise, já que decorridos mais de 7 (sete) anos do seu pedido.
De início, registra-se, não há dúvida de que devem ser coibidas as ilegalidades perpetradas pela Administração Pública no que concerne à morosidade na apreciação dos pedidos.
Sobre o tema em questão, confira-se o seguinte aresto: “AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (INCRA).
GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL.
LEI 10.267/2001.
DEMORA NA SUA ANÁLISE.
MALTRATO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 128 DO CPC. 1. "A demora excessiva e injustificável na apreciação de requerimento formulado pelo cidadão à Administração Pública atenta contra o princípio da razoabilidade, bem como o dever de eficiência do administrador, que lhe impõe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional." (REOMS 2007.36.00.006400-7/MT, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma,e-DJF1 p.67 de 14/07/2008) 2.
Ante a inércia da Administração Pública em examinar o pedido formulado pelo interessado, decerto que o requerimento de certidão do andamento do processo administrativo só poderia implicar, em última análise, o exame do feito pela autoridade responsável, não havendo falar, por isso, em ofensa ao art. 128 do CPC. 3.
Agravo regimental do INCRA improvido. (AGREO 87582320074013600, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:10/08/2012 PAGINA:809, grifo nosso).
Contudo, no caso em análise, registra-se que, de plano, não se verifica a aludida mora, uma vez que o pedido do requerente foi analisado, bem como deferida a transposição, sendo posteriormente cancelada em razão do seu falecimento.
Nesse contexto, a viúva requereu sua habilitação, de modo a recompor a regularidade processual, postulando novamente o pedido de enquadramento do ex-servidor. É o que se extrai das informações apresentadas: 12.
Consultado o sistema informático SEI, verifica-se que o pedido foi apresentado no dia 21 de maio de 2015.
O termo foi tombado sob o NUP 05504.0098.66/2015-13 (25149909), e encaminhado à CEEXT.
Após instrução processual (fls. 2 a 120), a exmembro da CEEXT RAIANE FERREIRA BARBOSA, atualmente, advogada de centenas de requerentes da almejada transposição, proferiu decisão, em 7 de junho de 2019, nos termos: 13.
Demonstra-se também que foi publicada a ata respectiva (fls. 121 a 123) e a Parte Requerente foi regularmente notificada, no dia 3 de julho de 2019, para complementar a documentação especificada (fls. 127 a 129).
Sucede que, em 13 de dezembro de 2019, o então Presidente da CEEXT JÂMISON FRANÇA VIEIRA determinou a revisão de ofício porque a relatora anterior não se desincumbiu de provocar o interessado a comprovar o nível de escolaridade exigido.
O OFÍCIO Nº 60711/2019/CEEXT-ARTIGO 6/MP foi expedido, aos 12 de dezembro de 2019 (fls. 191), com o seguinte teor: 14.
A Comissão publicou a ata respectiva (fls. 193 a 195) e, posteriormente, após os feriados de final de ano, a Parte Interessada recebeu a notificação em 23 de janeiro de 2020. 15.
Sucede que, neste hiato, a Câmara de Julgamento diligenciou impulsionar de ofício o processo administrativo e constatou que havia certificação, em banco de dados público, que a Parte Requerente havia falecido.
A relatora CRISTINA FÁTIMA TAVARES ARÊAS determinou, portanto, a extinção do termo de opção e seu arquivamento seguindo, dessarte, a PORTARIA Nº 8.382, de 31 de outubro de 2019 , que dispõe sobre critérios e procedimentos a serem observados pela Comissão para análise, processamento e julgamento de requerimentos de opção e enquadramento no quadro em extinção da administração pública federal.
Destaco as regras vigentes naquele momento: 16.
Constata-se que a CEEXT publicou a devida ata (fls. 203 a 205) e, em 28 de abril de 2021, todos os interessados e seus representantes foram notificados via correio eletrônico nos endereços cadastrados por eles mesmos no órgão (fls. 206).
Ciente da decisão, a viúva IZABEL COELHO DE LIMA - CPF *10.***.*66-87 solicitou a sua habilitação ao processo administrativo e nada mais requereu.
Não bastasse isso, não há como descurar que houve determinação de suspensão dos processos que envolvem transposição, nos termos da recomendação do TCU: 31.
A atual Presidência da CEEXT, com o objetivo de cooperar com a instrução processual da eg.
Corte de Contas e seus Auditores, no sentido de esclarecer os fatos e fundamentos jurídicos, determinou, por despacho, a suspensão, até segunda ordemn dessa Presidência, das análises em curso de pedidos nas Câmaras de Julgamento e também de eventuais recursos ou reconsiderações nas Câmaras Recursais que tenham por objeto aquele sindicado no processo TC 037.403/2021-4. 32.
O interesse da coletividade, na boa-versação do dinheiro público, impõe, por cautela, a medida de sobrestamento.
Foi dada a devida publicidade a esta decisão para o fim de informar aos Requerentes – e suas Defesas Técnicas – conforme se infere de notícia publicada no sítio eletrônico oficial da CEEXT/ME, desde o dia 1º de outubro de 2021. 33.
A referida inspeção, no processo de tomada de contas, perante o eg.
TCU, tramitou normalmente.
As auditorias sob centenas de deferimentos e indeferimentos foram tomadas como medida de rigor conforme as exigências da Constituição e das Leis vigentes.
Trata-se de medida importantíssima de controle externo que permitirá apurar a legitimidade das decisões ou a correção de eventuais equívocos, de modo que não pode ser afastada neste momento, sem que se ofenda o interesse público. 34.
Cumpre esclarecer ainda que a auditoria foi ultimada e o relator Exmo.
Sr.
Ministro JORGE OLIVEIRA já apresentou o seu r. voto em plenário, mas a decisão final da eg.
Corte de Contas foi suspensa em razão de pedido de vistas apresentado por outro Ministro.
Neste sentido, tudo indica que, nas próximas semanas, o julgamento será retomado pelo Colegiado para conclusão final do processo de tomada de contas, quando, só então, a Comissão terá condições de dar andamento e/ou concluir os demais termos de opções.
Nessa perspectiva, prima facie, tenho que não há se falar que a impetrada ultrapassou os limites da razoabilidade, na medida em que as análises dos processos de transposição encontravam-se suspensas, aguardando o deslinde do julgamento do processo TCU – 037.403/2021-4.
Logo, nesse momento processual, em uma primeira abordagem da pretensão autoral, considerando as circunstâncias fático-jurídicas inerente à lide, tenho como ausente a verossimilhança das alegações da impetrante, tornando-se despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.”.
Com efeito, é certo afirmar que a razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto.
Por conseguinte, no caso específico, considera-se que a mora não é, à vista da inércia da própria parte interessada e da decisão da Corte de Contas, atribuível à autoridade impetrada.
A ser assim, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Sem recurso, arquive-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
MARCELO REBELLO PINHEIRO Juiz Federal da 16ª Vara/DF BRASÍLIA, 9 de setembro de 2022. -
09/09/2022 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 09:04
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 09:04
Denegada a Segurança a LUCIVAL AMARAL CALDEIRA AFONSO - CPF: *16.***.*45-04 (IMPETRANTE)
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06/09/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 15:14
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2022 02:11
Decorrido prazo de FLAVIO APARECIDO BORTOLASSI em 12/08/2022 23:59.
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05/08/2022 13:19
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 02:37
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA - CEEXT em 04/08/2022 23:59.
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28/07/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 09:57
Juntada de diligência
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27/07/2022 15:18
Juntada de Informações prestadas
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26/07/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2022 18:37
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 13:42
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 01:35
Decorrido prazo de LUCIVAL AMARAL CALDEIRA AFONSO em 07/07/2022 23:59.
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13/06/2022 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2022 13:21
Conclusos para decisão
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04/06/2022 01:24
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA - CEEXT em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 15:45
Juntada de Informações prestadas
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20/05/2022 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 17:26
Juntada de diligência
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12/05/2022 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 16:18
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 16:16
Determinada Requisição de Informações
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06/05/2022 10:47
Conclusos para decisão
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06/05/2022 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/05/2022 08:21
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2022 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão de casamento • Arquivo
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