TRF1 - 1000922-47.2019.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 13:21
Juntada de informação
-
13/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 10:05
Baixa Definitiva
-
12/04/2023 10:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para COMARCA DE JATAÍ
-
12/04/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 02:19
Decorrido prazo de JOSE AMARAL GODOI em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:13
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE AMARAL GODOI em 28/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 02:13
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000922-47.2019.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE AMARAL GODOI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS15367, JOSE AYRES RODRIGUES - MS9214-A e Divino Viana dos Santos - GO25762 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 DECISÃO 1.
Ciente do agravo de instrumento interposto, mantenho a decisão agrava por seus próprios fundamentos. 2.
Não há que se falar em suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento, uma vez que compete ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde tramita o recurso, conceder-lhe ou não o efeito suspensivo almejado, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. 3.
Sendo assim, considerando que não se tem notícia de decisão do Tribunal para suspender os efeitos da decisão do Id 1306146276, cumpra-se a Secretaria a providência nela determinada, no sentido de remeter os autos ao Juízo Estadual da Comarca de Jataí/GO para apreciação e julgamento do feito.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
01/02/2023 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2023 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 14:58
Juntada de procuração/habilitação
-
04/11/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 25/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:18
Decorrido prazo de JOSE AMARAL GODOI em 10/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de JOSE AMARAL GODOI em 03/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 09:30
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2022 14:12
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2022 00:19
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000922-47.2019.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE AMARAL GODOI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERT QUEIROZ DE ALMEIDA - MS15367, JOSE AYRES RODRIGUES - MS9214-A e Divino Viana dos Santos - GO25762 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 DECISÃO RELATÓRIO 1.
Cuida-se de Liquidação Individual de Sentença proposta por JOSÉ AMARAL GODOI em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, BANCO CENTRAL DO BRASIL E UNIÃO, visando à restituição das diferenças de correção monetária cobradas indevidamente por ocasião do Plano Collor, nos termos definidos na Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 3.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido por este juízo (Id 214022978). 4.
O Banco Central do Brasil apresentou contestação (Id 228106384), arguindo, preliminarmente: (i) a incompetência relativa territorial, alegando que não possui representação em todo o território nacional, como ocorre com as demais autarquias, uma vez que preserva em sua estrutura órgão de representação judicial próprio, não incorporado à PGF: e (ii) sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não é parte nos empréstimos envolvendo matéria restrita às partes da avença.
No mérito, sustentou: a) a falta de comprovação dos pagamentos, cuja repetição se postula; b) a inviabilidade de cumulação de execuções em face de autarquia federal e em face do Banco do Brasil S/A; c) impossibilidade de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública; e d) inexistência de documentos indispensáveis à comprovação do direito do exequente. 5.
A União também se defendeu (Id 239268415), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, em razão da operação de crédito, objeto da petição inicial, não ter sido cedida ao ente público federal.
No mérito, alegou a ausência de trânsito em julgado da Ação Civil Pública, o que impossibilitaria a liquidação do acórdão.
Juntou aos autos o documento do Id 239268422. 6.
Em sua contestação (Id 243950858), o Banco do Brasil S/A impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo exequente.
No mérito, rogou pela improcedência da presente liquidação de sentença. 7.
Em seguida, a instituição financeira trouxe aos autos o extrato relativo à Cédula de Crédito Rural nº 89/00453-1, objeto da presente demanda (Id 268663868). 8.
Em réplica (Ids 272769858, 272769881 e 272769889), a parte autora refutou as contestações apresentadas pelos réus.
Manifestou interesse na produção de prova testemunhal e pericial contábil. 9.
Oportunizada a especificação de provas à parte requerida, o Banco Central do Brasil requereu a produção de prova pericial (Id 304823395). 10.
A União informou não ter mais provas a produzir, além das já constantes nos autos (Id 313078393). 11. É o breve relato.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 12.
Da ilegitimidade passiva da União e do Banco Central do Brasil 13.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a legitimidade da UNIÃO e do BANCO CENTRAL DO BRASIL nos autos da ação civil pública, e mesmo a sua condenação solidária, não significa, necessariamente, a sua legitimidade para responder pela liquidação/execução individual.
Como se sabe, o dispositivo da sentença coletiva é genérico, devendo se adequar às especificidades de cada relação jurídica individual. 14. É que a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, relativa ao índice de atualização do saldo devedor vinculado a cédulas de crédito rural, possui maior amplitude que as respectivas liquidações/execuções individuais, uma vez que está apta a abranger toda e qualquer cédula de crédito rural emitida em favor do BANCO DO BRASIL S/A. 15.
Nesse contexto, tenho que a legitimidade do BANCO CENTRAL DO BRASIL para responder à ação civil pública certamente decorreu da circunstância da escolha do índice de correção monetária estar, naquele momento histórico, vinculado a uma política pública mais ampla (Plano Collor), para cuja elaboração e execução concorreu o BANCO CENTRAL. 16.
Isso não significa, porém, a sua legitimidade passiva frente às liquidações/execuções individuais do título executivo formado na ação civil pública, já que, não sendo beneficiário das cédulas rurais, não foi quem se beneficiou do pagamento a maior das prestações do financiamento, não podendo, desta maneira, ser demandado pela repetição do indébito. 17.
Por outro lado, a legitimidade passiva da UNIÃO, nos autos da ação civil pública, decorre não apenas da circunstância da escolha do índice de correção monetária estar, naquele momento histórico, inserido numa política pública mais ampla, mas também de haver, em razão da Medida Provisória 2.196/03, de 2001, figurado como cessionária das cédulas de crédito rural objeto do alongamento previsto na Lei 9.138/95. 18.
Portanto, ao contrário do BANCO CENTRAL DO BRASIL, a UNIÃO poderá eventualmente figurar como executada nas liquidações/execuções individuais concernentes à ação civil pública julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas desde que tenha sido cessionária das cédulas objeto da liquidação/execução ou das cédulas emitidas a partir do objeto da liquidação/execução. 19.
Do contrário, não sendo demonstrada esta vinculação da UNIÃO às cédulas de crédito, não é possível reconhecer a sua legitimidade passiva relativamente à liquidação/execução individual e, por consequência, nos termos do art. 109 da Constituição da República, a competência da Justiça Federal para o processamento. 20.
No caso em apreço, o documento emitido pelo Banco do Brasil S/A (Id 239268422), demonstra que a Cédula de Crédito Rural nº 89/453-1, objeto da presente liquidação de sentença, não foi cedida à União por força da Medida Provisória nº 2.196/2001, de modo que a relação jurídica relativa a essa operação continua a prevalecer apenas entre o autor e o Banco do Brasil S/A. 21.
Desta forma, as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam arguidas pelo Banco Central do Brasil e pela União merecem ser acolhidas. 22.
Sendo assim, figurando na relação processual apenas o Banco do Brasil S/A, não faz incidir o artigo 109 da Constituição Federal, que é o elemento determinante, e insubstituível por qualquer outra norma do ordenamento jurídico, para a fixação da competência absoluta da Justiça Federal para apreciar o feito. 23.
Consigno, por fim, que, embora tenha sido reconhecida, na Ação Civil Pública originária, a solidariedade entre o Banco do Brasil, a União e o Banco Central do Brasil, a formação do litisconsórcio na fase executiva, como pretendido pela parte autora, poderia comprometer a rápida solução do litígio, uma vez que acarretaria indevida cumulação de execuções, por implicar na adoção de dois ritos distintos em um mesmo processo.
Isso porque o cumprimento de sentença contra o Banco do Brasil S/A deve se dar na forma do art. 523 do CPC, ao passo que o cumprimento de sentença contra a União deve observar a sistemática do art. 535 do CPC. 24.
A propósito, o TRF da 4ª Região tem se posicionado no sentido de que “o cumprimento de sentença em face de todos os devedores solidários da ação civil pública exequenda, implicaria necessariamente a adoção de ritos diversos dentro de um mesmo feito, podendo ocasionar tumulto processual, não sendo, por tal razão, recomendável” (TRF4 – AG 5041251-02.2016.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, DJe 08/02/2018). 25.
Nessas circunstâncias, em que não há nos autos comprovação de transferência de crédito ao ente federal, tenho que o feito deve tramitar na Justiça Estadual, pois inexiste interesse da União a justificar seu processamento e julgamento na Justiça Federal. 26.
Por seu turno, o Banco do Brasil S/A impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao autor (Id 243950858), mas não apresentou nenhuma prova que indica o motivo para o indeferimento da justiça gratuita, de modo que não merece acolhida.
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto: a) ACOLHO as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam arguidas pelo Banco Central do Brasil e pela União e determino a EXCLUSÃO desses réus da relação processual, devendo a secretaria proceder às devidas anotações e baixa de estilo; b) permanecendo na polaridade passiva apenas o Banco do Brasil S/A, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda em favor da Justiça Estadual do domicílio do autor. c) condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Banco Central do Brasil e da União, que fixo em R$ 5.000,00, pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC., ficando, porém, suspensa sua exigibilidade em virtude de litigar sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). 28.
Preclusas as vias recursais, DETERMINO a remessa dos autos ao juízo estadual da Comarca de Jataí/GO, fazendo-se as anotações e baixas de estilo (art. 64, § 3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO) (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/09/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2022 13:39
Declarada incompetência
-
20/07/2022 19:50
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 08:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/01/2021 16:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
27/01/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 16:50
Juntada de manifestação
-
02/12/2020 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2020 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2020 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2020 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2020 12:10
Outras Decisões
-
01/12/2020 07:59
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 07:59
Restituídos os autos à Secretaria
-
01/12/2020 07:59
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
01/10/2020 09:11
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 30/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 18:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 15:40
Juntada de Petição intercorrente
-
17/08/2020 12:16
Juntada de manifestação
-
14/08/2020 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2020 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2020 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2020 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2020 15:57
Juntada de réplica
-
07/07/2020 15:56
Juntada de réplica
-
07/07/2020 15:54
Juntada de réplica
-
01/07/2020 17:48
Juntada de manifestação
-
20/06/2020 00:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 00:50
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 17/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 05:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 12:49
Juntada de contestação
-
20/05/2020 16:05
Juntada de contestação
-
13/05/2020 20:39
Decorrido prazo de JOSE AMARAL GODOI em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 18:26
Mandado devolvido cumprido
-
11/05/2020 18:26
Juntada de diligência
-
04/05/2020 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/05/2020 20:37
Juntada de contestação
-
23/04/2020 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2020 17:00
Expedição de Mandado.
-
23/04/2020 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2020 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2020 11:20
Outras Decisões
-
06/04/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
23/11/2019 10:19
Decorrido prazo de JOSE AMARAL GODOI em 22/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 18:56
Juntada de outras peças
-
11/11/2019 23:53
Juntada de outras peças
-
04/11/2019 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 16:48
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 16:51
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
29/07/2019 16:51
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/07/2019 21:14
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2019 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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