TRF1 - 0003942-53.2011.4.01.3601
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003942-53.2011.4.01.3601 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EDEVAL DA CUNHA CINTRA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EDEVAL DA CUNHA CINTRA e ODETE MESANINI DE SOUZA para o recebimento do crédito inscrito nas CDAs de ID 164088378, pp. 6/10.
Determinação de citação da executada na p. 14.
Expedida Carta/Mandado de Citação para citação de EDEVAL (p. 16 e 98), com diligência positiva (p. 20 e 108).
Expedida Carta Precatória para citação de ODETE (p. 22), com diligência negativa (p. 30), sendo citada por edital (p. 57).
Efetivado bloqueio via sistema Renajud (p. 127), qual não foi localizado (p. 134).
A exequente foi intimada da não localização de bens penhoráveis em 27/04/2016 (p. 145) e requereu suspensão do feito (p. 146), o que foi deferido pelo Juízo (p 168).
Determinada a intimação da exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (ID 277251881).
A exequente se manifestou, sustentando a não ocorrência da prescrição intercorrente (ID 292131916).
Determinou-se a intimação da exequente para comprovar nos autos a adesão do executado à renegociação da dívida constante na(s) CDA(s) deste feito (ID 296434360).
A exequente apresentou manifestação, informando que a parte não aderiu a programa de parcelamento e sustentando, novamente, a suspensão do prazo prescricional por força de lei (ID 373822546).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No julgamento do REsp nº 1.373.292/PE (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-10-2014, DJe 04/08/2015), realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no artigo 177, do CC/1916, observada a norma de transição prevista no artigo 2.028 do CC/2002.
Já para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da datado vencimento, consoante o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002.
In casu, consoante descrito na CDA de ID 183148359, p. 3, a data de vencimento do débito é 27/12/2010 e 30/12/2010, incidindo a prescrição quinquenal, pois venceram sob a égide do Código Civil de 2002. 2.1 Da prescrição intercorrente Passo à análise da prescrição do crédito tributário à luz das teses fixadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS e de como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
Por maioria, nos termos do voto do Relator, o Ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
A exequente foi intimada da não localização de bens penhoráveis em 27/04/2016 (p. 145), momento em que se iniciou o prazo de suspensão de 1 (um) ano para diligências e, seguida e automaticamente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, depreende-se de tal análise que se faz necessária a aplicação da tese fixada no item “1” pelo egrégio STJ: "1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." Assim, declaro a suspensão do feito a partir de 27/04/2016 pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, iniciando-se em 28/04/2017 a contagem dos 05 (cinco) anos do arquivamento provisório e da prescrição intercorrente, que se operou em 28/04/2022 .
Por fim, consigno que a exigência da prévia manifestação da exequente (Tese “2”) foi devidamente cumprida (ID 292131916). 2.1 Da suspensão legal de crédito rural Passo a analisar eventual suspensão do prazo de prescrição.
Sustenta a exequente que "conforme disposto no art. 10, III das Leis n. 13.340/2016e 13.606/2018, o prazo de prescrição e as execuções dos créditos nelas tratados deveriam ser suspensos em razão do prazo ofertado para renegociação da dívida, independente da efetiva adesão ao parcelamento nela previsto" Partilho do entendimento de que a suspensão previstas nas Leis 11.775/08, 13.340/16 e posteriores aplicam-se aos casos em que efetivamente ocorreram renegociações entre exequente e executado.
Neste particular, transcrevo trecho do Voto proferido na APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007104-18.2019.4.04.9999/RS do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo qual: "(...) a suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, prevista no § 5º do artigo 8º da Lei nº 11.775, de 2008, e art. 10 da Lei nº 13.340, de 2016, somente é aplicável aos casos em que demonstrado ter a parte executada aderido às formas de renegociação previstas no referido artigo, pois diz respeito apenas à autorização legal dada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para promover a suspensão das ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste.
Nesse sentido: AC 5004360-55.2012.4.04.7005, Primeira Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 06/02/2019.
Observo, ser despropositado entender que um credor possa, em benefício próprio, suspender prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível, em que não houve nenhum interesse do devedor em aderir a programa de renegociação do débito.
Assim, não tendo sido comprovada a adesão do executado às renegociações previstas na Lei nº 11.775, de 2008, e na Lei nº 13.340, de 2016, descabe considerar suspensa a prescrição intercorrente entre 28-09-2016 a 27-12-2018 (período em que vigente a Lei nº 13.340, de 2016, e alterações posteriores). (...)" (grifo do Juízo) O julgamento restou, assim, ementado: EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RENEGOCIAÇÃO.
LEI Nº 11.775, DE 2008.
LEI Nº 13.340, DE 2016.
SUSPENSÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
No julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido.
Ademais, após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo. 2.
Não comprovada a adesão do executado à renegociação prevista na Lei nº 11.775, de 2008 e art. 10 da Lei nº 13.340, de 2016, descabe considerar suspensa a prescrição intercorrente. (TRF4, AC 5007104-18.2019.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 12/03/2020) (grifo do Juízo) Dessa forma, tendo em vista que, in casu, a parte executada não aderiu a programa de renegociação de dívida, a execução permaneceu perfeitamente exigível.
Inaplicável, portanto, a suspensão da prescrição intercorrente. 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos moldes do artigo termos do artigo 487, inciso II c/c art. 924, inciso III, CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência. 3.1 Levante-se o bloqueio, via sistema Renajud, do veículo I/FIAT SIENA EL FLEX, placas NCH2687, em nome de EDEVAL DA CUNHA CINTRA - CPF: *72.***.*30-53.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
CÁCERES, data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal -
13/06/2022 18:30
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 18:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/05/2021 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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10/11/2020 17:44
Juntada de manifestação
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21/10/2020 19:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/10/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 17:35
Conclusos para decisão
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03/08/2020 10:49
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2020 00:58
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2020 09:02
Proferida decisão interlocutória
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13/07/2020 18:19
Conclusos para decisão
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26/05/2020 20:55
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/05/2020 23:59:59.
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03/03/2020 10:33
Juntada de manifestação
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15/02/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2020 09:32
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/01/2020 12:34
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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25/01/2020 12:34
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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17/01/2020 15:52
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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17/01/2020 15:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/12/2019 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/12/2019 13:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/12/2019 13:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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02/12/2016 15:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/10/2016 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/09/2016 10:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/09/2016 14:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - DEFERINDO PEDIDO DE SUSPENSÃO
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07/09/2016 14:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERINDO PEDIDO DE SUSPENSÃO
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07/09/2016 14:15
Conclusos para despacho
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04/07/2016 18:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/06/2016 18:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/04/2016 10:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/04/2016 18:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/02/2016 15:47
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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10/11/2015 15:54
OFICIO DISTRIBUIDO
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09/11/2015 17:00
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO Nº. 153/2015
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09/09/2015 18:46
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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05/06/2015 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/05/2015 12:47
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO - MANDADO Nº 099/2015
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06/05/2015 14:43
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL PENHORA E AVALIACAO
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05/05/2015 13:38
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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04/05/2015 17:49
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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27/03/2015 18:36
OFICIO EXPEDIDO
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27/03/2015 18:36
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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03/10/2014 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RENAJUD
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02/10/2014 14:03
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
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29/09/2014 18:20
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
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29/09/2014 17:58
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
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29/09/2014 17:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DIANTE DO EXPOSTO A) RECONHEÇO COMO IMPENHORÁVEL A QUANTIA BLOQUEADA JUNTO À CONTA BANCÁRIA AGÊNCIA 3823, CONTA N. 013.00.000.554-6, DE TITULARIDADE DA EXECUTADA, NO VALOR DE R$ 15.465,71 (QUINZE MIL, QUATROCEN
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04/08/2014 12:26
Conclusos para decisão
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27/06/2014 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
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24/06/2014 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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24/06/2014 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RESPOSTA BACEN
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15/05/2014 15:45
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/05/2014 15:44
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/05/2014 16:13
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2ª)
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09/05/2014 14:02
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/05/2014 13:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...) DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO:A) EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO EDEVAL CUNHA CINTRA, CONSIDERANDO O ENDEREÇO DE FL. 02; B) A PESQUISA DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS, PELO SISTEMA BACEN-JUD ACERCA DA
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09/05/2014 13:23
Conclusos para despacho
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28/04/2014 12:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/02/2014 15:17
Conclusos para despacho
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04/12/2013 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXQTE.
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03/12/2013 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/10/2013 11:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/10/2013 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/10/2013 15:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/09/2013 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXCDO.
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10/09/2013 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/09/2013 09:05
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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03/09/2013 16:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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28/08/2013 16:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - decretando revelia do executado e determinando intimação da DPU para atuar nos autos
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28/08/2013 16:43
Conclusos para despacho
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28/08/2013 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIMENTO DA UNIÃO, FLS. 40-41
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26/08/2013 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/08/2013 10:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/08/2013 18:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/08/2013 18:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/06/2013 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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12/06/2013 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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12/06/2013 10:11
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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03/06/2013 18:48
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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31/05/2013 16:09
CitaçãoORDENADA - por edital
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28/05/2013 16:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - determ. expedição de edital
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28/05/2013 16:08
Conclusos para despacho
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23/05/2013 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIMENTO DA FAZENDA NACIONAL, FLS. 30/34.
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23/05/2013 13:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/05/2013 09:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/04/2013 16:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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15/04/2013 09:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA BACENJUD
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09/04/2013 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - protocolo de pesquisa bacenjud
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02/04/2013 16:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - deferindo pedido do exeqte
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02/04/2013 16:56
Conclusos para despacho
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20/03/2013 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIMENTO DA EXEQUENTE, FLS. 21 - 25.
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12/03/2013 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/02/2013 09:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/02/2013 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - Vista ao exqte para manifestar-se acerca da devolução da carta precatoria
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13/02/2013 16:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/01/2013 16:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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10/12/2012 16:50
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - Expedir oficio à Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso acerca de informações da C.P
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10/12/2012 16:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Expedir oficio à Seção Judiciaria do Estado de MT, acerca de informações da C.P
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19/10/2012 12:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXTRATO DA MOVIMENTAÇÃO DA CP
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28/09/2012 17:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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21/09/2012 16:16
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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14/06/2012 18:14
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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14/06/2012 18:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/05/2012 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/05/2012 17:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PARA FOTOCÓPIA
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02/05/2012 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2012 14:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
10/02/2012 14:50
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
03/02/2012 10:16
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
03/02/2012 10:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - recebendo a inicial e determ. exp. de carta para citação
-
03/02/2012 10:14
Conclusos para despacho
-
16/12/2011 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/12/2011 13:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/12/2011 13:32
INICIAL AUTUADA
-
15/12/2011 15:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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