TRF1 - 0002358-09.2015.4.01.3601
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ARY FLAVIO SWENSON HERNANDES em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 08:34
Juntada de manifestação
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31/08/2022 02:00
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002358-09.2015.4.01.3601 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ARY FLAVIO SWENSON HERNANDES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de ARY FLAVIO SWENSON HERNANDES para o recebimento do crédito inscrito nas CDA de ID 181858362, pp. 3/7.
Determinação de citação do executado na pp. 10/13.
Expedido Mandado de Citação (p. 26), com diligência negativa (p. 29).
A exequente requereu a suspensão do feito (p. 32).
A exequente foi intimada da não localização do executado em 27/04/2016 (p. 31), bem como para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (ID 1136245781).
Apresentou petição, manifestando-se favorável à prescrição (ID 1141060292).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da prescrição intercorrente Passo à análise da prescrição do crédito tributário à luz das teses fixadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS e de como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.
Por maioria, nos termos do voto do Relator, o Ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
A exequente foi intimada da não localização do executado em 27/04/2016 (p. 31), momento em que se iniciou o prazo de suspensão de 1 (um) ano para diligências e, seguida e automaticamente, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, depreende-se de tal análise que se faz necessária a aplicação da tese fixada no item “1” pelo egrégio STJ: "1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." Assim, declaro a suspensão do feito a partir de 27/04/2016 pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, iniciando-se em 28/04/2017 a contagem dos 05 (cinco) anos do arquivamento provisório e da prescrição intercorrente, que se operou em 28/04/2022.
Por fim, consigno que a exigência da prévia intimação da exequente (Tese “2”) foi devidamente cumprida (ID 1136245781). 3.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos moldes do artigo termos do artigo 487, inciso II c/c art. 924, inciso III, CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
CÁCERES/MT, data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal -
29/08/2022 22:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 22:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2022 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2022 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 17:35
Declarada decadência ou prescrição
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28/06/2022 17:49
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/06/2022 23:59.
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14/06/2022 10:35
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 18:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/08/2020 13:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/04/2020 11:07
Juntada de manifestação
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21/02/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2020 12:04
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/02/2020 12:03
Juntada de volume
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04/02/2020 14:40
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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04/02/2020 14:40
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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04/02/2020 14:40
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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04/02/2020 14:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/09/2019 15:44
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/09/2019 13:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CONSIDERANDO AS TESES FIXADAS PELO E. STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO E DE COMO DEVEM SER APLICADOS O ARTIGO 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (6.830/80), O FEITO ENCONTRA-SE, PORTANTO, SUSPENSO
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10/09/2019 15:14
Conclusos para decisão
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06/08/2019 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/07/2019 09:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/06/2019 16:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/06/2019 16:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/06/2019 16:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - suspensão
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22/09/2016 16:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/08/2016 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/08/2016 09:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/07/2016 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/07/2016 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - deferindo pedido do exeqte
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27/07/2016 15:54
Conclusos para despacho
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24/05/2016 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO PFN
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18/05/2016 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/04/2016 10:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/04/2016 12:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/04/2016 12:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/02/2016 09:01
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO Nº 211/2015
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29/01/2016 16:04
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/11/2015 14:21
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO Nº. 211/2015
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26/10/2015 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RESPOSTA DE RESTRIÇÃO VIA RENAJUD
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15/10/2015 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) RESPOSTA BACEN
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08/10/2015 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADO PROTOCOLO BACEN
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18/09/2015 13:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/09/2015 15:01
Conclusos para decisão
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09/09/2015 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/09/2015 16:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/09/2015 16:43
INICIAL AUTUADA
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09/06/2015 15:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - CÓD DE BARRAS DA CDA 120015900359
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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