TRF1 - 1007457-33.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 16:23
Juntada de contrarrazões
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11/11/2022 08:38
Decorrido prazo de ESMERALDA RAMOS DE CARVALHO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/11/2022 23:59.
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02/11/2022 23:52
Juntada de contrarrazões
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29/09/2022 00:43
Decorrido prazo de ESMERALDA RAMOS DE CARVALHO em 28/09/2022 23:59.
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27/09/2022 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 08:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:13
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 14:06
Conclusos para despacho
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19/09/2022 11:41
Juntada de apelação
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15/09/2022 01:36
Decorrido prazo de ESMERALDA RAMOS DE CARVALHO em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 01:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/09/2022 23:59.
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13/09/2022 03:04
Publicado Sentença Tipo C em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 20:10
Juntada de Certidão
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007457-33.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESMERALDA RAMOS DE CARVALHO REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual com as partes acima identificadas o(a) demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a1) fornecer sua qualificação profissional (CPC, artigo 319, II); a2) articular causa de pedir esclarecendo se o fármaco pretendido é fornecido pelo SUS; a2) descrever qual é o fármaco padronizado pelo SUS para tratamento da doença da parte; a3) articular causa de pedir apresentando ou apontando onde juntou o laudo médico demonstrando, em vernáculo, com lastro na Medicina Baseada em Evidências, com as respectivas fontes indicadas e transcritas, que o fármaco pretendido tem eficácia superior àquele fornecido pelo SUS; o laudo deve conter a descrição clara dos estudos científicos que atendam aos seguintes requisitos: duplo cego, randomizado, com placebo, revisado por pares e publicado em plataforma física ou eletrônica de reconhecido rigor científico; o documento em questão é documento essencial em ações versando fornecimento de medicamento, constituindo-se em ônus da parte e não pode ser substituído por perícia judicial; a4) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) descrevendo a quantidade necessária do medicamento para o tratamento durante 12 meses; a5) instruir o processo com três orçamentos contendo o valor para a aquisição do fármaco suficiente para 12 meses de tratamento, apontando qual é o fornecedor que vende o medicamento por preço mais módico; a6) no caso de fornecedor único, apresentar declaração com firma reconhecida atestando que o fornecedor indicado é o único no país; a7) fornecer os dados do fornecedor (nº de inscrição no CNPJ, razão social, endereço, e-mail, telefone e dados bancários [banco/agência/tipo de conta e conta]); a8) Indicar o local de entrega do medicamento (endereço completo); a9) atribuir à causa valor correspondente à quantia suficiente para aquisição do fármaco para 12 meses de tratamento; a10) instruir o processo com cópia da petição inicial, sentença e extrato da tramitação da ação identificada pelo nº 1006792-17.2022.4.01.4300; a11) manifestar sobre prevenção, litispendência e coisa julgada; a12) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 22 de agosto de 2022". 02.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
EMENDA INSUFICIENTE: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial.
A petição apresentada não corrigiu nenhum dos defeitos, tendo a parte demandante silenciado a respeito de todos os itens, limitando-se a juntar relatório que não atende aos comandos do despacho liminar.
Em resumo, verifica-se que a parte demandandante: a) não forneceu sua qualificação profissional, conforme exigido pelo artigo 319, II, do CPC; b) não apresentou causa de pedir esclarecendo e comprovando se o fármaco é fornecido pelo SUS; c) não apontou qual é o medicamento padronizado para a enfermidade da parte demandante; d) não apresentou documento médico demonstrando, em vernáculo, com lastro na Medicina Baseada em Evidências, com as respectivas fontes indicadas e transcritas, que o fármaco pretendido tem eficácia superior àquele fornecido pelo SUS; o laudo deve conter a descrição clara dos estudos científicos que atendam aos seguintes requisitos: duplo cego, randomizado, com placebo, revisado por pares e publicado em plataforma física ou eletrônica de reconhecido rigor científico; o documento em questão é documento essencial em ações versando fornecimento de medicamento, constituindo-se em ônus da parte e não pode ser substituído por perícia judicial; e) não descreveu nos pedidos a quantidade necessária do medicamento para tratamento durante 12 meses, violando as diretrizes dos artigos 322 e 324 do CPC; f) não instruiu o feito com três orçamentos para aquisição do medicamento e não indicou o fornecedor a preço módico; g) não esclareceu e nem comprovou se se trata de fornecedor único; h) não apresentou os dados dos fornecedores do medicamento; i) não indicou o local de entrega; j) não atribiu à causa valor correspondente à aquisição fármaco para tratamento durante 12 meses; k) não juntou as peças alusivas ao feito prevento; l) não manifestou sobre prevenção, litispendência e coisa julgada. 05.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 2022-09-09.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
09/09/2022 09:23
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 09:23
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 09:23
Indeferida a petição inicial
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09/09/2022 07:48
Conclusos para despacho
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06/09/2022 17:20
Juntada de manifestação
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31/08/2022 10:24
Juntada de emenda à inicial
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24/08/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:35
Conclusos para despacho
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22/08/2022 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/08/2022 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 10:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2022 10:15
Conclusos para despacho
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19/08/2022 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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19/08/2022 16:21
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2022 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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