TRF1 - 1001983-35.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001983-35.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica Rosilei Nessler Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001983-35.2022.4.01.3507 AUTOR: E.
G.
F.
O., JULIETE FERNANDES OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não apresentou comprovante de cumprimento de sentença, determino que o faça em 20 (vinte) dias, ressaltando que a multa diária já está incidindo desde os 30 dias posteriores à intimação da sentença.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
06/09/2024 00:46
Decorrido prazo de EZEQUIEL GUILHERME FERNANDES OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:46
Decorrido prazo de JULIETE FERNANDES OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
21/08/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 20:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001983-35.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Instada a manifestar-se, a parte exequente quedou-se inerte, tendo transcorrido prazo in albis.
Diante da inércia do causídico, intime-se a parte exequente para, no prazo 10 (dez) dias, manifestar-se apresentando os cálculos de execução em conformidade com as determinações contidas nos autos, sob pena de arquivamento do feito.
JATAÍ, 19 de agosto de 2024.
Izabel Cristina Borges Servidora -
19/08/2024 23:24
Juntada de manifestação
-
19/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de JULIETE FERNANDES OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:25
Decorrido prazo de EZEQUIEL GUILHERME FERNANDES OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:25
Decorrido prazo de JULIETE FERNANDES OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:59
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:50
Decorrido prazo de EZEQUIEL GUILHERME FERNANDES OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:12
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
03/08/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001983-35.2022.4.01.3507 AUTOR: E.
G.
F.
O., JULIETE FERNANDES OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam, DIB e DIP, exceto pelo valor da RMI que foi superior a um salário mínimo, incompatível com o BPC.
Dessa forma, intime-se a parte autora para adequar seus cálculos.
Prazo de 10 dias.
Após, intime-se o INSS.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
01/08/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 12:01
Juntada de manifestação
-
18/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001983-35.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se o INSS para apresentar o comprovante de implantação do benefício e a parte autora para apresentar os cálculos pertinentes.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/07/2024 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:01
Juntada de intimação
-
25/07/2023 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
25/07/2023 14:14
Juntada de Informação
-
13/07/2023 11:45
Juntada de documento comprobatório
-
30/06/2023 22:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:25
Juntada de contrarrazões
-
20/04/2023 00:39
Decorrido prazo de EZEQUIEL GUILHERME FERNANDES OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:39
Decorrido prazo de JULIETE FERNANDES OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 11:33
Juntada de recurso inominado
-
31/03/2023 02:15
Publicado Sentença Tipo A em 31/03/2023.
-
31/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 10:47
Juntada de manifestação
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001983-35.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
G.
F.
O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, EZEQUIEL GUILHERME FERNANDES DE OLIVEIRA, representado por sua genitora JULIETE FERNANDES OLIVEIRA, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder benefício assistencial ao deficiente, no valor de 01 (um) salário mínimo por mês; e (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde o requerimento administrativo (DER), datado de 10/08/2021 – Id 1223293271. 3.
A Lei adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Da análise dos autos REQUISITO CAPACIDADE 7.
O laudo médico pericial (Id 1471731875) constatou o seguinte: DOENÇA: DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE INCAPACIDADE: sim INÍCIO DA DOENÇA: Desde o nascimento 8.
O laudo médico pericial atesta que a doença de que portadora se traduz em impedimento que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, por conta das alucinações e do embotamento afetivo. (quesito V- 15 e 15.1). 9.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei de nº 13.146/2015, por sua vez, ao conceituar “barreiras”, assim as descreve: Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (…) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; 10.
Com efeito, a referida moléstia de que portador o requerente aponta verdadeiro obstáculo ao exercício de seus direitos e à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 11.
Assim, entendo que resta preenchido o requisito capacidade para o deferimento do benefício assistencial pleiteado.
REQUISITO SOCIOECONÔMICO: 12.
Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 1420041756), o grupo familiar é composto por: NOME IDADE - PARENTESCO RENDA - FUNÇÃO Ezequiel Guilherme Fernandes de Oliveira 08 anos – autor - Eloisa Gabrielle Fernandes de Oliveira 04 anos – irmã - Jeane Fernandes de Oliveira 50 anos – avó R$ 1.212,00 Juliete Fernandes de Oliveira 29 anos – mãe R$ 1.212,00 Família R$ 600,00 (bolsa família) Rendimentos auferidos R$ 2.024,00 13.
Da análise do laudo socioeconômico, verificou-se que o autor mora em imóvel residencial cedido, composto por 02 quartos, 01 cozinha, 01 sala, 01 banheiro, área de serviço, construção de alvenaria/ necessita de reforma/ porte humilde/ não murada, telha Eternit, piso cerâmica, com reboco, com pintura, com asfalto, com água encanada, com energia elétrica, com coleta de lixo, com calçada, sem rede de esgoto, rua com pavimentação asfáltica/ com iluminação pública, o imóvel está localizado no setor central. 14.
As despesas da família perfazem o total de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais). 15.
No caso, há de ser considerado a realidade fática enfrentada pela família, que aponta para a hipossuficiência de recursos econômicos em face das suas despesas básicas. 16.
O quadro é esclarecido no laudo pericial.
Com efeito, a conclusão da perícia social foi de que o autor está em situação de vulnerabilidade econômica.
De fato, segundo o relatado no laudo, “A família em entrevista mostrou tranquilo e disposto passar os dados necessários para elaborar o estudo socioeconômico, portanto, após levantamento da realidade social e econômica, percebeu-se que genitora é chefe de família, o requerente é criança em desenvolvimento e necessita de cuidados especiais e a renda familiar é insuficiente para arcar com todas as despesas, portanto, conclui – se que a família é desprovida economicamente.” 17.
Assim, resta demonstrado o preenchimento do requisito socioeconômico para a concessão do benefício pleiteado.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 18.
O termo inicial do benefício (DIB) será o dia de entrada do requerimento administrativo, ocorrido em 10/08/21 – Id 1223293271.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 19.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 20.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 21.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/03/2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: 23. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora, no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário-mínimo, com DIB em 10/08/21, data da DER (Id 1223293271). 24.
Condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos. 25.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição. 26.
Defiro a parte autora a gratuidade da Justiça. 27.
Sem reexame necessário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 28.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: EZEQUIEL GUILHERME FERNANDES DE OLIVEIRA Nº DO CPF: *06.***.*66-08 BENEFÍCIO: Concessão de benefício Assistencial ao Deficiente RMI: 01 salário-mínimo DIP: 01/03/23 DIB: 10/08/21 29.
A Secretaria da deverá adotar as seguintesprovidências: 30. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 31. b) intimar as partes; 32. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 33. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 34. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte EXECUTADA será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 35. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença 36. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 37. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 38. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/03/2023 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2023 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 17:18
Juntada de parecer
-
09/03/2023 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 17:41
Juntada de contestação
-
09/03/2023 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 03:19
Decorrido prazo de JULIETE FERNANDES OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 03:17
Decorrido prazo de EZEQUIEL GUILHERME FERNANDES OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 15:19
Juntada de laudo pericial
-
28/01/2023 01:59
Decorrido prazo de EZEQUIEL GUILHERME FERNANDES OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:23
Decorrido prazo de EZEQUIEL GUILHERME FERNANDES OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:23
Decorrido prazo de JULIETE FERNANDES OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 08:15
Decorrido prazo de JULIETE FERNANDES OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 17:04
Juntada de informação
-
10/01/2023 12:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/12/2022 04:48
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
11/12/2022 20:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001983-35.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
G.
F.
O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante do atestado médico juntado ao id 1381549282, redesigno a perícia médica para o dia 27/01/2023, às 08h50min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, mantendo a mesma perita e honorários periciais já fixados.
No mais, cumpra-se o Despacho de id 1300568284.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
08/12/2022 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 19:37
Juntada de laudo pericial
-
29/11/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 10:14
Juntada de laudo pericial complementar
-
03/11/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:48
Decorrido prazo de EZEQUIEL GUILHERME FERNANDES OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:48
Decorrido prazo de JULIETE FERNANDES OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:14
Decorrido prazo de EZEQUIEL GUILHERME FERNANDES OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:14
Decorrido prazo de JULIETE FERNANDES OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 16:36
Juntada de informação
-
22/09/2022 00:51
Decorrido prazo de EZEQUIEL GUILHERME FERNANDES OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:46
Decorrido prazo de JULIETE FERNANDES OLIVEIRA em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 02:38
Publicado Ato ordinatório em 21/09/2022.
-
21/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 01:37
Decorrido prazo de EZEQUIEL GUILHERME FERNANDES OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 00:28
Decorrido prazo de JULIETE FERNANDES OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001983-35.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO A requerimento da perita nomeada nos autos, fica redesignada a perícia médica para o dia 04/11/2022, mantendo o mesmo horário e local já designados.
No mais, cumpra-se as determinações do Despacho retro.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Larisa Dias Moreira Mendonça Técnico Judiciário/Mat.
GO80426 -
19/09/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 02:42
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
06/09/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 16:37
Perícia agendada
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001983-35.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
G.
F.
O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 28/10/2022, às 10h10min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
Mariana Dalila Oliveira Silvério (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social Dalmo Gonçalves da Silva (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais sociais em R$ 200,00 (duzentos reais), e os médicos em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
02/09/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 02:30
Decorrido prazo de EZEQUIEL GUILHERME FERNANDES OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 02:30
Decorrido prazo de JULIETE FERNANDES OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 00:45
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
06/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
05/08/2022 10:28
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
19/07/2022 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/07/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Planilha • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha • Arquivo
Planilha • Arquivo
Planilha • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000941-19.2020.4.01.3507
Silvia Leticia Goncalves Dantas
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Carlos Antonio Caetano Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2023 15:44
Processo nº 1020260-84.2022.4.01.3900
Jonathan Ferreira Gomes
Comando da Aeronautica
Advogado: Bruno Vieira Fernandes Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2022 16:53
Processo nº 1000100-35.2018.4.01.4302
Ministerio Publico Federal
Evaldinonda Vital dos Santos
Advogado: Joel Ferreira Vitorino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2018 08:21
Processo nº 0002729-81.2017.4.01.3704
Luan Cesar Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luan Cesar Silva dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2017 00:00
Processo nº 1001983-35.2022.4.01.3507
Ezequiel Guilherme Fernandes Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Aparecida de Souza Braga Paiva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2023 14:33