TRF1 - 1005674-09.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005674-09.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE SOUSA SILVA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 27 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
21/09/2022 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/09/2022 17:59
Juntada de Informação
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20/09/2022 17:59
Juntada de Certidão
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20/09/2022 17:38
Desentranhado o documento
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20/09/2022 17:38
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2022 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/09/2022 23:59.
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14/09/2022 16:22
Juntada de contrarrazões
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06/09/2022 15:44
Juntada de apelação
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01/09/2022 01:17
Publicado Sentença Tipo A em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005674-09.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE DE SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYLA LORRANY BRAGA CARVALHAES - GO41699 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por PAULO HENRIQUE DE SOUSA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte ré a, liminarmente, retirar restrições internas do nome do autor que vêm abaixando-lhe o SCORE.
Pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor alega, em síntese, que procurou a CEF no afã de adquirir um imóvel pelo programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), contudo o financiamento lhe foi negado.
Refere que a negativa da CAIXA foi motivada por uma suposta restrição/negativação interna do nome do autor, oriunda de uma dívida com a ré no valor de R$ 99.000,00, a qual, segundo aduz, nunca teria existido.
A parte autora alega, ainda, que possui comorbidade e que goza de benefício por incapacidade, sustentando a necessidade da aquisição do imóvel pelo programa MCMV.
Citada, a CEF (id. 721836450) ofereceu contestação.
Impugnação à contestação (id. 725990978).
Decido.
Preliminarmente, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora comprovou a tentativa de resolver consensualmente o litígio (pelos prints e pela foto da senha emitida em 17/05/2021), o que lhe confere interesse de agir.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
Depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao manter registro indevido de débito inexistente, atribuído ao autor, em seus sistemas, oriundo de um suposto contrato de empréstimo, cuja celebração — consoante o alegado na exordial — nunca teria ocorrido.
A parte autora carreou aos autos, dentre outros, comprovante de deferimento de benefício por incapacidade ao autor (id. 691063454), comprovantes do suposto contrato (id. 691063458), capturas de tela de mensagens trocadas com a CEF (id. 691063459).
Em relação à existência do negócio jurídico e do respectivo instrumento contratual, observa-se que na via administrativa a parte autora tentou obter uma segunda via pelos canais de atendimento à distância da CEF (id. 691063458 – pág. 3).
Contudo, foi instruído a procurar a Agência México (n. 0006) da CAIXA, pois via internet não seria possível a disponibilização da segunda via do contrato.
A parte autora comprovou, pela foto da Senha “VHC202” (id. 691063458 – pág. 8), que, no dia 17/05/2021, foi até a referida agência, solicitou senha e aguardou o atendimento presencial [embora a CEF alegue que a parte autora não aguardou até o atendimento ser iniciado, narrando que inexiste registros desse atendimento em seus sistemas].
Plasmado no art. 6º, VIII, do CDC, entende-se que a redistribuição da carga probatória ope legis, prevista na legislação consumerista, deve, indubitavelmente, imperar, no que tange à prova da existência do contrato e de sua validade, notadamente em relação à prova da manifestação volitiva do consumidor.
Veja-se.
Estão presentes: (i) a verossimilhança das alegações da petição inicial [razoavelmente corroboradas por prova indiciária; vige gratia, o comprovante de que compareceu à Agência México em busca da segunda via do instrumento contratual]; (ii) a onerosidade excessiva na produção, pela parte autora, da prova da existência de um contrato que alega nunca ter celebrado — destacando-se, ainda, a dificuldade da parte em se locomover pelas agências físicas, visto se encontrar incapacitada temporariamente para o labor (id. 691063454); e (iii) a considerável facilidade na produção da mesma prova, porém pela CEF [v. g., juntando aos autos a cópia do contrato, cuja guarda é sem dúvida um ônus da instituição financeira, inclusive para fins de prestação do serviço de emissão de segunda via, notadamente por se tratar de um empréstimo de valor relativamente elevado].
Nessa senda, entende-se que não restou demonstrada a celebração, em 2011, de contrato por meio do qual a parte autora teria contraído empréstimo de noventa e nove mil reais (cujo número do contrato, segundo sistemas da CEF, seria 40006149000047456 — id. 691063458 – pág. 1).
A instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus de carrear aos autos a cópia do referido instrumento contratual.
Por outro lado, a despeito dessa inexistência de negócio jurídico — e, pois, existência de falha na prestação de serviço, via da informação incorreta nos sistemas da CEF —, a parte autora não logrou êxito em comprovar qualquer dano material, não havendo falar, nessa seara, em responsabilidade civil.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
A simples falha na prestação de serviços não é suficiente para, ipso facto, configurar a responsabilidade civil.
Os demais pressupostos remanescem imprescindíveis.
Nesse sentido, observa-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os danos morais sofridos, bem como não comprovou o nexo de causalidade.
Veja-se.
O motivo da reprovação do financiamento (id. 691063459 – pág. 4) não faz referência a qualquer contrato de empréstimo ou débito junto à CEF.
Ademais, o nome do autor não foi levado a qualquer órgão de restrição ao crédito, restringindo-se somente ao sistema da CAIXA e sem qualquer indício de ter sido incluído em lista interna de proteção ao crédito [o que, se houvesse sido evidenciado, não atrairia o dano moral in re ipsa, haja vista, a título de distinguishing, o caráter interno e não compartilhado].
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DECLARO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO relativo ao contrato nº 40006149000047456 (Agência nº 6 e Operação nº 146).
DETERMINO à CEF que exclua de seus sistemas o registro do contrato nº 40006149000047456 ora declarado inexistente.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/08/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 18:51
Juntada de Certidão
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30/08/2022 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 18:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 14:03
Juntada de manifestação
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18/12/2021 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/12/2021 23:59.
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22/10/2021 18:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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22/10/2021 18:23
Juntada de Certidão
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09/10/2021 04:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/10/2021 23:59.
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01/10/2021 02:35
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUSA SILVA em 30/09/2021 23:59.
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14/09/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 16:18
Conclusos para despacho
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10/09/2021 12:39
Juntada de impugnação
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08/09/2021 11:15
Juntada de contestação
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31/08/2021 10:07
Recebidos os autos
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31/08/2021 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAC
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19/08/2021 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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19/08/2021 08:24
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2021 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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