TRF1 - 1003701-32.2019.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 15:52
Juntada de Certidão
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11/01/2023 21:47
Expedição de Carta precatória.
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29/11/2022 13:49
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/11/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 13:21
Conclusos para despacho
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16/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
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08/10/2022 01:24
Decorrido prazo de ELENICE NAZARE TAVARES FERREIRA em 07/10/2022 23:59.
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15/09/2022 01:37
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 2ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular JOÃO BOSCO COSTA SOARES DA SILVA Dir.
Secret.
SHIRLEY PERES HAUSSELER AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003701-32.2019.4.01.3100 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DE OLIVEIRA LINHARES - PA009431 REU: ELENICE NAZARE TAVARES FERREIRA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : A Caixa Econômica Federal propôs a presente Ação Monitória em face de Elenice Nazaré Tavares Ferreira, objetivando a cobrança de valores referentes aos contratos nº 310658110083483312 e 312801110000091766, cuja obrigação não foi honrada pela parte ré.
Informa que o valor atualizado da dívida, até 13/05/2019, era de R$ 46.812,62 (quarenta e seis mil oitocentos e doze reais e sessenta e dois centavos), de acordo com o demonstrativo de débito juntado aos autos, cujo importe deverá ser acrescido dos consectários legais.
A inicial veio instruída com vários documentos.
Regularmente citada (Id. 321885892 - Pág. 4), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de embargos (id. 543600482).
A audiência de conciliação restou infrutífera (id. 685478987).
Tais as circunstâncias, os autos vieram conclusos para sentença.
Decido.
Considerando que a parte requerida não apresentou embargos monitórios muito menos ofereceu qualquer manifestação nos autos, apesar de devidamente citada, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
A Caixa Econômica Federal trouxe aos autos fotocópia do contrato dos contratos subscritos pela ré (id. 57414139 e 57414140), demonstrativo de débito e evolução da dívida (id. 57414141), histórico de extratos (id. 7414142) e sistema de aplicações – dados gerais do contrato (id. 57414144), cujos documentos não foram impugnados pela parte ré.
Por outro lado, nada há nos autos que contrarie a pretensão da autora e, tendo esta demonstrado a existência da dívida, com base em prova escrita, deve sua pretensão ser acolhida, inclusive porque a parte ré, apesar de devidamente citada, não refutou os argumentos apresentados pela Caixa Econômica Federal, deixando transcorrer in albis o prazo legal para efetuar o pagamento da dívida ou apresentar embargos monitórios.
Assim, tenho como demonstrada a pertinência do débito por meio da documentação apresentada.
Ante o exposto, acolho o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 46.812,62 (quarenta e seis mil oitocentos e doze reais e sessenta e dois centavos), com os acréscimos legais, devido pela parte ré, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Aguarde-se a iniciativa executória por 30 (trinta) dias.
Em caso de inércia, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/09/2022 03:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 03:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 18:21
Juntada de cumprimento de sentença
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24/06/2022 08:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/06/2022 23:59.
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20/05/2022 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
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20/05/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 13:22
Julgado procedente o pedido
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02/02/2022 21:59
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2021 08:21
Conclusos para despacho
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25/08/2021 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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25/08/2021 10:10
Juntada de Certidão
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23/08/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 13:15
Conclusos para despacho
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16/08/2021 13:39
Audiência Conciliação não-realizada para 16/08/2021 12:30 2ª Vara Federal Cível da SJAP.
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16/08/2021 13:38
Juntada de Ata de audiência
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07/08/2021 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/08/2021 23:59.
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05/08/2021 10:13
Juntada de Certidão
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27/07/2021 13:14
Juntada de Certidão
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26/07/2021 09:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 09:23
Audiência Conciliação designada para 16/08/2021 12:30 2ª Vara Federal Cível da SJAP.
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26/07/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 22:11
Recebidos os autos
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18/06/2021 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAP
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18/06/2021 20:56
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 08:09
Conclusos para despacho
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17/06/2021 08:09
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2021 08:09
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2021 22:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/01/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 18:43
Conclusos para despacho
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03/09/2020 10:39
Juntada de Certidão
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31/08/2020 18:52
Processo Reativado - restaurada distribuição
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13/08/2020 20:07
Cancelada a Distribuição
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07/08/2020 13:38
Juntada de Certidão
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27/03/2020 12:02
Juntada de Certidão
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26/03/2020 22:01
Expedição de Carta precatória.
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23/10/2019 13:44
Mandado devolvido sem cumprimento
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23/10/2019 13:44
Juntada de Certidão
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07/10/2019 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/10/2019 18:21
Expedição de Mandado.
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19/06/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 11:59
Conclusos para despacho
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31/05/2019 14:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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31/05/2019 14:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/05/2019 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2019 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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