TRF1 - 0001753-83.2017.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001753-83.2017.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RODRIGO CLAUDINO DIOGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO STEPHANE LIMA - GO45467 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovida por RODRIGO CLAUDINO DIOGO em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS - IFG, pleiteando o pagamento do valor de R$ 39.384,30 em seu favor e de R$ 21.727,23 em favor de seu patrono, totalizando R$ 61.111,52 (Id 124612681). 2.
O IFG apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id 1416728248), na qual arguiu excesso de execução de R$ 8.051,91, no que se refere ao valor dos honorários sucumbenciais pretendidos, alegando que deveriam ter sido calculados sobre o valor da liquidação (R$ 48.236,28), resultando na quantia de R$ 4.823,63.
Questionou, ainda, a metodologia utilizada para a atualização monetária dos valores exequendos. 3.
Intimado, o exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (Id 1440199376), sob o argumento de que os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor da condenação.
Requereu a imediata expedição das Requisições de Pequeno Valor do valor incontroverso. 4. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Da metodologia da atualização monetária 6.
A respeito da atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada. 7.
O referido dispositivo prevê o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 8.
Logo, considerando que o crédito em discussão é de natureza não tributária, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: a) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; b) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam, o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); c) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 9.
No caso em apreço, analisando a metodologia de cálculos utilizada pelo exequente (Id 1246126282), nota-se que ele aplicou o IPCA-E em todo o período, sendo que, a partir de dezembro/2021 deveria ter aplicado a taxa SELIC. 10.
Contudo, os cálculos apresentados pela parte executada, com o desconto da parcela paga administrativamente (R$ 48.236,28), foram maiores do que os apresentados pelo autor (R$ 46.334,47), de modo que não há que se falar em excesso de execução nesse ponto. 11.
Dos honorários sucumbenciais 12.
Nos termos da sentença exequenda (Id 1234784790 – fls. 82/90), os honorários advocatícios foram fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, que corresponde ao proveito econômico buscado por meio da ação judicial. 13.
Cumpre esclarecer que o proveito econômico ou valor da condenação não é sinônimo de valor executado a ser recebido por meio de requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total concedido ao autor por força de decisão judicial proferida nos autos da ação de conhecimento. 14.
Assim, o valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico buscado na demanda judicial.
E os valores reconhecidos pelo ente público como incontroversos, e pagos administrativamente ao autor, devem ser compensados na fase de liquidação do julgado. 16.
Todavia, essa compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, cujo cálculo deverá abarcar a totalidade dos valores devidos ao autor da demanda. 17.
Seguindo essa linha de raciocínio, trago à colação julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015).
RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora. 2.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3.
A prescrição do art. 85, § 2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico.
Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 4.
O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. 5.
Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219). 6.
Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida.
No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário. 7.
A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. 8.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 9.
Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1847860 RS 2019/0335274-0, Relator: MIN.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/04/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/05/2021) 18.
No caso em apreço, o IFG reconheceu o débito e efetuou, administrativamente, o pagamento de parte da dívida, de modo que o cumprimento da sentença prosseguiu apenas quanto ao montante remanescente.
Porém, o cálculo dos honorários advocatícios deve englobar o valor total buscado na presente demanda. 19.
Sendo assim, a alegação da parte executada quanto a esse aspecto não deve prevalecer. 20.
No entanto, considerando que o cálculo elaborado pelo executado do valor integral da condenação, sem o desconto das parcelas pagas administrativamente (R$ 143.664,52), foi inferior ao do exequente (R$ 147.770,06), o valor dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10%, deve ser calculado sobre o valor encontrado na impugnação, uma vez que a metodologia apresentada pela parte executada está em consonância com a legislação vigente, apurando-se uma diferença de R$ 410,61.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 410,61, e, via de consequência, determino que o cálculo dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% da condenação, seja apurado sobre o valor de R$ 143.664,52, que totaliza R$ 14.366,45, e JULGO extinta a presente execução, com fulcro no Artigo 924, II, do CPC/2015. 22.
Sem recurso, expeça-se RPV, no valor de R$ 46.334,47, a título de principal e RPV no valor de 14.366,45, a título de honorários advocatícios, atualizados até julho/2022, sendo certo que a atualização até a expedição da requisição é efetuada automaticamente pelo sistema desta Justiça Federal. 23.
Autorizo o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, segundo preconiza o art. 22, §4.º, da Lei n.º 8.906/94, e o art. 19, da Resolução n.º 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, no percentual de 15% do valor do principal, condicionado à juntada do contrato de honorários aos autos. 24.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos o contrato de honorários advocatícios, a fim de possibilitar seu destacamento do valor principal. 25.
Consigne-se no RPV o desconto do encargo previdenciário no percentual de 11% sobre o valor total corrigido até o mês de julho/2022 (data da liquidação). 26.
Após a expedição dos requisitórios, suspenda-se a tramitação do feito. 26.
Efetivado o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001753-83.2017.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de id 1416728248.
JATAÍ, (data da assinatura digital).
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Técnico Judiciário (Por delegação –art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 162, § 4º do CPC e Portaria nº. 23/2017) -
04/10/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 14:28
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 02:56
Decorrido prazo de RODRIGO CLAUDINO DIOGO em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 21:36
Juntada de Certidão
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12/09/2022 21:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/09/2022 02:43
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 15:04
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 09:17
Conclusos para despacho
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01/08/2022 15:03
Juntada de cumprimento de sentença
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26/07/2022 12:31
Recebidos os autos
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26/07/2022 09:06
Juntada de petição inicial
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19/01/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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27/11/2019 10:18
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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26/11/2019 11:12
REMESSA ORDENADA: TRF
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21/10/2019 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/10/2019 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/10/2019 16:43
RECEBIDOS DO TRF
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21/06/2019 07:56
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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24/05/2019 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/05/2019 09:56
CARGA: RETIRADOS PGF
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06/05/2019 18:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - Intimar PGF
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29/04/2019 14:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/03/2019 19:17
Conclusos para despacho
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23/11/2018 16:27
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PELO REU
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22/11/2018 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/11/2018 10:33
CARGA: RETIRADOS PGF
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06/11/2018 15:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/09/2018 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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31/08/2018 09:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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31/08/2018 09:14
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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13/07/2018 15:43
Conclusos para decisão
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14/06/2018 14:10
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PELO REU
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13/06/2018 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/05/2018 13:53
CARGA: RETIRADOS PGF
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09/05/2018 12:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 06/2018
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24/04/2018 15:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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09/04/2018 17:37
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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09/04/2018 17:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/02/2018 13:25
Conclusos para despacho
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13/11/2017 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/11/2017 18:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/11/2017 18:25
INICIAL AUTUADA
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09/11/2017 18:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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