TRF1 - 1005793-33.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005793-33.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL SALMO MAMEDIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Por meio da informação ID 1822754163, a Central de Análise de Benefícios alega o seguinte: " Trata-se de decisão que determinou a implantação de aposentadoria por idade, no entanto no momento da implantação foi verificado que apesar do autor possuir o tempo de contribuição necessário, 15 anos, não possui a carência necessária, sendo que foram apuradas 130 contribuições para efeito de carência, tendo em vista que os recolhimentos de 11.2015 a 10.2020 foram recolhidos fora do prazo e após a perda da qualidade de segurado.
Diante do exposto solicitamos dessa PFE orientações no sentido de dar cumprimento à decisão judicial, tendo em vista que o período acima foi considerado para tempo para o juízo no entanto nada diz sobre a carência.
Seguem em anexo simulação do tempo de contribuição e extrato do CNIS das contribuições onde consta a data dos pagamentos em atraso.
O INSS, por meio da manifestação ID 1827268659, afirma que para cumprimento da obrigação de fazer é necessário esclarecimento acerca de questão suscitada no ofício em anexo, sem a qual resta inviável a adoção das medidas cabíveis para o cumprimento do julgado.
Decido.
A sentença ID 1618303387 transitou em julgado no dia 30/05/2023, como restou certificado nos autos (ID 1877922669).
A coisa julgada torna irrelevantes quaisquer alegações que poderiam ter sido formuladas, mas não foram.
Com efeito, transitada em julgado a sentença de mérito, tudo o que poderia ter sido alegado e não foi se reputa deduzido e repelido, à luz do o art. 508 do CPC: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Logo, os recolhimentos de 11.2015 a 10.2020 devem ser normalmente computados no cálculo da aposentadoria do autor.
O tempo total de contribuição é de 15 anos, 10 meses e 1 dia, tal como restou registrado na sentença transitada em julgado.
Isso posto, INTIME-SE o INSS (mediante a CEAB) pela segunda vez para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar em favor do autor o benefício aposentadoria por idade urbana, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 09/05/2022), com data de início de pagamento (DIP: 01/06/2023).
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005793-33.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL SALMO MAMEDIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005793-33.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL SALMO MAMEDIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO GONCALVES DE CASTRO SILVA - GO26491 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB:205.562.813-0— DER:09/05/2022— id: 1296405794 pág 7).
Decido.
MÉRITO O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
O extrato de dossiê previdenciário (id1384229280) aponta contribuições da parte autora junto ao INSS na categoria de empregado, autônomo e contribuinte individual.
A parte autora possui atualmente 66 anos (id: 846286557), tendo preenchido o requisito da idade em 2021.
Desse modo, faz-se necessário a comprovação de, pelo menos, 180 contribuições para a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Pois bem.
Contabilizando os períodos supracitados, constantes do CNIS da parte autora, chega-se ao tempo total de contribuição de 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 1 (um) dias (cálculo abaixo).
Portanto, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado (idade e carência), a pretensão merece acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 09/05/2022), com data de início de pagamento (DIP: 01/06/2023), renda mensal inicial a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 12 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/11/2022 15:24
Juntada de contestação
-
28/09/2022 15:43
Juntada de manifestação
-
16/09/2022 02:05
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005793-33.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL SALMO MAMEDIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 14 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/09/2022 09:00
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
01/09/2022 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/08/2022 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1057808-91.2022.4.01.3400
Leticia Stephanie Pires Xavier Gomes Rib...
Marcelo Lopes da Ponte
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2022 12:45
Processo nº 1057808-91.2022.4.01.3400
Advocacia do Banco do Brasil
Leticia Stephanie Pires Xavier Gomes Rib...
Advogado: Helcio Stalin Gomes Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2024 17:23
Processo nº 0012781-92.2015.4.01.4000
Maria do Carmo Gomes de Sousa
Uniao Federal
Advogado: Joao Paulo dos Santos Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2023 17:55
Processo nº 0012781-92.2015.4.01.4000
Maria do Carmo Gomes de Sousa
Uniao
Advogado: Erick Carvalho de Medeiros
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2019 10:00
Processo nº 0072110-26.2014.4.01.3400
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Edvaldo Rodrigues de Oliveira Junior
Advogado: Randel Giordani Ferreira Montini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 06:06