TRF1 - 1000668-42.2022.4.01.3904
1ª instância - 7ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 1000668-42.2022.4.01.3904 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARA EXECUTADO: FERNANDA NOGUEIRA DE SALLES CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) SENTENÇA TIPO C SENTENÇA 1.
Relatório: Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARA contra EXECUTADO: FERNANDA NOGUEIRA DE SALLES para cobrança de anuidades em atraso indicadas na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. É o relato do necessário. 2.
Fundamentação A Lei nº 12.514/2011, que estabelece disciplina acerca das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, dispõe em seu art. 8º que: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”.
O citado art. 6º, I, do mesmo diploma legal determina que: “As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais)”.
E, por sua vez, o parágrafo primeiro da lei em comento prevê que: “Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo ”.
No presente caso, ainda que sem proceder a atualização prevista pelo INPC, é flagrante a não observância do limite legal para propositura da execução, haja vista que a cobrança executiva ajuizada não alcança sequer o valor de R$ 2.500,00, em desconformidade, portanto, com a previsão contida no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
Em recente precedente persuasivo, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou no sentido de que o resultado de 5 vezes o valor previsto no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011 constitui teto mínimo para ajuizamento da execução fiscal, independentemente do montante fixado pelo Conselho Profissional como anuidade.
Eis o julgado: “RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/1921.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.
VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º,I, DA LEI 12.514/2021. 1.
A simples leitura dos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021. 2.
O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original. 3.
Recurso Especial não provido.” (REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023.) Nesse contexto, forçoso reconhecer a ausência de interesse processual do conselho profissional exequente, convencimento que autoriza a extinção prematura do feito. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e art. 8º da Lei nº 12.514/2011, extingo a presente execução fiscal, por caracterizada a ausência de interesse processual.
Custas pelo exequente.
Indevidos honorários.
Promova-se o desbloqueio de todos os ativos financeiros e demais bens de qualquer natureza penhorados em decorrência desta execução.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Castanhal/PA, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
21/10/2022 08:09
Decorrido prazo de FERNANDA NOGUEIRA DE SALLES em 20/10/2022 23:59.
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21/09/2022 01:10
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARA em 20/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO: 1000668-42.2022.4.01.3904 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade), Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAINARA CARVALHO DA SILVA - PA30063 EXECUTADO: FERNANDA NOGUEIRA DE SALLES SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL/PA1 EDITAL DE CITAÇÃO - LEI N° 6.830/80 (ART. 8°, IV) PRAZO: 30 DIAS INFORMAÇÕES DO(S) EXECUTADO(S): EXECUTADO: FERNANDA NOGUEIRA DE SALLES .
FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) acima discriminado(s), em razão de se encontrar em lugar desconhecido (art. 256, II do Código de Processo Civil), para pagar(em) a(s) dívida(s) com os juros e multa de mora e encargos indicados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa e custas processuais, no prazo de 5 dias contados do término do prazo do edital, com correção monetária (art. 32, § 1º da Lei 6.830/80); b) oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia; c) nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do art. 11 da Lei nº 6.830/80; ou d) indicação de bens à penhora oferecidos por terceiros (com autorização), desde que aceitos pelo exequente.
OBSERVAÇÃO: o parcelamento ou pagamento da(s) dívida(s) exequenda(s) deve ser efetuado na via administrativa junto ao exequente e ser informado nos autos (mediante petição de informação e juntada de cópia dos documentos que comprovem a negociação).
Ressalto que não há necessidade/obrigatoriedade de constituição de advogado para realização do parcelamento, pagamento e petição de informação e juntada.
PUBLICIDADE: para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s), o presente EDITAL será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara Federal.
ADVERTÊNCIA: Não ocorrendo o pagamento, parcelamento ou garantia da execução, será efetivada a penhora de bens, na forma estabelecida pelos artigos 10 e 11 da Lei nº 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Rua Marechal Deodoro, 226, Ianetama - Castanhal/PA, CEP 68.745-690 e E-mail: [email protected] CASTANHAL, data no rodapé. (assinado digitalmente) 1 Endereço: Rua Marechal Deodoro, 226, Ianetama - Castanhal/PA, CEP 68.745-690), Tel(91) 3412-2750, E-mail: [email protected] -
08/09/2022 13:52
Expedição de Edital.
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08/09/2022 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 11:14
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2022 11:57
Conclusos para decisão
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02/08/2022 11:30
Juntada de manifestação
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19/07/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 14:00
Conclusos para despacho
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18/07/2022 13:55
Juntada de correspondência
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10/05/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2022 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 08:04
Conclusos para despacho
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24/02/2022 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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24/02/2022 08:04
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2022 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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