TRF1 - 1045396-31.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1045396-31.2022.4.01.3400 APELANTE: ANNA CAROLLINE CAMPANHA DE OLIVEIRA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL Procedimento da Secretaria, nos termos do CPC, art. 253, §4º.
Intimem-se as partes acerca do recebimento dos autos recebidos da 2a instância, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Prazo: 15 dias.
Brasília, 13 de maio de 2025.
MARIO SERGIO GOULART OLIVEIRA Servidor(a) -
24/11/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 17:08
Juntada de Informação
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04/11/2022 09:58
Juntada de contrarrazões
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28/10/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 01:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE em 27/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 23:45
Juntada de apelação
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15/09/2022 16:09
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 02:24
Publicado Sentença Tipo A em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1045396-31.2022.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: ANNA CAROLLINE CAMPANHA DE OLIVEIRA PARTE DEMANDADA: PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VALOR DA CAUSA: 1.000,00 SENTENÇA Trata-se de ação cujo escopo é obter a extensão do prazo de carência do financiamento estudantil (FIES) da parte demandante até o término da sua respectiva residência médica.
O pedido liminar foi indeferido (id 1221075790).
Na sequência, o MPF optou por deixar de ofertar parecer (id 1228371288).
A autoridade impetrada foi notificada e prestou as informações (ids 1268456761, 1241472790).
Por meio de agravo, a parte demandante obteve a concessão da liminar pleiteada (id 1245289248).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Com efeito, sob o fundamento de que não cabe ao julgador fazer escolhas de natureza política (CF/88, art. 2º) e tendo em vista a redação dada ao § 3º do art. 6-B da Lei nº 10.260/2001 (“o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica” - destacado), pedimos venia para divergir da decisão de Superior Instância e, assim, manter o entendimento inicial de que a pretensão deduzida na peça vestibular está órfã de suporte legal.
Sobretudo, porque não atendido o critério da "especialidade prioritária" estabelecido a quatro mãos pelo legislador e pelo Ministério da Saúde.
Vai daí, perante este juízo de 1º grau, fica confirmada a decisão que assim indeferiu o pedido liminar: ‘’De forma direta, analisando com minudência o conteúdo desse caderno eletrônico, não vejo como possam prosperar os pedidos liminares requeridos.
Afinal, há de se consignar que a carência estendida não contempla todos os residentes médicos.
A Portaria nº 1.377/GM/MS estabelece critérios para definição da extensão de carência, que dependerá da atuação nas áreas e regiões prioritárias, com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família e das especialidades médicas prioritárias.
Confira-se: Art. 3º Para obter a extensão do prazo de carência do respectivo financiamento por todo o período de duração da residência médica, o estudante graduado em Medicina deverá optar pelo ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidade médica cuja prioridade para o SUS será definida pelo Ministério da Saúde com observância dos seguintes critérios: I - especialidades definidas como pré-requisito para o credenciamento dos serviços, sobretudo na alta complexidade; II - especialidade necessária a uma dada região segundo avaliação da demanda decorrente da evolução do perfil sócio-epidemiológico da população, principalmente relacionadas ao envelhecimento populacional e ao aumento de morbi-mortalidade decorrente de causas externas; III - especialidades necessárias à implementação das políticas públicas estratégicas para o SUS, tais como a Política de Atenção Básica, de Urgência e Emergência, de Saúde Mental, Atenção à Mulher e Criança, Oncológica e Atenção ao Idoso; e IV - especialidades consideradas escassas ou com dificuldade de contratação em uma dada região segundo análise dos sistemas de informação disponíveis, realização de pesquisa ou demanda referida por gestores da saúde daquela região.
Confiram-se, ainda, as regras estipuladas pela Portaria Conjunta nº 3/2013, verbis: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a execução da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, que estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e dá outras providências; as regras para abatimento do saldo devedor consolidado e a carência estendida.
Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, as áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF) oficialmente cadastrada são as constantes do Anexo I desta Portaria. (...) Art. 4º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, a relação das especialidades médicas prioritárias é a constante do Anexo II desta Portaria.
E, também, a Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013, em seu art. 6º, estabeleceu critérios para extensão de carência, exigindo credenciamento junto à Comissão Nacional de Residência Médica, residência médica em especialidades prioritárias e outras condições e prazos.
Confira-se: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. § 2º O período de carência estendido deverá ser solicitado de acordo com o inciso II do art. 5º, observando as seguintes condições e prazos: I - para o contrato que estiver na fase de carência do financiamento: a) início: no mês em que se iniciar a residência médica; b) término: no mês em que finalizar a residência médica ou a fase de carência do financiamento, o que ocorrer por último; II - para o contrato que não contemplar a fase de carência: a) início: no mês imediatamente seguinte ao término da fase de utilização do financiamento; b) término: no mês em que finalizar o período da residência médica.
Nesse sentido, colho o seguinte julgado do TRF4: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. 1.
O art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/01, que regula o FIES, prevê a possibilidade de prorrogação da carência do financiamento aos graduados em medicina que ingressarem em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.
Ademais, dispõe a Portaria Normativa n° 7/2013 do MEC, que regulamenta o disposto no art. 6°-B da Lei n° 10.260/2001, que poderá ser solicitado o período de carência estendido mencionado, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento, ou seja, desde que o período de carência não tenha se esgotado. 2.
Os documentos anexados aos autos comprovam que a impetrante passou a cursar residência após o decurso do período de carência.
Desse modo, não se verifica o direito líquido e certo da impetrante, pois o pedido de prorrogação efetuado pressupõe que a fase de carência não esteja encerrada, já que não é possível estender um prazo que já findou. (TRF4, AC 5019743-15.2017.4.04.7000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, 23.03.2018) (grifei) Assim, ao contrário do que afirma a impetrante, não basta apenas ser Médico Residente em especialidade prioritária.
Para que se obtenha a extensão do prazo de carência faz-se necessário, entre outros requisitos, a atuação nas áreas e regiões prioritárias (com carência de dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família) e o cumprimento dos prazos e condições estabelecidas no art. 6º, acima transcrito.
E do caderno eletrônico colhe-se que: a) o contrato firmado pela requerente já se encontra na fase de amortização do financiamento, incidindo, por isso, na proibição do § 1º do art. 6 da Portaria Normativa nº 7/2013, transcrita acima; b) o programa de residência médica cursado, embora seja credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, não está inserido em região eleita pelo Ministério da Saúde como “áreas/regiões prioritárias”; c) não provou, assim, a plausibilidade do direito substancial invocado.
Deveras, o que se constata é que o Poder Público, dentro de sua competência na implantação de políticas voltadas à saúde pública e, certamente, calcado em estudos aprofundados, definiu o rol de especialidades e regiões, cuja benesse da extensão do período de carência do FIES serviria de fomento à formação e atuação de profissionais nas áreas carentes.
Nesse aspecto, a definição das especialidades tem como objetivo prioritário incrementar o quadro de profissionais em áreas necessitadas e não apenas beneficiar o profissional em formação.
Ressalto que o FIES é uma política social custeada por meio de recursos públicos.
Portanto, é justo que sejam fixadas condições para o uso e a liberação desses recursos, assim como uma contrapartida mínima por parte dos beneficiários dos financiamentos para continuarem sendo agraciados pela organização pública, conforme preconizado nos contratos.
Assim, tratando-se de política social de competência exclusiva do Executivo e de complexa administração, afigura-se indevida a interferência do Judiciário em abonar casos não contemplados em rol taxativo, editado por autoridade competente, com o intuito de estender a carência pretendida pela requerente.
Porque não compete ao Poder Judiciário legislar ou promover adequações em atos administrativos e/ou legislativo, cuja competência está reservada na Carta Política a outros atores (Súmula STF nº 339, aplicada analogicamente).
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.’’ Por isso, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada para assegurar a extensão do prazo de carência do financiamento estudantil.
Contudo, ficam mantidos os efeitos da liminar deferida em agravo de instrumento até segunda manifestação do nosso Egrégio Tribunal Regional Federal.
Sem custas e honorários.
Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe.
Com o trânsito, arquive-se.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
12/09/2022 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 10:26
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2022 12:29
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 02:24
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2022 23:59.
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16/08/2022 12:56
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 01:45
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/08/2022 23:59.
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12/08/2022 14:10
Juntada de contestação
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10/08/2022 00:09
Decorrido prazo de ANNA CAROLLINE CAMPANHA DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59.
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05/08/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 13:29
Juntada de diligência
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04/08/2022 16:29
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 09:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/08/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 09:43
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/08/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 09:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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02/08/2022 13:45
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 17:58
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 17:58
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 17:58
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 17:53
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2022 11:01
Juntada de comunicações
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28/07/2022 17:17
Juntada de contestação
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27/07/2022 23:12
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 16:12
Juntada de procuração
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22/07/2022 07:58
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 15:28
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2022 12:27
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 19:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 19:41
Juntada de Certidão
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18/07/2022 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 19:41
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
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18/07/2022 16:46
Conclusos para decisão
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18/07/2022 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/07/2022 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2022 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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