TRF1 - 1017652-25.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 06:15
Juntada de manifestação
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01/10/2022 01:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:38
Decorrido prazo de HERMANO BENEDITO PINTO DE ARAUJO em 30/09/2022 23:59.
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17/09/2022 08:58
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 15:21
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/09/2022 00:24
Publicado Sentença Tipo B em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1017652-25.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMANO BENEDITO PINTO DE ARAUJO REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA HERMANO BENEDITO PINTO DE ARAUJO, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo à verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ $70,000.00, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (ID 1263880257), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ 126.199,42 (cento e vinte e seis mil e cento e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), já com deságio de 10% (dez por cento).
A proposta foi aceita pelo autor (ID 1300742289).
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15%, conforme requerido pela parte autora na petição de Id 1300742289. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/09/2022 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 17:19
Homologada a Transação
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02/09/2022 13:45
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 17:12
Juntada de manifestação
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10/08/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 13:38
Conclusos para despacho
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10/08/2022 10:53
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 08:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 08:56
Juntada de Certidão
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14/07/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 08:51
Conclusos para despacho
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14/07/2022 08:30
Juntada de manifestação
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01/07/2022 20:56
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 20:56
Juntada de Certidão
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01/07/2022 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 20:21
Conclusos para despacho
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24/06/2022 13:43
Juntada de contestação
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30/05/2022 07:15
Juntada de manifestação
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05/05/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 18:30
Juntada de Certidão
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05/05/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 14:05
Conclusos para despacho
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20/04/2022 06:47
Juntada de manifestação
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01/04/2022 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 11:12
Juntada de Certidão
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01/04/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:26
Conclusos para despacho
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11/01/2022 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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11/01/2022 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2021 03:15
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2021 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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