TRF1 - 1000070-91.2022.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2022 02:38
Decorrido prazo de ADRIANNY SILVA ARAUJO em 25/11/2022 23:59.
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07/11/2022 17:18
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 00:22
Publicado Intimação em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1000070-91.2022.4.01.3903 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALKNES AMARAL FERREIRA Advogado do(a) APELADO: ADRIANNY SILVA ARAUJO - PA27222 RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública protelar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido a ela dirigido sob pena de incorrer em violação aos princípios que regem a atuação administrativa (razoável duração do processo, eficiência, moralidade, entre outros) aos quais se sujeita. 2.
Nessa linha de entendimento já se pronunciou esta Corte afirmando que “(...) a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.” (REO 1002446-91.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/01/2020) e (REOMS 1000921-16.2020.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2020 PAG.). 3.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
26/10/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:25
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2022 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2022 17:32
Juntada de Certidão de julgamento
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16/09/2022 04:38
Decorrido prazo de VALKNES AMARAL FERREIRA em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 04:38
Decorrido prazo de ADRIANNY SILVA ARAUJO em 15/09/2022 23:59.
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08/09/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2022.
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08/09/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1000070-91.2022.4.01.3903 Processo de origem: 1000070-91.2022.4.01.3903 Brasília/DF, 5 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALKNES AMARAL FERREIRA Advogado(s) do reclamado: ADRIANNY SILVA ARAUJO O processo nº 1000070-91.2022.4.01.3903 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 30/09/2022 a 07/10/2022 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 30/09/22 as 18:59h e termino em 07/10/22 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
05/09/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2022 12:58
Juntada de Informações prestadas
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11/07/2022 09:13
Juntada de outras peças
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28/06/2022 14:29
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 14:29
Conclusos para decisão
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28/06/2022 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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28/06/2022 09:50
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2022 09:48
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (1729) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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28/06/2022 09:12
Recebidos os autos
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28/06/2022 09:12
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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