TRF1 - 1052876-40.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 00:53
Decorrido prazo de FELIPE ROSSI PEREIRA em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:05
Publicado Acórdão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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16/09/2022 12:59
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052876-40.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052876-40.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) POLO PASSIVO:FELIPE ROSSI PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MILENA SILVA BRITTO DOS SANTOS ARARIPE - BA61781-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CIVEL (198) Nº 1052876-40.2020.4.01.3300 RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – CRA/BA, em face da sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução, com fulcro no art. 487, I do CPC, para declarar extinto o vínculo a partir de 14/11/2012 e declarar a nulidade da cobrança das anuidades a partir desta data.
O CRA/BA, em suas razões recursais, sustenta que diante do registro ativo as anuidades decorrentes do vínculo do administrador com o Conselho Regional de Administração continuaram a ser geradas, pois como sabido, a inscrição no Conselho Profissional faz nascer à obrigação de pagamento de anuidades enquanto perdurar o vínculo, em consonância com o art. 5º da Lei 12.514/2011.
Sustenta que se o administrador não desejava continuar vinculado ao Conselho Regional de Administração deveria ter realizado o procedimento necessário para o cancelamento do registro profissional.
Todavia, o apelado não cumpriu os requisitos estabelecidos no artigo 20 da Resolução Normativa CFA Nº 390/2010, haja vista que não efetuou o pagamento da taxa de cancelamento, tendo o pedido de cancelamento negado, mantendo-se, portanto, o seu registro ativo.
Aduz que como o fato gerador das anuidades é a inscrição no conselho e como a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador, como dispõe o art. 113, §1º, do Código Tributário Nacional, a mera inscrição feita pelo Apelado no Conselho Regional de Administração da Bahia é razão suficiente para obrigá-lo a pagar o tributo da anuidade.
Pleiteia que caso não seja dado provimento à apelação na integra, que os honorários advocatícios sejam reduzidos para o valor de R$ 339,41 (trezentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos), ou seja 10% do valor da causa, ou para no máximo R$ 678,83 (seiscentos e e setenta e oito reais e oitenta e três centavos), ou seja, 20% do valor da causa, consoante art 85, § 2° do CPC, haja vista que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) se configura um valor excessivo.
Oportunizadas as contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1052876-40.2020.4.01.3300 VOTO É entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011.
INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL DO CREMESP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte entende que antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho profissional.
A contrário sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional.
Precedente: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 15.3.2017. 2.
O acórdão recorrido consignou expressamente que restou devidamente verificado que o autor não desempenha finalisticamente a atividade médica, afigurando-se indevida a cobrança de anuidades por não se enquadrarem dentre aquelas de competência fiscalizatória do CREMESP. 3.
Agravo Regimental do CREMESP a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 638221 / SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019) Neste sentido, na vigência da Lei nº 6.839/80, o fato gerador da contribuição de interesse das categorias profissionais imposta às pessoas jurídicas pelos órgãos de fiscalização profissional é o efetivo exercício da atividade regulamentada, e não a inscrição propriamente dita, de modo que não havendo prestação de atividade não há falar em pagamento de anuidade.
A partir da promulgação da Lei nº 12.514/2011, entretanto, enquanto não houver pedido de cancelamento da inscrição voluntária no conselho profissional será devida a cobrança das anuidades, pouco importando o efetivo exercício da atividade.
A inscrição espontânea no Conselho Regional de Administração constitui fato gerador da obrigação, sujeitando o inscrito ao pagamento de anuidades até o pedido de cancelamento.
In Casu, verifica-se que estão sendo cobradas anuidades do embargante relativas aos anos de 2012 a 2016, e, conforme a jurisprudência dominante, a obrigação da pessoa física/jurídica de pagar anuidades ocorre até o pedido de cancelamento de seu registro perante o Conselho Profissional.
Neste prisma, compulsando os autos, constata-se que houve pedido de baixa do registro no CRA/BA em novembro/2012, não sendo efetivado o pedido de cancelamento em virtude de haver pendências, como o não pagamento da taxa de cancelamento e a existência de anuidade não quitada.
Desta forma, filio-me ao entendimento do Juízo a quo que julgou procedente em parte o pedido, porquanto o executado não pode ser compelido a pagar as anuidades após o pedido de cancelamento, havendo outros meios para a autarquia cobrar eventual anuidade em atraso, sem que se obrigue o apelado a se manter registrado no Conselho de Fiscalização Profissional.
Honorários Advocatícios Devem ser mantidos os honorários arbitrados de forma equitativa, em virtude de se tratar de valor irrísório, em virtude do baixo valor da causa, conforme estabelecido no § 8º do art. 83 do CPC/2015.
Aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, que serão acrescidos em 1% além do que foi fixado em sentença, tendo como valor mínimo o de R$1.000,00 (mil reais), na forma dos Incisos I a V do §3º e §11 ambos do art. 85 do CPC/2015.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1052876-40.2020.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) APELADO: FELIPE ROSSI PEREIRA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
VIGÊNCIA DA LEI 12.514/2011.
FATO GERADOR.
INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.
OCORRÊNCIA. 1.
Antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho profissional.
A contrário sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. precedente: Aglnt no REsp 1.615.612/SC. 2.
A inscrição espontânea no Conselho Regional de Administração constitui fato gerador da obrigação, sujeitando o inscrito ao pagamento de anuidades até o pedido de cancelamento. 3.
In Casu, verifica-se que estão sendo cobradas anuidades do embargante relativas aos anos de 2012 a 2016, e, conforme a jurisprudência dominante, a obrigação da pessoa física/jurídica de pagar anuidades ocorre até o pedido de cancelamento de seu registro perante o Conselho Profissional. 4.
Neste prisma, compulsando os autos, constata-se que houve pedido de baixa do registro no CRA/BA em novembro/2012, não sendo efetivado o pedido de cancelamento em virtude de haver pendências, como o não pagamento da taxa de cancelamento e a existência de anuidade não quitada. 5.
Desta forma, filio-me ao entendimento do Juízo a quo que julgou procedente em parte o pedido, porquanto o executado não pode ser compelido a pagar as anuidades após o pedido de cancelamento, havendo outros meios para a autarquia cobrar eventual anuidade em atraso, sem que se obrigue o apelado a se manter registrado no Conselho de Fiscalização Profissional. 6.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
15/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 15:02
Juntada de Certidão
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15/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:31
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) - CNPJ: 14.***.***/0001-48 (APELANTE) e não-provido
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14/09/2022 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2022 19:03
Juntada de Certidão de julgamento
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29/08/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) , .
APELADO: FELIPE ROSSI PEREIRA , Advogado do(a) APELADO: MILENA SILVA BRITTO DOS SANTOS ARARIPE - BA61781-A .
O processo nº 1052876-40.2020.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-09-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
25/08/2022 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:03
Incluído em pauta para 13/09/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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09/08/2022 17:02
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/08/2022 14:27
Conclusos para decisão
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09/08/2022 14:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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09/08/2022 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2022 14:22
Recebidos os autos
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05/08/2022 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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