TRF1 - 1010181-84.2019.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 08:29
Arquivado Definitivamente
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28/10/2022 08:28
Juntada de Certidão
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28/10/2022 01:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA em 27/10/2022 23:59.
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17/09/2022 20:32
Juntada de manifestação
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14/09/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 02:25
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : GABRIELA MACEDO FERREIRA Juiz Substituto : DIEGO CARMO DE SOUSA Dir.
Secret. : LUIS EDUARDO DE CARVALHO ESPINHEIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010181-84.2019.4.01.3307 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA Advogado do(a) IMPETRANTE: WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR - BA32788 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITORIA DA CONQUISTA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Cuida-se de Mandado de segurança promovido pelo Município de Encruzilhada-BA em face do Delegado da Receita Federal em Vitória da Conquista/Ba.
Requer que seja determinado que a Autoridade Coatora cesse a retenção das parcelas de todos os parcelamentos dos débitos previdenciários porquanto perdure o estado de emergência, determinando a obrigação do Demandado em repactuar e incluir todos os débitos municipais nos termos da Lei 11.196/05, art. 103-B.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a parte impetrante requereu a desistência da ação (id 1142829290) antes de oferecida a defesa.
De modo que, nos termos do artigo 485, §4º, do CPC/2015, torna-se prescindível o consentimento do réu para que possa ser acolhido o pedido de desistência do autor.
DISPOSITIVO Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, eis que a parte é beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Sem honorários (Lei nº 12.016/09, art. 25).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, data no rodapé. -
12/09/2022 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 15:36
Extinto o processo por desistência
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14/07/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 22:35
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 18:46
Juntada de pedido de desistência da ação
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13/06/2022 15:21
Conclusos para despacho
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13/06/2022 15:07
Processo Reativado
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12/02/2020 04:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA em 11/02/2020 23:59:59.
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01/02/2020 13:30
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/01/2020 23:59:59.
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01/02/2020 13:26
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITORIA DA CONQUISTA em 31/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 15:04
Publicado Intimação em 21/01/2020.
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17/01/2020 10:09
Mandado devolvido cumprido
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17/01/2020 10:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/01/2020 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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07/01/2020 17:58
Cancelada a Distribuição
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19/12/2019 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2019 11:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/12/2019 11:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/12/2019 11:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/12/2019 11:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/12/2019 11:24
Expedição de Mandado.
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18/12/2019 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2019 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2019 17:01
Conclusos para decisão
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20/11/2019 15:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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20/11/2019 15:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/11/2019 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2019 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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