TRF1 - 1016181-30.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 13:19
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/11/2022 02:11
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA SETIMA REGIAO em 03/11/2022 23:59.
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30/09/2022 01:06
Decorrido prazo de PAULO JOSE DOS SANTOS SOUZA em 29/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:26
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1016181-30.2019.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA SETIMA REGIAO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOHANA MANUELA PORTELA PEREIRA - BA19333-A AGRAVADO: PAULO JOSE DOS SANTOS SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016181-30.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA SETIMA REGIAO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOHANA MANUELA PORTELA PEREIRA - BA19333-A AGRAVADO: PAULO JOSE DOS SANTOS SOUZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto para reforma da decisão proferida em primeiro grau que extinguiu execução fiscal em relação à anuidade de 2012, ao fundamento de que o crédito constituído na data de seu vencimento estaria prescrito.
Alega a agravante que o prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos Conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, conforme o disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011.
Requer, ainda, a inclusão do valor referente à anuidade de 2018 no processo de origem.
Decido.
No caso, “O lançamento do crédito referente às anuidades devidas ao conselho profissional ocorre na data da notificação do contribuinte para pagamento.
Não pago o débito na data do vencimento, este é o termo inicial (a quo) da contagem do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário (art. 174 do CTN)” (TRF1, AC 0025432-97.2003.4.01.3800/MG, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 25/02/2011).
Todavia, a jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela norma jurídica.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
VALOR DA EXECUÇÃO.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. 2.
Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp 1.694.153/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, unânime, DJe 19/12/2017).
Anote-se, ademais, que "o valor tomado como parâmetro para aferir a limitação mínima legal será aquele inscrito em dívida ativa, ou seja, o valor principal somado a seus acréscimos legais, que, no seu montante consolidado, não poderá ser inferior ao valor correspondente à somatória de quatro anuidades na época da propositura da ação" (REsp 1.425.329/PR, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, unânime, DJe 16/04/2015).
Nesse contexto, considerando que o processo de origem objetiva a cobrança das anuidades de 2012 a 2017, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o vencimento da quarta anuidade, que ocorreu em 31/3/2015 (Id. 16675442, fl. 11), e, tendo sido ajuizada a execução em 23/1/2018, portanto, dentro do prazo legal, deve ser afastada a alegação de prescrição da anuidade vencida em 2012.
Ademais, com relação à anuidade de 2018, considerando que seu vencimento se deu em 31/3/2018, ou seja, após o ajuizamento da execução fiscal, não há como deferir o pedido da agravante para incluí-la anuidade no processo de origem.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente, para, reformando a decisão recorrida, afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal com relação às anuidades de 2012 a 2017.
Publique-se e intimem-se.
Sem manifestação, arquive-se.
Brasília, 6 de setembro de 2022.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
06/09/2022 15:41
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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06/09/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 15:38
Desentranhado o documento
-
06/09/2022 15:38
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 15:37
Desentranhado o documento
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06/09/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:15
Provimento por decisão monocrática
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31/05/2019 07:20
Conclusos para decisão
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31/05/2019 07:20
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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31/05/2019 07:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/05/2019 23:39
Juntada de aditamento à inicial
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30/05/2019 22:54
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2019 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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