TRF1 - 1005131-69.2022.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:00
Intimação
Proc Fl.___ _____ ____ _______ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS/GO Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO - CEP: 75083-035 (62) 4015-8625 [email protected] SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005131-69.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: RODOLPHO ANTONIO SOBRAL DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLPHO ANTONIO SOBRAL DE CASTRO - GO46905 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS SENTENÇA RODOLPHO ANTÔNIO SOBRAL DE CASTRO opõe embargos à execução fiscal n. 0000071-40.2019.4.01.3502 proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS - CREA/GO, objetivando: (...) c) seja determinada, desde já, a designação da audiência de instrução e julgamento para o necessário depoimento das testemunhas indicadas, objetivando o esclarecimento da realidade fática, especialmente para convalidar a inexistência da prática do exercício ilegal da profissão de Engenheiro Civil pelo Embargante junto à obra residencial anteriormente apontada; (...) d) sejam os presentes Embargos à Execução conhecidos e JULGADOS PROCEDENTES, para: d.1) ao mérito, o reconhecimento para a inexigibilidade e/ou extinção da multa aplicada pela Câmara Especializada de Engenharia Civil – CREA/GO, com base na extrema e latente fragilidade/nulidade processual dos autos administrativos (Processo n.: 8483/2014); e) seja a Embargada condenada ao pagamento de eventuais custas processuais e honorários advocatícios ao percentual de 20%10 (vinte por cento); A parte embargante alega, em síntese, ilegitimidade, vez que à época da autuação cursava a faculdade de direito e que foi apresentada ART como responsável pela obra o Senhor Waderley Brito da Silva.
Aduz que o terreno não lhe pertence e, sim, seus pais, Srs Antônio Lázaro de Castro e Elizabeth Sobral de Castro e que a informação de um funcionário/pedreiro não pode prevalecer, por não ser dotado de fé pública.
Alegou que não exerceu ilegalmente a profissão de engenheiro civil e, ainda, cerceamento de defesa e nulidade do procedimento administrativo.
Requereu oitiva de testemunhas e, ao final, a extinção da multa aplicada.
Impugnação aos embargos à execução no id1362759268.
O CREA informou não ter interesse em produzir provas e houve decurso de prazo para o embargante. É o relatório.
Decido.
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais (processo administrativo) colacionadas a estes autos.
Isto Posto, INDEFIRO a oitiva de testemunhas, vez que a regularidade da autuação será analisada pela cópia do processo administrativo acostado aos autos.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: Nos autos executivos assim pontuei: O excipiente sustenta que, por não ser proprietário do imóvel, não pode ser responsabilidade pela autuação por ausência de acompanhamento técnico na execução da obra.
Ocorre que, à época da autuação, o pedreiro Alvino Moreira da Cruz informou ser o excipiente o proprietário do empreendimento (fls. 50).
Essa circunstância gera a presunção de que detinha responsabilidade pela edificação, o que não é afastado simplesmente pela alegação, ainda que comprovada, de que o imóvel não é de sua propriedade, mas sim de sua mãe.
Não é necessário, portanto, que o autuado detenha a propriedade do local em que executada a obra para figurar no polo passivo.
No mais, cabia ao autuado a prova da regularidade da obra que estava sendo realizada, apresentando os documentos pertinentes, no prazo fixado, com a indicação do profissional técnico competente.
Essa matéria encontra-se acobertada pela preclusão consumativa.
Acrescento, que não há comprovação de que a ART é anterior ao início da obra/serviço (autuação em 08/10/2014 e o registro da ART 24/03/2015).
Válido ressaltar que a CDA vem acompanhada da presunção juris tantum de liquidez e certeza atribuída à Dívida Ativa regularmente inscrita, nos termos do que dispõem o art. 3º da Lei 6.830/80 e o art. 204 do CTN, presunção esta somente ilidível mediante prova inequívoca, absolutamente inexistente na espécie sob exame.
Não menos relevante observar que o CREA trouxe aos autos a informação de que o embargante possui uma EIRELI no ramo de engenharia: N ULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO: Aduz o embargante sua falta de notificação.
Contudo, verifica-se dos autos que o embargante apresentou defesa administrativa em relação ao auto de infração, o que afasta eventual nulidade.
Outrossim, verifica-se que no seu pedido de cancelamento da multa, o embargante citou como seu endereço Avenida Monsenhor Chiquinho, nº165, Jundiaí, ou seja, mesmo endereço em que foi encaminhada a decisão da Câmara Especializada de Engenharia: N o mais, os documentos apresentados pelo embargante em juízo não comprovam que à época da autuação havia responsável técnico, ao contrário, o registro de ART visando a regularização aconteceu em momento posterior.
DA CDA: A CDA que instrui o feito executivo indica a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida.
A dívida tem origem no fato de a embargante ter exercido ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo.
A natureza desta, portanto, é de infração à regra do art. 6, a, da Lei n.° 5.194/66.
Tal identificação, frise-se, está expressamente indicada no corpo da CDA em referência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados nos presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargado, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3°, I, do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 0000071-40.2019.4.01.3502 e naqueles autos transfiram-se os valores depositados judicialmente em favor do CREA e voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 25 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal 6 -
19/10/2022 01:20
Decorrido prazo de RODOLPHO ANTONIO SOBRAL DE CASTRO em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 15:10
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2022 01:26
Decorrido prazo de RODOLPHO ANTONIO SOBRAL DE CASTRO em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 02:05
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005131-69.2022.4.01.3502 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RODOLPHO ANTONIO SOBRAL DE CASTRO EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS DESPACHO Recebo os presentes embargos à execução.
Suspenda-se o curso do processo executivo n. 0000071-40.2019.4.01.3502, nos termos do art. 919, §1º do CPC, certificando nos autos da execução o recebimento dos embargos com efeito suspensivo.
Intime-se a embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 17 da Lei 6.830/80).
Após, intimem-se as partes a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à conclusão.
Anápolis, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/09/2022 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 19:01
Conclusos para despacho
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10/08/2022 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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10/08/2022 19:01
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2022 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2022 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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