TRF1 - 1001461-95.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 02:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/11/2022 23:59.
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26/10/2022 18:27
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1001461-95.2019.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HERTZ GOMES SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO MACIEL OLIVEIRA - RJ140814 DECISÃO Defiro o pedido de ID 1341077335 e determino a requisição de nova penhora por meio eletrônico ao Banco Central do Brasil – BACEN, via SISBAJUD, até o limite do crédito informado no ID 1341077336, ressalvadas as verbas comprovadamente de natureza alimentar.
Apoiado, também, no princípio da efetividade do processo executivo, determino a ampliação da eficácia da medida constritiva acima deferida (teimosinha), até a satisfação integral do débito executado, atendido o prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo constrição de valor superior ao devido, promova-se o imediato desbloqueio da parcela excedente.
Efetuada a penhora, intime-se o executado, esclarecendo que poderá oferecer impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo de 5 dias sem a impugnação da parte devedora, solicite-se a transferência do dinheiro para a agência 2338 da CEF, desta Seção Judiciária, com vinculação a estes autos.
Decreto o sigilo dos presentes autos, vedando o acesso a quaisquer interessados sem autorização deste Juízo.
Sem o resultado pretendido, intime-se a exequente, com prazo de trinta dias, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Sem manifestação, arquivar os autos, facultado, desde logo, o desarquivamento, observado o prazo prescricional.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
24/10/2022 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 18:17
Juntada de Certidão
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24/10/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 18:17
Outras Decisões
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24/10/2022 14:41
Conclusos para decisão
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30/09/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:48
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1001461-95.2019.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: HERTZ GOMES SOUZA DESPACHO Regularmente intimada para efetuar o pagamento do débito exigido em execução de sentença, a parte executada não o fez nem ofereceu impugnação, deixando escoar o prazo estabelecido, conforme certidão de ID 1299732789.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para promover a atualização da dívida (ID 624644370), no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, inclusive, bens do devedor, passíveis de constrição judicial e, ainda, requerendo o que for pertinente ao andamento do feito.
Após, sem manifestação, remeter os autos ao arquivo, facultando-se à requerente o desarquivamento, observado o prazo prescricional.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
02/09/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:02
Conclusos para despacho
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22/03/2022 02:39
Decorrido prazo de HERTZ GOMES SOUZA em 21/03/2022 23:59.
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16/02/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2022 23:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 12:19
Conclusos para despacho
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18/11/2021 12:18
Juntada de Certidão
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18/11/2021 12:16
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2021 11:22
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2021 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/02/2021 07:03
Decorrido prazo de HERTZ GOMES SOUZA em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 06:18
Decorrido prazo de HERTZ GOMES SOUZA em 11/02/2021 23:59.
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19/01/2021 10:18
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2021 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2021 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/12/2020 14:55
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2020 16:59
Conclusos para julgamento
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07/06/2020 05:22
Decorrido prazo de HERTZ GOMES SOUZA em 04/06/2020 23:59:59.
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02/04/2020 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/09/2019 01:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/09/2019 23:59:59.
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24/08/2019 10:28
Decorrido prazo de HERTZ GOMES SOUZA em 08/08/2019 23:59:59.
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25/07/2019 16:02
Juntada de Petição (outras)
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25/07/2019 16:00
Juntada de Petição (outras)
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12/07/2019 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2019 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/07/2019 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2019 14:12
Juntada de manifestação
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27/05/2019 09:33
Decorrido prazo de HERTZ GOMES SOUZA em 13/05/2019 23:59:59.
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20/05/2019 09:55
Conclusos para decisão
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06/05/2019 19:58
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2019 15:43
Juntada de manifestação
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06/04/2019 21:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2019 21:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2019 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 18:27
Juntada de Certidão
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05/04/2019 18:26
Conclusos para despacho
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02/04/2019 08:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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02/04/2019 08:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/04/2019 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2019 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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