TRF1 - 0072920-35.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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07/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0072920-35.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0072920-35.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE COCAL DO SUL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRO ROBERTO FARACO - SC12132 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetiva o reconhecimento da ilegalidade da majoração de alíquota da contribuição por Risco Ambiental de Trabalho (RAT) devida por município, de 1% (um por cento) para 2% (dois por cento), com fundamento nos Decretos nº 6.042/2007 e 6.957/2009 (ID 42490551, - fls. 120/130, rolagem única do PDF).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a ilegalidade da majoração de alíquota da contribuição ora em comento (ID 42490551 - fls. 134/141, rolagem única do PDF).
Com contrarrazões (ID 42490551). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A iniciativa do Poder Executivo na edição de atos regulamentares que cuidem dos cálculos do FAP encontra respaldo na Lei nº 10.666/2003.
Confira-se: Art. 10.
A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinquenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
No julgamento do RE nº 684.261/PR, sob a sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), o egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que: Embora o acórdão impugnado trate da Lei nº 10.666/03, percebe-se, em verdade, não se tratar de inovação legislativa, pois essa lei em sentido estrito disciplinou a redução das alíquotas da contribuição ao SAT de acordo com o fator acidentário de prevenção, em substituição aos parâmetros anteriormente fixados pelo Decreto nº 2.173/97.
De igual maneira, a tese abarcada nas razões do extraordinário não difere da enfrentada pelo Pleno no RE 343.446.
Destarte, como bem assentado no voto do Ministro Carlos Velloso em destaque supra, não há se falar em ofensa ao princípio da legalidade, pois os elementos essenciais à constituição da contribuição estão estabelecidos em norma primária, relegado ao campo de atuação do Poder Executivo apenas os critérios técnicos para aferição do enquadramento das empresas das faixas de alíquotas previstas em lei.
Ex positis, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário e, reiterando a jurisprudência do Tribunal, manifestada no julgamento do Recurso Extraordinário 343.446, nego seguimento ao extraordinário, com fundamento nos artigos 543-A e 543-B, § 3º, ambos do Código de Processo civil (Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 01/07/2013).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2.
CONTRIBUIÇÃO AO RAT.
ANTIGO SAT.
ATIVIDADES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO).
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PELO DECRETO 6.042/2007.
LEGALIDADE. 1.
Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a] os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo nº 2). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é legítima a majoração para 2% (dois por cento) da contribuição ao RAT (antigo SAT), realizada pelo Decreto nº 6.042/2007, o qual enquadrou a atividade da Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio. 3.
Os municípios, como entes públicos que são, enquadram-se no mesmo grau de risco da Administração Pública em geral.
Precedentes [...] (AgRg no REsp 1.434.241/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/06/2016).
Assim, a cobrança da alíquota de 2% (dois por cento) deve ser mantida no cálculo do SAT/RAT, vez que está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0072920-35.2013.4.01.3400 APELANTE: MUNICÍPIO DE COCAL DO SUL Advogado do APELANTE: SANDRO ROBERTO FARACO – OAB/SC 12132 APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO (RAT).
FIXAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) PELO EXECUTIVO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
MUNICÍPIO.
ALÍQUOTA DE DOIS POR CENTO.
LEGITIMIDADE. 1.
O enquadramento da Administração Pública no grau de risco médio (2%) para a contribuição ao SAT/RAT por iniciativa do Poder Executivo na edição de atos regulamentares que cuidem dos cálculos do FAP encontra respaldo na Lei nº 10.666/2003. 2.
No julgamento do RE 684.261/PR, sob a sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral), o egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que: “Embora o acórdão impugnado trate da Lei nº 10.666/03, percebe-se, em verdade, não se tratar de inovação legislativa, pois essa lei em sentido estrito disciplinou a redução das alíquotas da contribuição ao SAT de acordo com o fator acidentário de prevenção, em substituição aos parâmetros anteriormente fixados pelo Decreto nº 2.173/97.
De igual maneira, a tese abarcada nas razões do extraordinário não difere da enfrentada pelo Pleno no RE 343.446.
Destarte, como bem assentado no voto do Ministro Carlos Velloso em destaque supra, não há se falar em ofensa ao princípio da legalidade, pois os elementos essenciais à constituição da contribuição estão estabelecidos em norma primária, relegado ao campo de atuação do Poder Executivo apenas os critérios técnicos para aferição do enquadramento das empresas das faixas de alíquotas previstas em lei.
Ex positis, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário e, reiterando a jurisprudência do Tribunal, manifestada no julgamento do Recurso Extraordinário 343.446, nego seguimento ao extraordinário, com fundamento nos artigos 543-A e 543-B, § 3º, ambos do Código de Processo Civil” (Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 01/07/2013). 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “é legítima a majoração para 2% (dois por cento) da contribuição ao RAT (antigo SAT), realizada pelo Decreto nº 6.042/2007, o qual enquadrou a atividade da Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio. [...] Os municípios, como entes públicos que são, enquadram-se no mesmo grau de risco da Administração Pública em geral” (AgRg no REsp 1.434.241/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/06/2016). 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2022 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
02/08/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:11
Incluído em pauta para 23/08/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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28/07/2022 15:41
Conclusos para decisão
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06/02/2020 00:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 00:06
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 00:06
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 00:05
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 08:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/07/2015 13:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/07/2015 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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16/07/2015 18:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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16/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2015
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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