TRF1 - 1025555-39.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 08:09
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 08:09
Decorrido prazo de ATL AEROTAXI LEOPOLDO LTDA em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1025555-39.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO MACHADO DE MORAES - PA014997 POLO PASSIVO:ATL AEROTAXI LEOPOLDO LTDA DECISÃO Trata-se de ação em que parte autora pretende, em sede de tutela antecipada: a. com fulcro no que dispõe o art. 300 do CPC/2015, a declaração de abandono da aeronave MODELO 182P, FABRICANTE CESSNA AIRCRAFT, Nº.
SERIE 18262314, CATEGORIA DE REGISTRO TPX, PREFIXO PT-IYC, com a AUTORIZAÇÃO imediata de i) alienação antecipada do bem, devendo ser fixada uma recompensa não inferior a cinco por cento do valor apurado, e indenização pelas despesas que fez com a conservação e transporte, tudo nos moldes dos artigos 746, 852, inciso I, e 1.233 e seguintes do Código Civil ou, em não havendo interessados, de ii) corte, retalhamento e descarte da sucata, tudo com intuito final único de liberar a área para construção do Projeto Parque da Cidade; Afirma a parte autora que: a) a aeronave Modelo 182P, Fabricante CESSNA AIRCRAFT, Nº.
SERIE 18262314, CATEGORIA DE REGISTRO TPX, PREFIXO PT-IYC, registrada como sendo de propriedade da parte ré, está ocupando área localizada nas dependências do Aeroporto Brigadeiro Protásio de Oliveira e que vem causando enormes transtornos às operações pertinentes à aviação civil; b) que a área está sendo ocupada sem a existência de qualquer contrato de concessão de uso; c) está tentando resolver há mais de 15 anos a questão, seja por medidas extrajudiciais, seja mediante o ajuizamento de interpelação judicial, processo n. 0025026-81.2014.4.01.3900, sem, contudo, ter logrado êxito no intento de retirar a aeronave abandonada do aeroporto; d) que além do acúmulo de débitos tarifários pela estadia da aeronave, existe o acúmulo de insetos e animais no bem e, e) firmou com o Governo do Estado do Pará o Termo de Convênio nº. 0001/2021/0004 para cessão do espaço onde atualmente funciona o Aeroporto Brigadeiro Protásio de Oliveira – SBJC, para construção de um espaço público de convivência, gerido pelo Governo do Pará, cuja entrega da área está prevista para 1º de janeiro de 2022.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão reside na verificação do direito à declaração judicial de abandono da aeronave, e a autorização para venda/leilão ou descarte do bem de propriedade da parte ré, em vista da ocupação irregular da área do Aeroporto Protásio por mais de 15 anos, sem o pagamento das taxas aeroportuárias, havendo, inclusive, cancelamento de sua matrícula.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC).
Na hipótese, não há nos autos a manifestação expressa do art. 120, § 1°, da Lei 7.565/1986: Art. 120.
Perde-se a propriedade da aeronave pela alienação, renúncia, abandono, perecimento, desapropriação e pelas causas de extinção previstas em lei. § 1° Ocorre o abandono da aeronave ou de parte dela quando não for possível determinar sua legítima origem ou quando manifestar-se o proprietário, de modo expresso, no sentido de abandoná-la.
Sendo assim, antes da manifestação da ré não é possível afirmar que a origem é desconhecida ou que há intenção de abandonar.
Considero ser recomendável que se oportunize o contraditório antes de deliberação judicial sobre o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, de modo a permitir o julgamento à vista de conjunto probatório mais amplo, com análise da matéria fática e de direito alegada por ambas as partes.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela de urgência; b) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique corretamente o valor da causa de acordo com o valor estimado da aeronave, uma vez que pretende autorização para alienação imediata da aeronave, objeto da lide, comprovando, ainda, a complementação das custas já recolhidas, considerando-se o valor retificado, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito; c) cumprido o item “b”, cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação; d) contestado o feito, vistas à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias; e) oportunamente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; f) sem requerimentos de provas, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
05/09/2022 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 17:52
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2022 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2021 14:35
Conclusos para despacho
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22/10/2021 14:34
Juntada de Certidão
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27/07/2021 17:24
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2021 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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23/07/2021 16:53
Juntada de Informação de Prevenção
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23/07/2021 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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