TRF1 - 1000693-55.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 03:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:47
Decorrido prazo de CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 04/10/2022 23:59.
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26/09/2022 16:37
Juntada de apelação
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13/09/2022 03:09
Publicado Sentença Tipo A em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000693-55.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LM SATELITE SERVICOS E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRONICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO - BA18109 POLO PASSIVO:CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros SENTENÇA LM SATÉLITE SERVIÇOS E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, em face de CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CICON e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, postulando que seja a segunda demandada compelida a promover a baixa da constrição instituída sobre o imóvel a Sala 1018, do empreendimento EMPRESARIAL PREMIER BUSINESS CENTER, endereço sito à Avenida Oswaldo Cruz, nº 74, Cidade Nova, Ilhéus, Matrícula : 31.432, no Cartório º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia.
Narrou a autora, em síntese, que em 15/03/2013, a CICON firmou contrato de compra e venda da sala 1018 do empreendimento Empresarial Premier Business, com endereço na Av.
Osvaldo Cruz, n. 74, Cidade Nova, Ilhéus/BA, pelo valor de R$190.000,00 (cento e noventa mil reais), com Diego Antônio Parada Haye, quitado por ele integralmente em 13/06/2018.
Aduziu que, em 03/12/2020, o comprador originário, por meio de Contrato Particular de Cessão de Direitos de Posse e de Propriedade de Bem Imóvel, tendo a CICON como interveniente, cedeu seus direitos à empresa autora.
Afirmou que, ao procurar obter a respectiva escritura pública para, em seguida, proceder ao registro do imóvel, constatou a existência de alienação fiduciária estabelecida entre as demandadas, cuja origem reside em empréstimo tomado pela primeira ré junto à segunda demandada.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela pela decisão ID 480301372, porém deferido o pedido alternativo determinando que a CEF se abstenha de promover a execução da hipoteca até o julgamento definitivo da lide.
A CAIXA contestou o feito (ID 539180359) alegando que “não há que se falar na aplicabilidade da Súmula nº 308/STJ, pois trata-se de imóvel com a finalidade comercial de obtenção de renda e ou ganho de capital, eximindo a finalidade de moradia permanente do proprietário”.
Ressalta a CAIXA que o gravame foi constituído antes do contrato de compromisso de compra e venda, não podendo o autor alegar desconhecimento do gravame.
Regularmente citada, a ré CICON não contestou o feito (ID 577232893).
Houve réplica e, na ausência de requerimento fundamentado de produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em recentíssimo julgado, publicado no Dje em 03/03/2021, o STJ reafirmou sua jurisprudência segundo a qual não incide a sua Súmula nº 308 nos casos em que a garantia recaia sobre imóvel comercial (Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 2017/0118040-4, rel.
Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma).
Por certo, sendo a parte autora pessoa jurídica, o imóvel adquirido não se destinará a fins residenciais.
Face ao exposto, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência aos advogados da CAIXA, estes à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ratifico, porém, a decisão ID ID 480301372 para que a CEF não execute a garantia antes do trânsito em julgado.
Havendo recurso, intimem-se as recorridas para o oferecimento de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA w:\gabju\lpc - ilheus\10-cicon\sentença_cicon_lm satélite_21 100069355.doc -
09/09/2022 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 10:30
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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17/01/2022 16:38
Juntada de réplica
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13/12/2021 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 03:06
Decorrido prazo de CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/07/2021 23:59.
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11/06/2021 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 15:33
Juntada de diligência
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07/06/2021 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2021 19:34
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/05/2021 23:59.
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12/05/2021 17:19
Juntada de contestação
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07/04/2021 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 16:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/03/2021 21:43
Conclusos para decisão
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17/03/2021 07:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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17/03/2021 07:49
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2021 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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