TRF1 - 1005458-94.2021.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
11/12/2023 12:16
Juntada de Informação
-
26/10/2023 01:28
Decorrido prazo de ANDERSON JERONIMO DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2023 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 16:31
Juntada de informação
-
31/07/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 14:01
Juntada de apelação
-
05/07/2023 18:41
Juntada de manifestação
-
05/07/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 00:54
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 11:25
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 04:33
Decorrido prazo de ANDERSON JERONIMO DE SOUZA em 03/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 15:00
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 09:10
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2022 09:41
Juntada de documentos diversos
-
15/10/2022 01:33
Decorrido prazo de ANDERSON JERONIMO DE SOUZA em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 22:29
Expedição de Carta precatória.
-
13/10/2022 17:07
Juntada de documentos diversos
-
13/10/2022 12:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/10/2022 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 12:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/10/2022 12:32
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
13/10/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:16
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2022 14:30, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
-
13/10/2022 11:16
Concedida a Liberdade provisória de ANDERSON JERONIMO DE SOUZA - CPF: *18.***.*10-34 (REU).
-
13/10/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2022 20:31
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 20:09
Juntada de Ata de audiência
-
07/10/2022 12:48
Juntada de carta
-
20/09/2022 02:07
Decorrido prazo de ANDERSON JERONIMO DE SOUZA em 19/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:25
Decorrido prazo de LUANNA STEFANE OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 02:03
Decorrido prazo de ANDERSON JERONIMO DE SOUZA em 13/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 12:37
Juntada de diligência
-
10/09/2022 01:38
Decorrido prazo de ANDERSON JERONIMO DE SOUZA em 09/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 17:27
Juntada de diligência
-
09/09/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2022 19:09
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
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05/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 10:47
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1005458-94.2021.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANDERSON JERONIMO DE SOUZA Advogado do(a) REU: ALEXANDRE ANDERSON HOFFMANN - RO3709 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ANDERSON JERÔNIMO DE SOUZA, imputando-lhe condutas criminosas descritas no art. 232-A, §2º, inciso II, e art. 344, ambos do Código Penal, em concurso material.
O réu peticionou pela revogação de prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória (id 1236657261).
Denúncia recebida em 29/07/2022 (id 1235104262).
A resposta à acusação apresentada (id 1272108748) não descreveu qualquer hipótese de absolvição sumária, nem suscitou preliminares ou requereu diligências.
Arrolou as mesmas testemunhas da acusação.
Pediu a revogação da prisão preventiva sob o argumento de que o princípio da homogeneidade determina que não seja imposta medida mais gravosa do que a pena eventualmente aplicada.
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 11/10/2022 às 14h30min (horário local) 15h30min (horário de Brasília).
Por ora, será adotada a modalidade semipresencial com a possibilidade de os participantes se encontrarem nos seguintes ambientes: i) sala de audiências da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO; ii) escritório de advocacia dos patronos que representam as partes, iii) ambiente destinado à realização de audiência em sedes da OAB; iv) gabinetes, no caso dos órgãos da Advocacia da União e do Ministério Público Federal; e, v) cômodo ou escritório em ambiente privado, desde que apresente nível de ruído baixo que não interfira na realização do ato, e seja garantida a incomunicabilidade, em se tratando de testemunhas.
A fim de documentar e gravar integralmente o ato, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS, cujo link de acesso será informado nos autos do processo até o dia anterior à data agendada.
Cabe aos participantes providenciarem os meios tecnológicos necessários ao acesso ao ambiente virtual da audiência (internet compatível para a realização de chamadas de vídeo, dentre outros).
Deverá ser observada a Resolução n. 354, de 19/11/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que "dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências", destacando-se o item VI, do art. 7º: "VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas." Os participantes deverão portar documento de identificação que será solicitado durante o ato.
Fica facultada a intimação por Whatsapp, desde que o oficial de justiça adote os meios necessários para identificação do investigado, tais como a confirmação escrita sobre o teor da diligência, bem como encaminhamento de cópia de documento com foto pelo aplicativo, dentre outros meios.
Vide HC 641.877/DF, Min.
Ribeiro Dantas, DJ 09/03/2021.
Caso alguma parte não receba o link para acesso à audiência virtual até 48 (quarenta e oito) horas antes de sua realização, deverá entrar em contato com o e-mail [email protected] para recebimento de novo link.
Expeça-se o necessário. .Pedido de liberdade provisória A defesa requereu a revogação da prisão preventiva sob o argumento de que é réu primário, possui residência fixa e eventual pena não ultrapassará 04 anos em regime aberto, não devendo ser imposta medida mais gravosa do que a pena a ser aplicada (ids 1236657261 e 1272108748).
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da prisão preventiva (id 1255357290).
Este Juízo já decidiu pelo indeferimento de pedido de liberdade similar nos autos n. 1004765-13-2021.4.01.4101, em 05/07/2022 (id 1189970795), tendo havido apresentação de Habeas Corpus no TRF da 1ª Região (autos n. 1025091-41.2022.4.01.0000).
Assim, reproduzo o teor daquela decisão, cujos fundamentos permanecem inalterados: A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada, quando evidenciadas circunstâncias concretas que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP.
ANDERSON JERÔNIMO DE SOUZA foi preso preventivamente em 16/06/2022 (id 1149727749), após decisão proferida por este juízo fundada em suposta prática dos crimes de promoção de migração ilegal (art. 232-A, do Código Penal) e homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, do Código Penal) (id 895536589).
De acordo com o que foi relatado, o investigado é apontado como responsável pela travessia ilegal de brasileiros para o território dos Estados Unidos da América, através da fronteira com o México.
E segundo informações recebidas, ele teria sido contratado por LENILDA PEREIRA OLIVEIRA DOS SANTOS que morreu durante a travessia, realizada neste mês de setembro/2021, provavelmente por desidratação, após ter sido abandonada pelos “coiotes” no deserto do Novo México.
Ainda, após os fatos ocorridos, o custodiado teria proferido ameaças à família da vítima.
A prisão preventiva decretada fundou-se em indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva e por ser conveniente e necessária à instrução criminal e à garantia da ordem pública (id 895536589): Quanto ao periculum libertatis, também se encontra preenchido tal requisito.
De acordo com o depoimento de Leci Pereira, irmão de Lenilda Pereira, Anderson tem proferido ameaças contra família da vítima.
Conforme depoimento de ID 865677568, Leci declarou que há cerca de 10 dias Anderson lhe ligou e disse que se o depoente “colocasse a polícia atrás dele a coisa ia ficar ruim pra ele”.
Segundo Leci, Anderson disse ter dois amigos policiais e que estes o estariam vigiando e conheceriam sua rotina.
Além disso, Anderson teria dado detalhes de como seria sua casa e sobre suas filhas, apontando corretamente a cor das bicicletas das filhas de Leci, as quais têm 4 e 8 anos de idade.
Assim, a prisão preventiva de Anderson é conveniente e necessária à instrução criminal.
Além disso, conforme a IPJ nº 5504783/2021, Anderson encontra-se foragido, sendo imperiosa a decretação de sua prisão preventiva como forma de garantir a futura aplicação da lei penal, uma vez que a expedição de mandado de prisão permitirá a captura do investigado onde quer que se encontre.
Por fim, a prisão preventiva do investigado é necessária à garantia da ordem pública, uma vez que, encontrando-se em liberdade, Anderson poderá continuar promovendo a migração ilegal.
Nesse contexto, a decretação da prisão preventiva foi devidamente justificada nos termos do art. 312, §1º do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP.
No mais, não foram apresentadas razões supervenientes para a revogação da medida.
Em que pese o custodiado alegar que não havia animosidade com os familiares da vítima, percebe-se que o áudio apresentado (id 1164038765) foi anterior à reportagem do programa Fantástico em 26/09/2021, enquanto em depoimento à Polícia Federal LECI PEREIRA relata que teria sofrido ameaças de ANDERSON no final de novembro/2021 (id 865677586).
Assim, os elementos trazidos pela defesa não são suficientes para afastar a suposta ameaça.
E no que se refere à condição de foragido, a autoridade policial narra que ANDERSON não teria sido localizado em seus endereços cadastrados, nem teria sido visto pela vigilância realizada no município de Ouro Preto do Oeste/RO (id 865677574).
Como relatado pela defesa, houve encerramento das atividades de sua lanchonete e mudança de residência no período das investigações, situações essas que levantaram suspeitas sobre possível fuga do investigado.
Por fim, os fundamentos apresentados não são afastados pela primariedade, residência fixa e ocupação lícita do custodiado, verbis: HABEAS CORPUS.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.
INSUFICIÊNCIA PARA A LIBERAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
I - O decreto prisional preventivo demonstrou, concretamente, a necessidade da custódia cautelar do paciente fundamentado na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, mantendo a segregação em razão de reiteração delitiva.
II – A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita não são garantidores de eventual direito de liberdade quando outros elementos constantes dos autos recomendam a custódia preventiva.
Precedentes.
III - O constrangimento não ficou evidenciado nos autos.
IV - Ordem denegada. (HC 0050545-16.2017.4.01.0000 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, QUARTA TURMA, e-DJF1 de 10/11/2017)” (destacado) Conforme consignado naquela decisão, a manutenção da prisão fundou-se não somente nos fatos criminosos relacionados à imigração ilegal como também na suposta ameaça aos parentes da vítima.
Dessa forma, as condutas do réu durante as investigações evidenciaram que a concessão de liberdade traz riscos à aplicação da lei penal e à segurança pública, não sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão referidas no art. 319 do CPP.
No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a violação do princípio da homogeneidade deve ser aferida com a conclusão do julgamento da ação penal, quando será confirmada eventual pena a ser aplicada e o regime prisional a ser fixado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE DE DROGAS.
TENTATIVA DE FUGA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NÃO VIOLADO. 1.
Hipótese em que se constata fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, diante da tentativa de fuga, da relevante quantidade de droga apreendida (700 kg de maconha), com evidências, ainda, de vínculo associativo organizado em razão do transporte rodoviário com auxílio de "batedores", pelo que não se vislumbra ilegalidade no decreto de prisão preventiva. 2.
Havendo a indicação de fundamento concreto para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. "Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021). 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 159306 MG 2022/0008630-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Assim, a decretação da prisão preventiva foi devidamente justificada nos termos do art. 312, §1º do CPP, e não foram apresentadas razões supervenientes para a revogação da medida.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão formulado pela defesa, sem prejuízo de reanálise na audiência designada.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MPF.
Ji-Paraná/RO.
Data da assinatura digital.
Juiz Federal -
02/09/2022 16:33
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 14:30, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
-
02/09/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 15:45
Indeferido o pedido de ANDERSON JERONIMO DE SOUZA - CPF: *18.***.*10-34 (REU)
-
25/08/2022 19:04
Conclusos para decisão
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22/08/2022 11:25
Juntada de manifestação
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22/08/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 10:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/08/2022 02:07
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 18:55
Juntada de defesa prévia
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15/08/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 14:52
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 14:36
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 11:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:44
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
29/07/2022 19:56
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 19:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 19:56
Recebida a denúncia contra ANDERSON JERONIMO DE SOUZA - CPF: *18.***.*10-34 (INVESTIGADO)
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26/07/2022 18:05
Juntada de emenda à inicial
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26/07/2022 17:59
Juntada de pedido de liberdade provisória
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25/07/2022 15:28
Conclusos para decisão
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25/07/2022 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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25/07/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 15:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/07/2022 12:28
Conclusos para decisão
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22/07/2022 21:34
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 21:34
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/07/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 21:34
Juntada de denúncia
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19/07/2022 17:41
Juntada de manifestação
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18/07/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:11
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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25/06/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 20:59
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
21/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:53
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
17/02/2022 15:11
Juntada de manifestação
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10/02/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 21:40
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
09/02/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 18:10
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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12/11/2021 11:04
Juntada de manifestação
-
04/11/2021 12:57
Juntada de manifestação
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29/10/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 12:40
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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26/10/2021 16:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/10/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0023606-91.2011.4.01.3400
Andre Luiz Dias
Veronica Iglesias Rodrigues Werneck
Advogado: Celivaldo Eloi Lima de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2011 15:52