TRF1 - 1007072-85.2022.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007072-85.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007072-85.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CLEUZINA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS TEIXEIRA DE OLIVEIRA DUARTE - TO10020-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007072-85.2022.4.01.4300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte RÉ de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de amparo assistencial à parte autora, com pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento do benefício.
Em suas razões recursais, alega a não satisfação do requisito da miserabilidade, requerendo a reforma da sentença a fim de julgar improcedente o pedido.
O apelado apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007072-85.2022.4.01.4300 V O T O Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
No mérito, para melhor situar a questão em disputa, convém transcrever os dispositivos de cunho constitucional e matriz legal que retratam a matéria.
Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I – (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (Constituição Federal de 1988).
Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Parágrafo único.
O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.(Lei 10.741/2003).
Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)(Vide Lei nº 13.985, de 2020) (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) (...) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Colmatando os espaços interpretativos o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, em sede de Repercussão Geral, o seguinte Tema: 27 - É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.
Em sede de Recurso Repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o Tema 185 sobre o assunto, a conferir: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Transferindo todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente merece auferir o benefício de prestação continuada.
Afinal, cumpre o requisito etário (ID 316862151) e se encontra em situação de miserabilidade, conforme é possível extrair das informações expostas no laudo pericial socioeconômico apresentado (ID 316862676).
Ademais, restou esclarecido que a requerente reside com seu esposo, seu filho e dois netos e que o rendimento do núcleo familiar é de 1 (um) salário mínimo provido da aposentadoria do seu consorte, o que deve ser desconsiderado com base no artigo 20, parágrafo 14, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 13.982/2020: § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Por consequência, esse benefício recebido pelo esposo da autora não pode ser computado no cálculo da renda per capita para fins de concessão de benefício de prestação continuada, reitere-se.
Além disso, como acostado nos autos, o INSS constata que a autora está vinculada ao veículo "VW/GOL 1.0 GIV, placa MWU-0393, renavam 168206560, 2010/2009, PALMAS - TO, valor estimado R$ 13.324,00" e além disso, destaca-se que o cônjuge da autora está vinculado ao seguinte imóvel rural "Cód.
Imóvel INCRA: 9241300339956, FAZENDA BOA ESPERANCA, valor estimado 858936.91, área 155.50, destinação PECUARIA, PALMAS/TO, cartório não informado, matrícula 8632, livro 2AG.", logo, com base nesses bens, a autarquia alega que não restou configurado o requisito da miserabilidade.
Contudo, não juntou prova deste último haver.
A autora alega em contrarrazão que em relação ao bem móvel, se trata de veículo antigo, de baixo valor, que na verdade nunca esteve na posse da Recorrida, já que esta apenas emprestou seu nome para uma de suas filhas adquirir esse veículo em seu nome.
Ademais, em relação ao bem imóvel, alega que foi através deste que o seu esposo se aposentou na qualidade de segurado especial, como lavrador, lhe garantindo hoje recebimento do benefício de 1 (um) salário mínimo para seu sustento e família.
Como é sabido, o critério da renda per capita é apenas um critério objetivo, por consequência tem de se analisar o critério subjetivo, devendo ser analisado de forma meticulosa a real situação do requerente.
Exposto isso, em síntese, apesar de possuir esses bens, é de comezinho que o núcleo familiar em questão necessita do benefício pleiteado uma vez que restou comprovada que a mesma não aufere renda alguma.
Desta forma, considerando os Temas trazidos nesta fundamentação e o fato de não haver renda auferida pelo núcleo familiar da autora, tenho por comprovado o requisito da miserabilidade, devendo ser afastado o argumento trazido pelo INSS em apelação.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo in totum a sentença proferida.
Fixo os honorários em 19% do valor da condenação, eis que majoro o patamar antes fixado na sentença em um ponto percentual. É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1007072-85.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007072-85.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CLEUZINA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS TEIXEIRA DE OLIVEIRA DUARTE - TO10020-A E M E N T A DIREITO ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO.
LAUDO SOCIAL.
COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (...) (Tema 185 do STJ). 2.
Restou esclarecido que a requerente reside com seu esposo, seu filho e dois netos e que o rendimento do núcleo familiar é de 1 (um) salário mínimo provido da aposentadoria do seu consorte, o que deve ser desconsiderado com base no artigo 20, parágrafo 14, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 13.982/2020. 3.
O INSS constata que a autora está vinculada ao veículo "VW/GOL 1.0 GIV, placa MWU-0393, renavam 168206560, 2010/2009, PALMAS - TO, valor estimado R$ 13.324,00" e além disso, destaca que o cônjuge da autora está vinculado ao seguinte imóvel rural "Cód.
Imóvel INCRA: 9241300339956, FAZENDA BOA ESPERANCA, valor estimado 858936.91, área 155.50, destinação PECUARIA, PALMAS/TO, cartório não informado, matrícula 8632, livro 2AG.", logo, com base nesses bens, a autarquia alega que não restou configurado o requisito da miserabilidade.
Contudo não há prova de propriedade do imóvel, restando apenas o domínio do automotor. 4.
Apesar de possuir esses bens, é de comezinho que o núcleo familiar em questão necessita do benefício pleiteado uma vez que restou comprovada que a mesma não aufere renda alguma. 5.
Fixo os honorários em 19% do valor da condenação, eis que majoro o patamar antes fixado na sentença em um ponto percentual. 6.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007072-85.2022.4.01.4300 Processo de origem: 1007072-85.2022.4.01.4300 Brasília/DF, 31 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEUZINA ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: MARCUS VINICIUS TEIXEIRA DE OLIVEIRA DUARTE O processo nº 1007072-85.2022.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2023 Horário: 14:00 Local: Sala Ed Sede III Observação: O PEDIDO DE PREFERENCIA, COM OU SEM SUSTENTACAO ORAL, POR VIDEOCONFERENCIA DEVERA SER ENCAMINHADO POR E-MAIL PARA [email protected] ATE O DIA ANTERIOR A SESSAO, NOS TERMOS DA RESOLUCAO PRESI 10118537, DE 27/04/2020.
DE ORDEM DO PRESIDENTE DA NONA TURMA INFORMO QUE ADVOGADOS COM ESCRITORIO NO DISTRITO FEDERAL DEVERAO REALIZAR SUSTENTACAO ORAL PRESENCIALMENTE NA SALA DE SESSOES DO ED.
SEDE III, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC.
LOCAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO: ED.
SEDE III - 1º ANDAR -
05/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007072-85.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007072-85.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CLEUZINA ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS TEIXEIRA DE OLIVEIRA DUARTE - TO10020-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[CLEUZINA ALVES DE SOUSA - CPF: *10.***.*20-44 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma -
20/06/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
-
20/06/2023 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/06/2023 09:03
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:03
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029595-64.2021.4.01.3900
Colonia de Pescadores Z - 14 de Abaetetu...
Uniao Federal
Advogado: Giovanny Michael Vieira Navarro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2021 12:36
Processo nº 1030235-67.2021.4.01.3900
Imifarma Produtos Farmaceuticos e Cosmet...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rafael Vega Possebon da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2021 18:17
Processo nº 1027020-83.2021.4.01.3900
Maria de Fatima Macedo dos Santos
Maria das Gracas Costa dos Santos
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2024 14:06
Processo nº 1030705-27.2022.4.01.0000
Uniao Federal
Ronaldo Cerqueira Torres
Advogado: Vicente de Paulo de Moura Viana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 21:33
Processo nº 0003346-70.2014.4.01.3502
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Andre Luiz Miranda Diniz
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 11:13