TRF1 - 1006151-40.2022.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/10/2022 15:41
Juntada de Informação
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25/10/2022 01:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/10/2022 23:59.
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13/10/2022 09:22
Juntada de contrarrazões
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01/10/2022 01:05
Decorrido prazo de LAELSON SILVA ROCHA em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 29/09/2022 23:59.
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28/09/2022 14:27
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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24/09/2022 01:20
Decorrido prazo de LAELSON SILVA ROCHA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 23/09/2022 23:59.
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22/09/2022 14:30
Juntada de recurso inominado
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14/09/2022 11:22
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2022 01:10
Publicado Sentença Tipo C em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006151-40.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAELSON SILVA ROCHA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em face da União, do Estado do Amapá e do Município de Macapá, a realização do procedimento cirúrgico de mastoidectomia subtotal.
Decido. 2.
O interesse processual do autor não ficou evidenciado nos autos, na medida em que ele não demonstrou ter havido, por parte do SUS, a negativa ou indisponibilidade da prestação pretendida, nos termos do que dispõe o Enunciado nº 3 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Enunciado nº 3 "Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)" 3.
Conforme se verifica por meio da documentação acostada aos autos (id. 1134084758), o demandante foi encaminhado para realização do procedimento pretendido por meio do programa de Tratamento Fora do Domicílio – TFD.
O argumento central do autor é de que haveria demasiada demora para conseguir realizar a cirurgia pretendida via TFD.
O Estado do Amapá, por sua vez, alega a necessidade de surgimento de vaga por meio do CNRAC e respeito à fila do SUS, bem como a respectiva lista de espera.
De fato, o argumento trazido pelo Estado do Amapá encontra esteio no Enunciado nº 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Enunciado nº 69 Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Somente se ficasse demonstrada a urgência do caso é se poderia aventar a possibilidade de o autor passar a frente de outros casos.
Entretanto, apesar de demandante afirmar a urgência de seu caso, referida circunstância não ficou demonstrada nos autos, inexistindo laudo médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato, como preconizado no no Enunciado nº 51 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Enunciado nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. 4.
A conclusão, portanto, é de que há falta de interesse processual ao demandante e, por isso, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por não estarem presentes todas as condições da ação.
Dispositivo 5.
Ante o exposto, em razão da falta de interesse processual, declaro a parte autora carecedora do direito de ação e extingo o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 6.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 7.
Sentença não sujeita a recurso, conforme art. 5º da Lei 10.259/2001. 8.
Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
06/09/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 16:47
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 16:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 08:30
Decorrido prazo de LAELSON SILVA ROCHA em 18/08/2022 23:59.
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12/08/2022 15:57
Juntada de réplica
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10/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 12:01
Juntada de contestação
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28/07/2022 00:13
Juntada de contestação
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23/06/2022 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2022 13:26
Conclusos para decisão
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10/06/2022 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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10/06/2022 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2022 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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