TRF1 - 1005727-53.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005727-53.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS R.
A.
LTDA - EPP REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela UNIÃO, intime-se a Apelada/AUTORA para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 21 de maio de 2024.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005727-53.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS R.
A.
LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF15192 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS R.
A.
LTDA - EPP em face do UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de inexistência de débito em relação às CDA’s nº *14.***.*21-84-94; 11.4.20.021286-56; *14.***.*21-88-18; 11.4.20.021289-07 e *14.***.*21-91-13.
A parte autora alega, em síntese, que: - recolheu dois DARF’s no código errado e para solucionar o problema buscou a realocação dos pagamentos equivocados para que fossem destinados ao imposto correto; - seu requerimento administrativo foi provido parcialmente, conforme transcrição abaixo: - as CDA’s *14.***.*21-86-56 e *14.***.*21-89-07 são objetos dos apontamentos dos protestos de números 105886 e 105889 e estão sendo alvo de alocação de pagamento de tributos; - tal conduta visa o recebimento por duas vezes do imposto pago; - promove a presente ação judicial, pois mesmo diante de um processo administrativo que suspende a exigibilidade dos tributos objeto das respectivas CDA’s, a ré quer protestar o nome da autora junto ao competente cartório, ato que se vier acontecer causará danos irreparáveis a empresa.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id1309516285 indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Manifestação id 1353817251, na qual a parte autora junta despacho exarado no processo administrativo, determinando o cancelamento de todas as CDA’s vinculadas ao presente processo.
Contestação da União (Fazenda Nacional) no id1377282255.
Na oportunidade foi informado que foi solicitada o cancelamento da ordem de protesto.
Réplica no id1518463362.
Sem pedido de provas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Os títulos contidos nos id’s 1316572246 e 1292299267 apontam que estão sendo cobradas as CDA’s 1142002128907, no valor de R$2.415,58 com vencimento em 14/07/2022 e 1142002128656, no valor de R$5.686,82, com vencimento em 14/07/2022 e, caso não haja o pagamento ocorrerá o PROTESTO na forma da lei.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, deixo de analisar o pedido em relação à CDA nº *14.***.*21-86-56, em virtude do mérito já ter sido apreciado no processo nº 1004485-59.2022.4.01.3502 e tratar-se dos mesmos fundamentos, tendo, inclusive sido proferida sentença favorável ao autor em 23/11/2023.
Sendo assim, passo a analisar o pedido quanto à CDA nº *14.***.*21-89-07.
Conforme PARECER da Receita Federal (id 1292299269) no pedido de revisão de débitos inscritos na Dívida Ativa, verificou-se que os pagamentos feitos pela contribuinte/autora, de fato, correspondem em parte aos débitos e encontram-se disponíveis e foram arrecadados anteriormente à inscrição.
Veja-se: (…) (...) Nesta senda, verifica-se que mesmo após a apropriação dos pagamentos, a contribuinte/autora seria devedora do montante residual de R$ 1.325,90 referente à CDA nº1142002128-07.
Esse valor é o que está sendo cobrado na referida CDA acrescido de multa de mora, conforme se verifica do processo executivo: Ocorre que em 18/08/2022 a CDA nº *14.***.*21-89-07 foi extinta pelo pagamento, e, conforme se observa do id 1377282261, não consta informação de cancelamento do protesto: Entretanto, após providências quanto à apropriação dos pagamentos, a Receita Federal, em 29/09/2022, proferiu despacho propondo o cancelamento das inscrições, vez que os pagamentos anteriores seriam suficientes para liquidação dos créditos: Esse o cenário, o valor do título cobrado sob pena de protesto não deveria subsistir, vez que se encontrava com pedido de revisão administrativa e mais tarde revelou ser os pagamentos anteriores às inscrições suficientes para liquidação dos créditos da CDAS nº *14.***.*21-89-07 protestada.
Inclusive, a União (PFN) nos autos executivos requereu a extinção da CDA ora em análise, e, das demais, em face do cancelamento determinado administrativamente.
Isto Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR o cancelamento do título 105889 (id 1316572246) e eventual protesto, no valor de R$ 2.415,58 referentes à CDA nº*14.***.*21-89-07.
A União (PFN) já comprovou o cancelamento dos protestos.
Condeno a União (PFN) a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em (10% dez por cento) sobre o proveito econômico com o cancelamento do protesto referente à CDA nº *14.***.*21-89-07, à luz do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Preclusa a faculdade recursal, a parte autora para manifestar acerca do interesse no prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais, em virtude do baixo valor (R$ 241,56).
Não havendo interesse por parte da parte autora, arquivem-se, com baixa.
Havendo manifestação para a execução, expeça-se RPV no valor de R$ 241,56.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 1º de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 17 de fevereiro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
04/11/2022 04:42
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/11/2022 23:59.
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28/10/2022 11:48
Juntada de contestação
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11/10/2022 12:14
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 11:59
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 03:11
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005727-53.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS R.
A.
LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF15192 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS R.
A.
LTDA em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: (...) b) o deferimento da medida cautelar antecipatória da tutela nos moldes como acima suplicado, bem como a sua confirmação por sentença. (...) d) no mérito, a declaração de inexistência de débito em relação às CDA’s nº *14.***.*21-84-94; 11.4.20.021286-56; *14.***.*21-88-18; 11.4.20.021289-07 e *14.***.*21-91-13 A parte autora alega, em síntese, que: - recolheu dois DARF’s no código errado e para solucionar o problema buscou a realocação dos pagamentos equivocados para que fossem destinados ao imposto correto; -seu requerimento administrativo foi provido parcialmente, conforme transcrição abaixo: - diante do processo administrativo acima mencionado, pode-se constatar que foram emitidas as CDA s de números *14.***.*21-84-94; 11.4.20.021286-56; *14.***.*21-88-18; 11.4.20.021289-07e *14.***.*21-91-13, de modo que a CDA nº11.4.20.021286-56 e nº 11.4.20.021289-07 são objeto do apontamento de protesto de número 105886 e 105889, assim estão sendo alvo de alocação de pagamento de tributos, com parecer parcialmente favorável à contribuinte; - a ré encaminhou para o único Cartório de Notas e Protestos de Títulos de Águas Lindas de Goiás as CDA’s acima referenciadas para protesto, mesmo sendo objeto de processo administrativo de alocação de tributos pagos; - tal conduta visa o recebimento por duas vezes do imposto pago; - promove a presente ação judicial, pois mesmo diante de um processo administrativo que suspende a exigibilidade dos tributos objeto das respectivas CDA’s, a ré quer protestar o nome da autora junto ao competente cartório, ato que se vier acontecer causará danos irreparáveis a empresa.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, (N.C.P.C., art. 300, "caput", §1º e 2º), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (N.C.P.C., art., 300, § 3º).
No caso dos autos, não vislumbro suficientemente caracterizado o perigo de dano e a urgência.
Pois bem.
O título contido no id1292299267 aponta que está sendo cobrada a CDA nº11.4.20.021286-56, com vencimento em 14/07/2022 e, caso não haja o pagamento ocorrerá o PROTESTO na forma da lei.
Conforme PARECER da Receita Federal (id1292299269) no pedido de revisão de débitos inscritos na Dívida Ativa, verificou-se que os pagamentos feitos pela contribuinte/autora, de fato, correspondem em parte aos débitos e encontram-se disponíveis e foram arrecadados anteriormente à inscrição.
Veja-se: Nesta senda, verifica-se que mesmo após a apropriação dos pagamentos, a contribuinte/autora seria devedora do montante de R$3.314,77 referente à CDA nº11.4.20.021286-56.
Tal montante é o que está sendo cobrado na CDA 11 4 20 021286-56 mais a multa de mora, conforme se verifica do processo executivo: Esse o cenário, o valor atualizado do débito somado aos emolumentos cartorários é o constante no título cobrado sob pena de protesto, não havendo qualquer irregularidade na cobrança.
No mais, deixa-se de analisar a cobrança referente a CDA nº11.4.20.021289-07 por não constar dos autos o apontamento de protesto nº105889.
Isto Posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. À autora para acostar aos autos o apontamento de protesto nº105889, no prazo de 05 dias.
Cite-se a União (Fazenda Nacional).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 9 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/09/2022 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
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09/09/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2022 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2022 10:38
Conclusos para decisão
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30/08/2022 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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30/08/2022 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 15:33
Conclusos para despacho
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29/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
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26/08/2022 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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26/08/2022 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2022 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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