TRF1 - 0020581-54.2013.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
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09/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020581-54.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020581-54.2013.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO CERDEIRA REIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS CORREIA - PA4472 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0020581-54.2013.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O Exmo Sr Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (Relator Convocado): Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de JOSÉ ANTÔNIO CERDEIRA REIS (ID 429466217) em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o apelante à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 173, §3º do Código Penal.
Não houve substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito em virtude do quantum que impediu o preenchimento dos requisitos legais.
Narrou a inicial acusatória, em apertada síntese, que MARIA JOSÉ OLIVEIRA SENA teria recebido, no ano de 2009, 04 (quatro) parcelas de seguro-defeso no valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) e que JOSÉ ANTÔNIO CERDEIRA REIS, de alcunha “ZEQUINHA”, ora apelante, teria sido o responsável por cooptar pessoais e providenciar os cadastros de liberação dos valores de forma indevida (ID 258868553, pp. 1/4).
A denúncia foi recebida em 26/06/2013 (ID 258873055).
A sentença foi proferida em audiência no dia 25/06/2015 (ID 258876518) e considerada publicada, para os fins do marco interruptivo prescricional (art. 117, IV, do CP c/c art. 389, CPP) em 25/08/2015, conforme certidão de inserção no Sistema de catalogação de Documentos da Primeira Instância da Primeira Região (e-CVD) (ID 258876521, p. 2).
A sentença transitou em julgado para a ré MARIA JOSÉ OLIVEIRA SENA (ID 258876521, p. 32).
Nas razões recursais, a defesa de JOSÉ ANTÔNIO CERDEIRA REIS pugnou pela absolvição, sustentando, no mérito, insuficiência de provas para a condenação.
Subsidiariamente, quanto à dosimetria, requereu fixação da pena no mínimo legal (ID 258876522, pp. 1/9).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal pugnando pela manutenção da sentença (ID 258876526, pp. 1/5).
Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pelo não provimento do apelo (ID 258876530, pp. 1/4). É o relatório.
Encaminhe-se ao Revisor (CPP, art. 613, I; RI-TRF1, artigos 30, III, c/c 301, caput).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0020581-54.2013.4.01.3900 V O T O O Exmo Sr Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (Relator Convocado): O recurso é tempestivo, adequado e cabível em face da sentença recorrida (art. 593, I, do CPP).
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de JOSÉ ANTÔNIO CERDEIRA REIS (ID 258876522, pp. 1/9) em face de sentença que o considerou incurso na prática do delito previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, condenando-o à 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 2.
Mérito O Ministério Público Federal denunciou MARIA JOSÉ OLIVEIRA SENA e JOSÉ ANTÔNIO CERDEIRA REIS pela prática do crime de estelionato qualificado (art. 171, §3º, do CP).
A denúncia foi oferecida a partir de fatos apontados no bojo do Inquérito Policial 1015/2011, visando apuração da suposta prática indevida envolvendo a concessão de benefício do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (seguro-defeso) à denunciada MARIA JOSÉ OLIVEIRA SENA sem o preenchimento dos requisitos estabelecidos por lei.
Constatou-se que a ré MARIA JOSÉ OLIVEIRA SENA, a despeito de nunca ter exercido atividade pesqueira, afirmou que recebeu, no ano de 2009, 04 (quatro) parcelas do benefício no valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) cada parcela e, em suas declarações, relata que a obtenção fraudulenta dos valores foi intermediada por JOSÉ ANTÔNIO CERDEIRA REIS, alcunha “ZEQUINHA” (ID 258873036, pp. 40/41).
Finalizada a instrução processual, o magistrado sentenciante, entendendo pela procedência da pretensão punitiva estatal, proferiu sentença condenatória fundamentando nos termos a seguir: “(...) Constam diversos depoimentos, colhidos na fase de inquérito, que apontam José Antônio como a pessoa que fazia intermediação para recebimento de seguro-defeso de forma indevida.
Os depoimentos obtidos na fase de inquérito, embora não confirmados em juízo, podem ser apreciados como meios de prova posto que estão condizentes com a confissão da ré Maria José Oliveira Sena.
As declarações de Reginaldo Oliveira da Silva, José Mara Barros Ferreira, Patrícia Cristina Oliveira da Silva, Cândido Andrade Oliveira da Silva e Edevaldo Brabo Demes, confirmaram perante o Delegado de Polícia Federal, que José Antônio era o responsável pela concessão indevida de seguro defeso.
Ressalto o depoimento de Reginaldo Oliveira da Silva, que foi ameaçado por Zequinha.
Além disso, a testemunha José Maria Barros Ferreira disse que Zequinha não trabalha e que possui uma das melhores casas em Curralinho além de motos, lanchas e outros bens. (...) Verifico assim que restou provada a materialidade do crime previsto no art. 171, §3º, do CP e também autoria por parte dos réus, sendo que Maria José confessou.
José Antônio, por sua parte, decidiu manter-se em silêncio mesmo este Juiz ter advertido de que poderia fazer a sua defesa pessoal, mas foi apontado por Maria José como o organizador do fato criminoso, além de várias outras pessoas (...) (ID 258876518, pp. 2 e 3).
A despeitos dos fundamentos declinados pelo magistrado, a sentença condenatória deve ser reformada.
A instrução processual se deu preponderantemente pela prova testemunhal e, conforme informou o próprio magistrado, as declarações prestadas em sede de investigação policial não foram confirmadas em juízo.
A testemunha de acusação ouvida perante o Juiz, REGINALDO OLIVEIRA DA SILVA não traz dados robustos acerca das circunstâncias que envolviam a suposta prática de concessão indevida de benefícios, cingindo-se a relatar que soube que “ele (JOSÉ ANTÔNIO CERDEIRA REIS) fez o cadastro indevido de várias pessoas na cidade de Curralinho”, não fornecendo maiores informações concretas sobre desdobramentos relevantes da prática delitiva sob análise (ID 258860023).
Ademais, no âmbito da investigação policial, REGINALDO OLIVEIRA chegou a informar “que nunca viu ZEQUINHA preparar requerimento de seguro-defeso, pois o mesmo preenche os formulários de forma velada” (ID258873039, p. 22).
JOSÉ MARIA BARROS PEREIRA, ouvida em sede policial, informou que “existem algumas pessoas que procuram aliciar os moradores para requererem indevidamente o seguro-defeso, a exemplo de ZEQUINHA, pois não sabe explicar o motivo pelo qual ZEQUINHA ostenta tantas posses, pois o mesmo não possui emprego, mas no entanto possui uma das melhores casas de Curralinho, além de outros bens (...)" (ID 258873039, pp. 24 e 25).
Do mesmo modo, a testemunha EDEVALDO BRABO DEMES, em juízo, informou que nunca ouviu falar dessa suposta influência na concessão do benefício do seguro-defeso de forma indevida nem soube noticiar o motivo pelo qual o nome de “ZEQUINHA aparece como principal suspeita de tal prática.
Relata ser correspondente bancário e responsável pelo pagamento dos benefícios na cidade e que nunca viu JOSÉ ANTÔNIO recebendo algum dos benefícios sob questão nem ouviu boatos sobre ser ele o intermediador ou facilitador da prática (ID 258860030).
PATRÍCIA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA, testemunha acusatória, em juízo, perguntada se conhecia JOSÉ ANTÔNIO CERDEIRA REIS ou se ele participava da intermediação dos benefícios, relatou que: “(...) Não... a gente nunca chegou a ver ele... só chegou a ver as mulheres que eram três mulheres que participavam depois disso que chegou na mão de um rapaz... que a gente conhecia como... só conhecia como um tal de ‘PIROCA’ ... esse nome que ela dava pra gente... aí a gente foi na casa desse rapaz.. todas nós, ele deu um papel para a gente assinar e a gente pagou cinquenta reais e a gente ia receber esse dinheiro... (ID 258860030).
Já a testemunha de defesa LENIR PANTOJA informou desconhecer a pessoa de JOSÉ ANTÔNIO, resumindo apenas que algumas pessoas se ofereceram para fazer os cadastros indevidos, cobrando pelo serviço, não dando mais detalhes sobre quem seriam tais pessoais e limitando-se a informar que teve participação na concessão indevida (ID 258860023).
A ré MARIA JOSÉ OLIVEIRA SENA, em seu interrogatório, informa que: (...) “não conhecia JOSÉ ANTÔNIO CERDEIRA REIS, vulgo ZEQUINHA, e que nunca assinou nenhum papel ou fez algum cadastro referente à concessão do benefício, mas recebeu uma ligação informando-a que teria de receber os valores na Caixa Econômica Federal e, lá chegando, viu ZEQUINHA pela primeira vez, em que fora instada a fornecer a quantia de novecentos reais a ele mas ressalta não ter qualquer conhecimento sobre a referida pessoa.” (ID 258868530 c/c ID 258873036, pp. 40 e 41).
O que se vislumbra da análise detida dos autos é que, de todas as declarações e testemunhos prestados ao longo da investigação policial bem como da instrução, preponderam relatos indiretos consistentes no ouvi dizer e ouvi falar, dos quais não é possível inferir nenhum dado concreto e robusto que possa auxiliar na elucidação da materialidade e autoria delitivas e, assim, confirmar o juízo condenatório quanto à suposta conduta delitiva de JOSÉ ANTÔNIO CERDEIRA REIS.
A prova testemunhal, em que pese sua importância, limitou-se a relatos esparsos que não acrescentaram dados que possam firmar um juízo de certeza para o deslinde da causa.
Como cediço, o chamado hearsay testimony [1] – testemunha que ouviu dizer – é uma espécie de depoimento válido para a instrução, mas deve ser valorado pelo Magistrado com muita cautela, mormente quando se prestam a fundamentar uma condenação.
De fato, tais dúvidas e questionamentos não foram sanados durante a instrução e diante do frágil arcabouço probatório nos autos, aplica-se, ao caso, a teoria da perda de uma chance probatória, a qual dispõe que "o Estado não pode perder a oportunidade de produzir provas contra o acusado, tirando-lhe a chance de um resultado pautado na (in)certeza.
Todas as provas possíveis se constituem como preceitos do devido processo substancial, já que a vida e a liberdade do sujeito estão em jogo" (lição de Alexandre Morais da Rosa e Fernanda Mambrini Rudolfo).
Nesse contexto, para a condenação, é de rigor que a acusação traga elementos robustos que atestem lastro probatório (materialidade, autoria e dolo) suficiente, inarredável e que não deixe espaço para existência de dúvida relevante acerca da matéria fática em questão.
Nesse sentido é a jurisprudência: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL.
ESTELIONATO.
INSS.
DOLO NÃO COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA.
IN DUBIO PRO REO. 1.
Conforme a jurisprudência desta Quarta Turma, na sistemática do Código de Processo Penal Brasileiro, que busca a verdade real, vige a regra do juízo de certeza, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras suposições, indícios e conjecturas, pois o bem que está em discussão é a liberdade. 2.
No caso, como bem entendeu o magistrado de piso e defendeu a Defensoria Pública da União, diante da dúvida quanto ao dolo do acusado - pessoa simples, praticamente sem instrução e de parcos recursos financeiros - tendo em conta a aplicação do princípio do in dubio pro reo, impõe-se a manutenção da absolvição.
Ademais, corrobora a desnecessidade da intervenção do Direito Penal, pela mínima ofensividade da conduta, o valor indevidamente recebido e o período em que se deu prática delitiva, outubro/2009 e fevereiro/2010. 3.
Apelação desprovida. (ACR 0001004-63.2012.4.01.3500, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 03/03/2022 PAG.) (grifou-se) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
MOEDA FALSA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
DOLO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. (...).3.
Sendo imprecisa a conclusão a respeito do dolo do agente, por não haver elemento probatório nos autos suficientemente capaz de concluir, de forma inequívoca, pelo seu conhecimento a respeito da falsificação, a absolvição do réu é medida que se impõe. 4.
Aplicação do princípio do in dubio pro reo. (...). (ACR 0002788-36.2003.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 15/02/2019 PAG.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
ESTELIONATO MAJORADO.
ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O delito de estelionato exige para sua configuração a vontade livre e consciente de induzir ou manter a vítima em erro, com o fim específico de obter vantagem ilícita.
Assim, é necessária a presença do elemento subjetivo específico do tipo, consistente no dolo de obter lucro indevido, destinando-o para si ou para outrem. 2.
O conjunto probatório não demonstrou o dolo da acusada em induzir e manter a autarquia previdenciária em erro, a fim de obter vantagem ilícita, motivo pelo qual, diante da incerteza para imposição de um decreto condenatório, impõe-se a manutenção da absolvição, nos termos do art. 397, III, do CPP. 3.
Manutenção da absolvição sumária da apelada pela prática do delito previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, devendo ser mantido o decreto absolutório em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 4.
Apelação do Ministério Público Federal não provida.( ACR 0002400-16.2014.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES (CONV.), TRF 1ª REGIÃO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 08/08/2018 PAG).
Logo, não restou demonstrado elementos mínimos atinentes à demonstração da materialidade, autoria delitiva e elemento subjetivo do tipo no atuar do apelante.
Confere-se, assim, que comporta acolhimento o pedido da defesa de reforma da sentença que condenou o apelante JOSÉ ANTÔNIO CERDEIRA REIS pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, para abolvê-lo, em razão de ausentes elementos hábeis que demonstrem a intenção de cometimento de fraude, ardil ou conluio nos autos devendo, portanto, ser aplicado o postulado in dubio pro reo, fundamentado no princípio Constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), segundo o qual se impõe a absolvição quando a acusação não lograr êxito quanto à prova da prática do crime.
Por fim, verifico a impossibilidade de extensão dos efeitos da absolvição de José Antonio Cerdeira Reis à corré Maria José Oliveira Sena porque os fundamentos acima declinados são de caráter exclusivamente pessoal, bem como não há identidade fático-processual entre as situações dos corréus, cujo cenário impede a incidência do Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto por JOSÉ ANTÔNIO CERDEIRA REIS para, reformando o capítulo da sentença que o condenou, absolvê-lo do delito previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o voto.
Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator Convocado [1] No Brasil, embora não haja impedimento legal a esse tipo de depoimento, doutrina aponta que “não se pode tolerar que alguém vá a juízo repetir a vox publica.
Testemunha que depusesse para dizer o que lhe constou, o que ouviu, sem apontar seus informantes, não deveria ser levada em conta.
A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam de boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.
Assim, a submissão do réu a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.” (Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 28/4/2017.) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0020581-54.2013.4.01.3900 VOTO REVISÃO O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS: Nada a acrescentar ao Relatório. 2.
Adoto os fundamentos expostos pela em.
Relatora, para o fim de desconstituir a condenação de JOSÉ ANTÔNIO CERDEIRA REIS, à míngua de provas que permitam afirmar, extreme de dúvidas, o cometimento do delito de estelionato. 3.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO à apelação. É o voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Revisor PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0020581-54.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020581-54.2013.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO CERDEIRA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS CORREIA - PA4472 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO MAJORADO.
ART. 171, §3º, DO CP.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO NÃO COMPROVADOS.
PROVA TESTEMUNHAL.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DA DEFESA PROVIDO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP À CORRÉ. 1.
Trata-se de apelação criminal interposta por J.
A.
C.
R. em face de sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 173, §3º, do Código Penal. 2.
O Ministério Público Federal denunciou M.
J.
O.
S. e J.
A.
C.
R. pela prática do crime de estelionato qualificado (art. 171, §3º, do CP).
A DPU, na assistência da ré M.
J.
O.
S. não interpôs recurso de apelação.
A seu turno, a defesa de J.
A.
C.
R., nas razões recursais, pugnou pela absolvição, sustentando, no mérito, insuficiência de provas para a condenação.
Subsidiariamente, quanto à dosimetria, requereu fixação da pena no mínimo legal. 3.
A denúncia foi oferecida a partir de fatos apontados no bojo do Inquérito Policial 1015/2011, visando apuração da suposta prática indevida envolvendo a concessão de benefício do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (seguro-defeso) à denunciada M.
J.
O.
S. sem o preenchimento dos requisitos estabelecidos por lei.
Constatou-se que a ré, a despeito de nunca ter exercido atividade pesqueira, afirmou que recebeu, no ano de 2009, 04 (quatro) parcelas do benefício no valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) cada parcela e, em suas declarações, relata que a obtenção fraudulenta dos valores foi intermediada pelo réu, ora apelante J.
A.
C.
R. 4.
Ultimada a instrução, não ressoa dos autos elementos mínimos apontando a suposta participação do denunciado J.
A.
C.
R. na trama delitiva narrada na denúncia.
Materialidade, autoria delitiva e elemento subjetivo não demonstrados.
Impossibilidade de extensão dos efeitos da absolvição à corré M.
J.
O.
S. porque os fundamentos são de caráter exclusivamente pessoal, bem como não há identidade fático-processual entre as situações dos corréus. 5.
Recurso de J.
A.
C.
R. provido para, reformando a sentença condenatória, absolvê-lo do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator Convocado -
04/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: JOSE ANTONIO CERDEIRA REIS Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS CORREIA - PA4472 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0020581-54.2013.4.01.3900 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-04-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
11/10/2022 02:26
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CERDEIRA REIS em 10/10/2022 23:59.
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22/09/2022 11:27
Juntada de Certidão
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09/09/2022 13:54
Conclusos para decisão
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09/09/2022 00:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 19:55
Juntada de petição intercorrente
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07/09/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020581-54.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020581-54.2013.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: JOSE ANTONIO CERDEIRA REIS Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS CORREIA - PA4472 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE ANTONIO CERDEIRA REIS LUIZ CARLOS CORREIA - (OAB: PA4472) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 6 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
06/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:06
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/09/2022 17:02
Juntada de volume
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06/09/2022 16:46
Juntada de documentos diversos migração
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06/09/2022 16:29
Juntada de documentos diversos migração
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06/09/2022 16:27
Juntada de documentos diversos migração
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08/03/2022 16:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/06/2016 11:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/06/2016 11:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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10/06/2016 18:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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10/06/2016 13:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3935564 PARECER (DO MPF)
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10/06/2016 09:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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03/06/2016 19:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/06/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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