TRF1 - 1000711-34.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 15:13
Conclusos para despacho
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01/04/2022 16:04
Juntada de parecer
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28/03/2022 16:04
Juntada de Certidão
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28/03/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 11:25
Juntada de Certidão
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24/03/2021 04:27
Decorrido prazo de WALDENES BARBOSA DA SILVA em 23/03/2021 23:59.
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22/03/2021 16:49
Juntada de parecer
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17/03/2021 01:27
Publicado Intimação polo passivo em 17/03/2021.
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17/03/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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16/03/2021 19:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 17:23
Juntada de Certidão
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1000711-34.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WALDENES BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GAENNYS JOAQUIM BARBOSA FERREIRA - AP3654 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROPOSITURA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES.
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Lei 13.964/19 introduziu no direito penal o instituto do “acordo de não persecução penal” nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, desde que tenha o investigado confessado formal e circunstanciadamente, e caso a medida seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Trata-se de importante instrumento de política criminal, sendo que a avaliação é discricionária do Ministério Público em relação à necessidade e suficiência da medida.
Com inspiração nas “Regras de Tóquio” (cláusula 5.1), o instrumento retira do Judiciário o protagonismo na aplicação de penas, mitiga a princípio da obrigatoriedade da ação penal, e confere ao Ministério Público o poder/dever de realizar as tratativas extrajudiciais para viabilizar realização do acordo.
Não se trata de instituto novo, sendo que desde 2017, por meio da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 181 (art. 18), o PARQUET já buscava para si este poder/dever de racionalizar a política criminal.
Referido instrumento já previa no § 3º e 4º do art. 18 que o acordo seria formalizado nos autos do Inquérito Policial, sendo firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu defensor.
Somente após esta etapa extrajudicial, os autos do IPL seriam encaminhados ao Judiciário para apreciação.
O legislador retirou o instituto das margens da ilegalidade e conferiu legalidade ao “acordo de não persecução penal”, seguindo quase que a totalidade das regras que constavam na Resolução 181/17 CNMP.
Da mesma forma, o art. 28-A, § 3º, estabelece que cabe ao Ministério Público formular o acordo, por escrito, nos autos do Inquérito Policial, sendo que somente após realização das tratativas extrajudiciais, com assinatura do MP, investigado e defesa, é que o IPL será encaminhado ao Judiciário para realização de audiência (cuja presença do Ministério Público é facultativa) e adoção das medidas dos §§ 4º a 8º.
Embora o instituto tenha aplicação na fase de inquérito, é inegável tratar-se de norma penal material inserida dentro do processo penal e, como tal, deve seguir o postulado da retroatividade da norma penal benéfica.
Dessa forma, havendo viabilidade de oferecimento da proposta em processo penal em curso, quando já recebida a denúncia ofertada antes do início da vigência da Lei 13.964/19 (vigência em 23/01/2020), deverá ocorrer uma adaptação do procedimento para adequação ao novo instituto.
No caso dos autos, o parquet federal denunciou o acusado WALDENES BARBOSA DA SILVA nas penas do art. 171, § 2º, I, e 3º do Código Penal.
O processo foi distribuído após a entrada em vigor do Pacote Anticrime, no entanto não houve a formalização de acordo extrajudicial entre as partes.
Ademais, as penas cominadas, pelo menos em tese, possibilitam o Acordo de Não Persecução Penal.
Nesse diapasão, faz-se necessário suspender o processo por até 6 (seis) meses para que o Ministério Público realize as tratativas extrajudiciais junto ao réu WALDENES BARBOSA DA SILVA, bem como sua respectiva defesa e, caso cheguem a um acordo, apresentem-no ao juízo, assinado pelo réu, defesa e acusação.
Ante ao exposto, suspendo o processo por 6 (seis) meses, ou até que as partes apresentem em juízo o acordo de não persecução firmado ou não aceito, para continuidade da ação.
Intime-se o MPF por meio do portal PJE.
Intime-se a defesa do acusado pelo DJE.
Cumpra-se.
Macapá-AP, Data da Assinatura Digital.
Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
15/03/2021 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2021 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2021 11:15
Outras Decisões
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09/03/2021 12:06
Conclusos para decisão
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07/03/2021 04:16
Decorrido prazo de WALDENES BARBOSA DA SILVA em 03/03/2021 23:59.
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05/03/2021 22:04
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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05/03/2021 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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02/03/2021 12:20
Juntada de manifestação
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02/03/2021 12:11
Juntada de resposta à acusação
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01/03/2021 23:59
Juntada de manifestação
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18/02/2021 16:57
Juntada de Certidão
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1000711-34.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WALDENES BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GAENNYS JOAQUIM BARBOSA FERREIRA - AP3654 DESPACHO O réu foi citado em 28/09/2020 (id 346510462 e id 346510472), sendo que no ato foi entregue a denúncia e a decisão de recebimento de denúncia, o que, por si só, já possibilitaria a identificação dos autos e o teor da acusação.
A partir desta data iniciou a fluência do prazo de 10 (dez) dias para apresentação da resposta escrita com encerramento em 08/10/2020.
A defesa do réu apresentou manifestação nos autos em 07/10/2020 (id 348888871) requerendo a sua habilitação nos autos para poder apresentar resposta à acusação em favor do réu e não apresentou a referida peça, sob a alegação de que não tinha acesso aos autos nº 0015107-43.2014.4.01.3100, que tramita na 6ª Vara Federal SJAP, pois o referido processo estaria em fase de migração para o sistema PJe.
A alegação não é idônea para devolver o prazo à defesa em sua plenitude, vez que, como dito anteriormente, os documentos necessários para o conhecimento dos autos e o teor da acusação foram enviados com a citação, possibilitando a elaboração da defesa, o que demonstra que, em verdade, a defesa perdeu o prazo.
Ademais, ordinariamente, todos os documentos fiscais que seriam de interesse da defesa devem, por determinação legal, estar na sua posse.
A alegação de que a falta de acesso aos autos nº 0015107-43.2014.4.01.3100, que tramita na 6ª Vara Federal SJAP, dificultaria a defesa, é genérica e desacompanhada de qualquer dado objetivo nesse sentido.
Por tal motivo, não restou demonstrada a necessidade de alargamento do prazo para defesa.
Saliento que, embora a defesa preliminar seja uma peça obrigatória para a regular tramitação do processo criminal, sua apresentação fora do prazo de 10 dias (advogado particular) ou 20 dias (DPU), contados após a citação, gera a preclusão da faculdade de arrolar testemunhas.
Nessa situação, embora seja recebida a defesa do acusado, não se procede à oitiva das testemunhas indicadas, vez que opera o instituto da PRECLUSÃO processual, consoante entendimento/precedente do STJ (HC 202.928/PR, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 15/5/2014, DJe de 8/9/2014).
Destaco, ainda, que tais prazos são contados da data da realização da citação (Súmula STF 710), sendo contínuos e peremptórios, não se aplicando as disposições do CPC (art. 219 e art. 220), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de restituição do prazo para apresentação da defesa escrita.
Vejo que o advogado GAENNYS JOAQUIM BARBOSA FERREIRA, OAB/AP nº 3654, constituído por meio da procuração id 348901371, já está devidamente cadastrado no sistema PJe e vinculado ao réu.
Portanto, intime-se a defesa do réu WALDENES BARBOSA DA SILVA, por meio do Diário Eletrônico da Justiça, para que apresente a peça obrigatória de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, estando preclusa a oportunidade para apresentar testemunhas, sob pena de considerar abandono da defesa a ensejar as cominações legais.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
17/02/2021 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2021 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 14:09
Conclusos para despacho
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07/10/2020 14:22
Juntada de manifestação
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05/10/2020 12:42
Mandado devolvido cumprido
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05/10/2020 12:42
Juntada de Certidão
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18/09/2020 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/07/2020 12:06
Expedição de Mandado.
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01/06/2020 15:08
Juntada de Outros documentos
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17/05/2020 15:57
Juntada de Certidão
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08/05/2020 22:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/05/2020 22:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
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07/05/2020 15:49
Juntada de Petição intercorrente
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06/05/2020 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2020 12:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2020 14:54
Classe Processual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/02/2020 13:55
Recebida a denúncia
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18/02/2020 10:38
Conclusos para decisão
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28/01/2020 14:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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28/01/2020 14:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/01/2020 14:09
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733)
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27/01/2020 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2020 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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