TRF1 - 1059638-92.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1059638-92.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARCELO RUTKOSKY Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO RUTKOSKY - RS82815 IMPETRADO: DIRETOR DA FUNDAÇAO GETULIO VARGAS - FGV ONLINE e outros (2) Advogados do(a) IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 , GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004 , IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120, THIAGO VILARDO LOES MOREIRA - DF30365 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sentença Id.
Num. 1423252791 - Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCELO RUTKOSKY em face de ato atribuído ao DIRETOR DA FUNAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, objetivando anular a questão nº 7, da prova Tipo 3 (amarela) para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, computando a referida pontuação (1 ponto) ao Autor.
Alega que se inscreveu para o concurso público para provimento do quadro de pessoal do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Edital nº 01/2022), sendo que a questão nº 7, da prova Tipo 3 (Amarela), para o cargo de Analista Judiciário (área judiciária), deve ser anulada.
Sustenta que o edital não prevê a cobrança de linguagem figurada como conteúdo da matéria de língua portuguesa.
Inicial instruída com procuração e documentos de fls. 14/731, eventos nº 130992259 ao 1309921281.
Requer a gratuidade de justiça.
A decisão de Num. 1310282268 deferiu a medida liminar e indeferiu o pedido de gratuidade, determinando o recolhimento das custas.
Custas pagas, Num. 1320860770.
Emenda à petição inicial, Num. 1326585328.
Informações prestadas pela FGV, Num. 1339749776.
Em preliminar, defende a impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, defende a inexistência de direito líquido e certo da parte autora, argumentando que a parte autora pretende pretende que o Poder Judiciário, em verdadeira afronta ao mérito administrativo, altere o gabarito da prova, mesmo inexistindo qualquer irregularidade.
Afirma que o tema "figura de linguagens" estaria previsto no item "Semântica: sentido dos vocábulos”, devendo o gabarito oficial deve ser integralmente mantido.
Documentos até a Num. 1339749786.
Noticiada a interposição de agravo de instrumento pela União Federal, Num. 1375802768, que se encontra pendente de julgamento.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, Num. 1391756789. É o relatório.
DECIDO.
Ciente do agravo de instrumento interposto pela União Federal, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Afasto a preliminar suscitada pela impetrada, considerando que a tese autoral encontra guarida em precedente do Supremo Tribunal Federal, já que, no julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, entendeu-se que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
No mérito, tenho que a lide dos autos restou enfrentada pela decisão de deferiu a medida liminar, motivo pelo qual reporto-me aos seus fundamentos como razões de decidir, in verbis: A questão n. 7 da prova objetiva de Língua Portuguesa [“A liberdade, como a vida, só a merece quem deve conquistá-la a cada dia”] requer o conhecimento relativo à linguagem figurada.
No entanto, do simples cotejo da questão com o conteúdo programático previsto no Anexo I Edital do concurso, verifica-se que não há compatibilidade entre uma e outro, o que enseja a nulidade da questão.
Confira-se: 7 “A liberdade, como a vida, só a merece quem deve conquistá-la a cada dia!” Essa frase exemplifica um caso de linguagem figurada que é um(a): (A) pleonasmo, com a repetição da palavra “liberdade” por meio do pronome pessoal em “a merece”; (B) hipérbole, com a expressão “deve conquistá-la a cada dia”, já que indica um exagero; (C) elipse do termo “liberdade” no segmento “só a merece quem deve conquistá-la”; (D) ironia na comparação “como a vida”, igualando duas realidades muito diferentes: a liberdade e a vida; (E) anacoluto com o termo inicial “liberdade”, já que ele não mostra continuidade sintática na frase. “LÍNGUA PORTUGUESA Elementos de construção do texto e seu sentido: gênero do texto (literário e não literário, narrativo, descritivo e argumentativo); interpretação e organização interna.
Semântica: sentido e emprego dos vocábulos; campos semânticos; emprego de tempos e modos dos verbos em português.
Morfologia: reconhecimento, emprego e sentido das classes gramaticais; processos de formação de palavras; mecanismos de flexão dos nomes e verbos.
Sintaxe: frase, oração e período; termos da oração; processos de coordenação e subordinação; concordância nominal e verbal; transitividade e regência de nomes e verbos; padrões gerais de colocação pronominal no português; mecanismos de coesão textual.
Ortografia.
Acentuação gráfica.
Emprego do sinal indicativo de crase.
Pontuação.
Reescrita de frases: substituição, deslocamento, paralelismo; variação linguística: norma culta.
Observação: os itens deste programa serão considerados sob o ponto de vista textual, ou seja, deverão ser estudados sob o foco de sua participação na estruturação significativa dos textos.” De ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, na sessão plenária do dia 23.04.2015, sob o regime de repercussão geral, embora tenha concluído que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, entendeu que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
A hipótese dos autos se amolda perfeitamente ao decidido nesse recurso.
Assim, resta evidenciada a ilegalidade quanto à cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame público.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a anulação da questão 07 da prova objetiva tipo 03 - AMARELA, com a atribuição da pontuação correlata ao Impetrante, atualizando a sua pontuação para 40 pontos e, consequentemente, a consideração destes pontos na nota final do impetrante.
Não sobrevindo novos elementos capazes de alterar o entendimento firmado pelo juízo, é caso de confirmação da medida liminar deferida.
Ante o exposto, CONFIRMO a liminar e CONCEDO a segurança, para determinar a anulação da questão n. 07 da prova objetiva Tipo 03- Amarela, objeto destes autos, atribuindo ao Impetrado a pontuação correspondente, com a possibilidade de correção de sua prova discursiva juntamente com os demais candidatos, sem exclusão do certame, em caso de ter adquirido a pontuação necessária para a próxima fase.
Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25 da lei 12.016/09).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/11/2022 17:46
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 14:27
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2022 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/10/2022 23:59.
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29/09/2022 22:26
Juntada de contestação
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28/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
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21/09/2022 21:14
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2022 11:29
Juntada de emenda à inicial
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16/09/2022 15:40
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1059638-92.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARCELO RUTKOSKY Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO RUTKOSKY - RS82815 IMPETRADO: DIRETOR DA FUNDAÇAO GETULIO VARGAS - FGV ONLINE e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1310282268 - Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCELO RUTKOSKY em face de ato atribuído ao DIRETOR DA FUNAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, objetivando anular a questão nº 7, da prova Tipo 3 (amarela) para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, computando a referida pontuação (1 ponto) ao Autor.
Alega que se inscreveu para o concurso público para provimento do quadro de pessoal do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Edital nº 01/2022), sendo que a questão nº 7, da prova Tipo 3 (Amarela), para o cargo de Analista Judiciário (área judiciária), deve ser anulada.
Sustenta que o edital não prevê a cobrança de linguagem figurada como conteúdo da matéria de língua portuguesa.
Inicial instruída com procuração e documentos de fls. 14/731, eventos nº 130992259 ao 1309921281.
Requer a gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, plasmados na relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e no risco de ineficácia da medida, caso a segurança seja deferida na sentença (periculum in mora).
Verifico a presença dos requisitos autorizadores.
A questão n. 7 da prova objetiva de Língua Portuguesa [“A liberdade, como a vida, só a merece quem deve conquistá-la a cada dia”] requer o conhecimento relativo à linguagem figurada.
No entanto, do simples cotejo da questão com o conteúdo programático previsto no Anexo I Edital do concurso, verifica-se que não há compatibilidade entre uma e outro, o que enseja a nulidade da questão.
Confira-se: 7 “A liberdade, como a vida, só a merece quem deve conquistá-la a cada dia!” Essa frase exemplifica um caso de linguagem figurada que é um(a): (A) pleonasmo, com a repetição da palavra “liberdade” por meio do pronome pessoal em “a merece”; (B) hipérbole, com a expressão “deve conquistá-la a cada dia”, já que indica um exagero; (C) elipse do termo “liberdade” no segmento “só a merece quem deve conquistá-la”; (D) ironia na comparação “como a vida”, igualando duas realidades muito diferentes: a liberdade e a vida; E) anacoluto com o termo inicial “liberdade”, já que ele não mostra continuidade sintática na frase. “LÍNGUA PORTUGUESA Elementos de construção do texto e seu sentido: gênero do texto (literário e não literário, narrativo, descritivo e argumentativo); interpretação e organização interna.
Semântica: sentido e emprego dos vocábulos; campos semânticos; emprego de tempos e modos dos verbos em português.
Morfologia: reconhecimento, emprego e sentido das classes gramaticais; processos de formação de palavras; mecanismos de flexão dos nomes e verbos.
Sintaxe: frase, oração e período; termos da oração; processos de coordenação e subordinação; concordância nominal e verbal; transitividade e regência de nomes e verbos; padrões gerais de colocação pronominal no português; mecanismos de coesão textual.
Ortografia.
Acentuação gráfica.
Emprego do sinal indicativo de crase.
Pontuação.
Reescrita de frases: substituição, deslocamento, paralelismo; variação linguística: norma culta.
Observação: os itens deste programa serão considerados sob o ponto de vista textual, ou seja, deverão ser estudados sob o foco de sua participação na estruturação significativa dos textos.” De ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, na sessão plenária do dia 23.04.2015, sob o regime de repercussão geral, embora tenha concluído que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, entendeu que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
A hipótese dos autos se amolda perfeitamente ao decidido nesse recurso.
Assim, resta evidenciada a ilegalidade quanto à cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame público.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a anulação da questão 07 da prova objetiva tipo 03 - AMARELA, com a atribuição da pontuação correlata ao Impetrante, atualizando a sua pontuação para 40 pontos e, consequentemente, a consideração destes pontos na nota final do impetrante.
Indefiro a gratuidade de justiça.
No mandado de segurança às custas e as despesas processuais são de pouca monta, ainda mais considerando o valor dado à causa, não havendo, sequer, condenação em honorários advocatícios, motivo pelo qual entendo que o impetrante possui capacidade econômica para recolher as custas processuais.
Intime-se o impetrante para recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
Após, notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento e prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após, vista ao MPF.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes acerca deste decisum. -
13/09/2022 17:43
Expedição de Carta precatória.
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13/09/2022 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 15:34
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2022 13:46
Conclusos para decisão
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09/09/2022 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/09/2022 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2022 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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