TRF1 - 0042571-11.2011.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Turma Recursal da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-GO, 16 de junho de 2023 RECORRENTE: MARIA CLARA LOPES DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO O processo nº 0042571-11.2011.4.01.3500, [Pensão por Morte (Art. 74/9)], RAQUEL SOARES CHIARELLI, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou na subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 06/07/2023.
Horário: 14 hs.
Local : Sala de Sessões, Térreo, Ed.
Sede, Rua 19, Nº 244, CEP: 7403-090, Goiânia-Go. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia útil anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020.
Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020.
Assinado eletronicamente Servidor -
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 0042571-11.2011.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA CLARA LOPES DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: Juiz Federal RAQUEL SOARES CHIARELLI D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O incidente de uniformização de interpretação de lei federal com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal desta Seccional e o entendimento consolidado no STJ a respeito da validade da sentença trabalhista como início de prova material nas ações previdenciárias.
O feito encontrava-se sobrestado, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça examinava a matéria por meio da Pet. n. 2014/0052438-6/PR (PUlL n. 293/STJ), que levou ao sobrestamento do PEDILEF n. 0001864-91.2013.4.01.3803, representativo de controvérsia (TEMA 152/TNU).
Retornaram os autos conclusos a esta Coordenação. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e.
Superior Tribunal de Justiça.
A matéria controvertida já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Pet. nº 2014/0052438-6/PR (PUIL n. 293/STJ), oportunidade em que a restou firmada a seguinte tese: PUIL N 293/STJ: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária”. (grifei).
O acórdão respectivo transitou em julgado em 12/08/2022.
Após breve análise dos autos, detecta-se aparente dissonância entre a decisão combatida e a tese acima transcrita, uma vez que o o acórdão recorrido veicula entendimento de que a sentença trabalhista e/ou a anotação em CTPS dela decorrente servem como início de prova material de tempo de serviço, ainda que no processo trabalhista não tenha sido apresentado nenhum início de prova material.
Ante o exposto, considerando que o acórdão fustigado está em aparente dissonância com o posicionamento do STJ no PUIL nº 293/STJ, restituam-se os autos à Relatoria de origem para eventual juízo de retratação e demais providências de mister, nos termos do art. 14, inc.
IV, alínea “b”, do Regimento Interno da TNU (Resolução/Presi/CJF n. 586, de 30/09/2019).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 28 de março de 2023.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
12/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA CLARA LOPES DOS SANTOS em 11/10/2022 23:59.
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29/08/2022 00:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042571-11.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042571-11.2011.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: MARIA CLARA LOPES DOS SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA CLARA LOPES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
GOIâNIA, 25 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
25/08/2022 17:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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25/08/2022 17:31
Cancelada a conclusão
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25/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 18:06
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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10/08/2022 18:06
MIGRAÇÃO PJe CANCELADA
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30/05/2022 17:34
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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22/02/2018 14:04
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - PUIL 293
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20/02/2018 12:56
AUTOS RECEBIDOS: DA TURMA DE UNIFORMIZACAO NACIONAL
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17/11/2017 11:58
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA DE UNIFORMIZACAO NACIONAL - VIA E-PROC
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10/11/2017 13:15
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/11/2017 13:15
DEVOLVIDOS COM JULGAMENTO DA TURMA COM EXAME DO MERITO: RECURSOS NAO PROVIDOS - LANÇAMENTO REALIZADO PARA REGULARIZAR MOVIMENTAÇÃO EQUIVOCADA DE 29.09.2016. (META 2)
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10/11/2017 13:14
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO - LANÇAMENTO REALIZADO PARA REGULARIZAR MOVIMENTAÇÃO EQUIVOCADA DE 29.09.2016. (META 2)
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30/08/2017 17:53
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICÃO AUTOMÁTICA: SEM MANIFESTAÇÃO
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24/08/2017 12:10
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DA DECISAO - eDJF1 n. 155, ano IX, de 24.08.17, com efeito de publicação em 25.08.17
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23/08/2017 18:27
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO
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22/08/2017 18:03
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/GO - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DO INSS EM GOIANIA
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22/08/2017 16:58
DEVOLVIDOS COM DECISAO: PEDIDO DE UNIFORMIZACAO ADMITIDO PELO PRESIDENTE DA TURMA
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15/12/2016 11:02
CONCLUSOS AO JUIZ-PRESIDENTE DA TURMA: PARA DECISAO - CONCLUSÃO GAB APOIO PRESIDENTE
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17/11/2016 12:24
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DA DECISAO - eDJF1 n. 213, ano VIII, de 17.11.16, com efeito de publicação em 18.11.16
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16/11/2016 18:27
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO
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16/11/2016 13:47
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAR AUTOR PARA OFERECER CONTRARRAZÕES AO INC. UNIF.
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09/11/2016 10:01
RECURSO: INCIDENTE DE UNIFORMIZACAO PARA A TURMA NACIONAL
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14/10/2016 16:32
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/09/2016 11:05
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/GO - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DO INSS EM GOIANIA
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29/09/2016 11:00
DEVOLVIDOS COM RETIFICACAO DO JULGAMENTO COM EXAME DO MERITO: RECURSOS NAO PROVIDOS
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04/11/2013 15:59
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO - para inclusão em pauta de julgamento
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19/09/2013 15:05
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO - EDJF1, DISPONIBILIZADO DIA 19.09.2013 COM EFEITO DE PUBLICAÇÃO DIA 20.09.2013
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04/09/2013 11:31
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO
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02/09/2013 17:26
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DECISAO
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14/05/2013 14:18
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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14/05/2013 13:39
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - CARLOS ROBERTO ALVES DOS SANTOS
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14/05/2013 09:54
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO - "determino a remessa dos autos para fins de redistribuição"
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01/04/2013 18:20
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO - PARA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO
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22/03/2013 14:39
PARECER MPF: APRESENTADO
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22/01/2013 18:03
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: MPF
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10/12/2012 14:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - LUCIANA LAURENTI GHELLER
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2011
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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