TRF1 - 1000854-21.2019.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 17:40
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 08:13
Decorrido prazo de MARLY APARECIDA DA COSTA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:13
Decorrido prazo de VERDURAO E CASA DE CARNES SAO LUCAS LTDA - EPP em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:13
Decorrido prazo de GILSON CLAUDINO DE OLIVEIRA em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 01:39
Publicado Sentença Tipo B em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "B" 1000854-21.2019.4.01.3500 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: GILSON CLAUDINO DE OLIVEIRA, VERDURAO E CASA DE CARNES SAO LUCAS LTDA - EPP, MARLY APARECIDA DA COSTA SENTENÇA CAIXA ECONOMICA FEDERAL ajuizou o presente cumprimento de sentença, originário de ação monitória, em face de VERDURAO E CASA DE CARNES SAO LUCAS LTDA - EPP, MARLY APARECIDA DA COSTA e GILSON CLAUDINO DE OLIVEIRA, para cobrança de dívida pertinente a contrato de crédito.
A parte RÉ foi citada e o mandado inicial convertido em mandado executivo.
Posteriormente, a CAIXA informou que houve renegociação da dívida, requerendo a extinção do processo.
O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não se encontra presente o interesse de agir, tendo em vista que o débito foi presumivelmente negociado na via administrativa.
Inexiste interesse processual quando não mais existe a necessidade de se buscar em juízo a tutela pretendida.
Assim, em virtude da liquidação do débito na via administrativa, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, haja vista a perda superveniente do objeto da ação.
Em renegociação da dívida, a CAIXA exige, na via administrativa, a restituição do pagamento das custas iniciais, o pagamento de eventuais custas finais e o pagamento de honorários advocatícios, exigências essas que tornam indevida a condenação de qualquer das partes, na presente ação, em honorários de sucumbência ou em custas finais (aplicação do § 3º do art. 90 do CPC/2015, porque a transação administrativa ocorreu antes da sentença).
ISSO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente de seu objeto e do interesse de agir, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas finais ou em honorários advocatícios de sucumbência.
Indefiro o requerimento de expedição de ofício ao SERASA, uma vez que não há registro nos autos de intervenção judicial para inclusão dos devedores no referido sistema.
Arquivem-se, oportunamente, após constatado e certificado, pela Secretaria da Vara, o trânsito em julgado e a ausência de diligências executivas pendentes de cumprimento (depósito judicial sem destinação, bens ainda constritos, custas exigíveis e executáveis, pedidos de diligências executivas ainda pendentes de apreciação ou cumprimento).
R.P.I.
Goiânia, (data e assinatura eletrônica adiante). (Assinatura Eletrônica) Euler de Almeida Silva Júnior JUIZ FEDERAL -
13/09/2022 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
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13/09/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2022 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2022 17:19
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 19:22
Juntada de manifestação
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29/05/2022 00:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2022 00:25
Juntada de Certidão
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29/05/2022 00:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2022 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 17:38
Conclusos para despacho
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04/03/2022 19:57
Juntada de manifestação
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04/03/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2021 11:42
Juntada de Certidão
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15/12/2021 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 16:49
Conclusos para despacho
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20/10/2021 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/10/2021 23:59.
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14/10/2021 13:17
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2021 17:01
Juntada de Certidão
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17/09/2021 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 01:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/07/2021 23:59.
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07/06/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 17:53
Conclusos para despacho
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10/02/2021 10:54
Juntada de manifestação
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02/01/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 18:25
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 09:42
Juntada de manifestação
-
02/09/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 16:59
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2020 16:54
Juntada de Certidão
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19/08/2020 13:42
Juntada de Certidão
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17/08/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 00:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 16:47
Juntada de Certidão.
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28/07/2020 17:45
Juntada de Certidão.
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28/07/2020 11:16
Expedição de Ofício.
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11/05/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 16:09
Juntada de Certidão.
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08/04/2020 14:05
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2020 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 15:29
Conclusos para despacho
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11/02/2020 16:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2020 23:59:59.
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26/01/2020 19:27
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2019 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/10/2019 04:08
Decorrido prazo de MARLY APARECIDA DA COSTA em 03/10/2019 23:59:59.
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26/09/2019 14:40
Mandado devolvido cumprido
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26/09/2019 14:40
Juntada de diligência
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16/09/2019 20:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/09/2019 17:19
Expedição de Mandado.
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13/09/2019 12:07
Juntada de Certidão
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12/09/2019 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/08/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 18:07
Conclusos para despacho
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23/08/2019 18:05
Juntada de Certidão
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15/07/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 17:20
Conclusos para decisão
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15/07/2019 17:17
Juntada de manifestação
-
15/07/2019 16:01
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 06:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 09/07/2019 23:59:59.
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07/07/2019 01:49
Decorrido prazo de GILSON CLAUDINO DE OLIVEIRA em 05/07/2019 23:59:59.
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07/07/2019 01:49
Decorrido prazo de MARLY APARECIDA DA COSTA em 05/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 08:03
Decorrido prazo de VERDURAO E CASA DE CARNES SAO LUCAS LTDA - EPP em 05/07/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 11:18
Juntada de diligência
-
13/06/2019 11:18
Mandado devolvido cumprido
-
13/06/2019 11:18
Mandado devolvido cumprido
-
13/06/2019 11:18
Mandado devolvido cumprido
-
10/06/2019 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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07/06/2019 14:39
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2019 14:34
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2019 13:20
Outras Decisões
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06/06/2019 18:40
Conclusos para decisão
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06/06/2019 04:20
Decorrido prazo de MARLY APARECIDA DA COSTA em 03/06/2019 23:59:59.
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06/06/2019 04:20
Decorrido prazo de VERDURAO E CASA DE CARNES SAO LUCAS LTDA - EPP em 03/06/2019 23:59:59.
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06/06/2019 04:19
Decorrido prazo de GILSON CLAUDINO DE OLIVEIRA em 03/06/2019 23:59:59.
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13/05/2019 18:49
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
25/04/2019 10:20
Juntada de diligência
-
25/04/2019 10:20
Mandado devolvido cumprido
-
25/04/2019 10:20
Mandado devolvido cumprido
-
25/04/2019 10:20
Mandado devolvido cumprido
-
25/04/2019 10:20
Mandado devolvido cumprido
-
25/04/2019 10:20
Mandado devolvido cumprido
-
25/04/2019 10:20
Mandado devolvido cumprido
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18/03/2019 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/03/2019 13:59
Juntada de diligência
-
18/03/2019 13:59
Mandado devolvido para redistribuição
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14/02/2019 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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12/02/2019 15:54
Expedição de Mandado.
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11/02/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 13:21
Conclusos para despacho
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05/02/2019 11:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Cível da SJGO
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05/02/2019 11:49
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/02/2019 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2019 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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