TRF1 - 1008346-37.2019.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/04/2025 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/04/2025 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/04/2025 15:36
Juntada de Informação
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08/04/2025 15:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITÁRIO FACISA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de LAILA ALVES DE MATOS TORQUATO em 12/03/2025 23:59.
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07/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:44
Recurso Especial não admitido
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13/03/2023 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/03/2023 13:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/03/2023 23:59.
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11/02/2023 00:15
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITÁRIO FACISA em 10/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:15
Decorrido prazo de LAILA ALVES DE MATOS TORQUATO em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 00:53
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008346-37.2019.4.01.3703 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: LAILA ALVES DE MATOS TORQUATO Advogado do(a) APELANTE: KAUE KLIN LEITE E SILVA - MA22289-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 8 de dezembro de 2022. p/ Lívia Miranda de Lima Varela Diretora da Coordenadoria da Quinta Turma -
08/12/2022 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2022 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 01:08
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITÁRIO FACISA em 01/12/2022 23:59.
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27/11/2022 02:36
Decorrido prazo de LAILA ALVES DE MATOS TORQUATO em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 17:29
Juntada de recurso especial
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28/10/2022 00:21
Publicado Acórdão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008346-37.2019.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008346-37.2019.4.01.3703 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAILA ALVES DE MATOS TORQUATO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAUE KLIN LEITE E SILVA - MA22289-A POLO PASSIVO:CENTRO UNIVERSITÁRIO FACISA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WELLINGTON MARQUES LIMA - PB5673-A, WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO - PB12257-A, HUGO CESAR SOARES LIMA - PB16448-A, GUSTAVO COSTA VASCONCELOS - PB12778-A, NANCI GONCALVES LIMA - PB17675-A e RAFAEL CORREA MACIEL - MA15479-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008346-37.2019.4.01.3703 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: LAILA ALVES DE MATOS TORQUATO Advogado do(a) APELANTE: KAUE KLIN LEITE E SILVA - MA22289-A APELADO: CENTRO UNIVERSITÁRIO FACISA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO COSTA VASCONCELOS - PB12778-A, HUGO CESAR SOARES LIMA - PB16448-A, NANCI GONCALVES LIMA - PB17675-A, WELLINGTON MARQUES LIMA - PB5673-A, WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO - PB12257-A Advogado do(a) APELADO: RAFAEL CORREA MACIEL - MA15479-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Bacabal/MA nos autos do mandado de segurança impetrado por LAILA ALVES DE MATOS TORQUATO em face de ato omissivo do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO DO FIES - CPSA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO FACISA – UNIFACISA, e GERENTE GERAL DA AGÊNCIA 0041 – CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CAMPINA GRANDE/PB, em que se busca a concessão de provimento judicial, no sentido de que seja regularizado o contrato de financiamento estudantil da autora no curso de Medicina.
A tutela jurisdicional postulada nestes autos tem por pressuposto fático e jurídico a alegação de que, muito embora a impetrante estivesse habilitada a concorrer a uma das vagas do curso de Medicina pelo FIES na modalidade de vagas remanescentes, foi impedida de concluir sua inscrição em virtude de erros no sistema.
O magistrado sentenciante reconheceu a ilegitimidade passiva dos impetrados, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em suas razões recursais, a impetrante defende a legitimidade do FNDE para figurar no polo passivo deste feito e insiste na concessão da tutela jurisdicional postulada nestes autos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
A douta Procuradoria Regional da República informou que não tem interesse em intervir no feito.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008346-37.2019.4.01.3703 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: LAILA ALVES DE MATOS TORQUATO Advogado do(a) APELANTE: KAUE KLIN LEITE E SILVA - MA22289-A APELADO: CENTRO UNIVERSITÁRIO FACISA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO COSTA VASCONCELOS - PB12778-A, HUGO CESAR SOARES LIMA - PB16448-A, NANCI GONCALVES LIMA - PB17675-A, WELLINGTON MARQUES LIMA - PB5673-A, WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO - PB12257-A Advogado do(a) APELADO: RAFAEL CORREA MACIEL - MA15479-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Primeiramente, não obstante os fundamentos em que se amparou o magistrado sentenciante, não há que se falar na ilegitimidade ad causam do FNDE, visto que apesar da Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, ter transferido a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal - CEF, atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam a regularização de contratos do FIES.
De igual modo, a CEF, na qualidade de agente financeiro do FIES, também possui legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito.
Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A legitimidade passiva para a demanda recai tanto no FNDE quanto na Caixa Econômica Federal, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies.
Assim, o FNDE determina providências e à Caixa Econômica Federal cabe executá-las. 2.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AMS 1025592-82.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/04/2022 PAG.)
Por outro lado, dos fatos narrados pela impetrante, verifica-se que todo o imbróglio dos autos decorreu das falhas no SisFIES, não tendo sido praticado nenhum ato pela Instituição de Ensino Superior – IES (Centro Universitário Facisa – UNIFACISA) que tenha de alguma forma gerado prejuízos à impetrante, do que decorre a ilegitimidade da IES para figurar no polo passivo do presente feito.
Ante o exposto, deve ser declarada a nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, e, estando a causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC/2015, deve ser dado prosseguimento ao julgamento do feito. *** Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante visa a obtenção de tutela jurisdicional que assegure a finalização da sua inscrição no FIES, que foi prejudicada em virtude da ocorrência de falhas no sistema.
Na hipótese dos autos, restou demonstrado à saciedade, por meio dos vários prints tirados da tela de computador, que a impetrante não conseguiu finalizar a sua inscrição no FIES para concorrer a uma das vagas do curso de Medicina junto à Faculdade AGES e ao Centro Universitário Facisa – UNIFACISA, em decorrência de falhas no sistema, e que não obteve êxito em solucionar o problema por meio dos canais de atendimento disponibilizados pelo FIES, apesar das diversas tentativas.
Posta a questão nestes termos, verifica-se que a tutela jurisdicional postulada pela impetrante está em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este egrégio Tribunal, no sentido de que não se afigura razoável que estudante seja impedido de concluir sua inscrição no programa de financiamento estudantil e perca a vaga em curso superior em virtude da ocorrência de problemas técnicos no site oficial do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
ADITAMENTO CONTRATUAL.
INDISPONIBILIDADE DO SITE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
LIMINAR DEFERIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Na hipótese em exame, constatado que a impetrante ficou impossibilitada de concluir o aditamento no seu contrato de financiamento estudantil em razão de problemas técnicos no site oficial do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, não se afigura razoável obstar a efetivação de sua rematrícula no 11º semestre no curso de Medicina do Centro Universitário de Belo Horizonte - UNI-BH, como bolsista do FIES, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança pleiteada.
II - Ademais, há de ser preservada a situação fática consolidada por força da antecipação da tutela mandamental, liminarmente deferida nos autos, em 25/02/2015, assegurando a impetrante a matrícula no 11º semestre do mencionado curso superior, sendo, no caso, desaconselhável a sua desconstituição neste momento processual.
III - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos, além de se encontrar respaldada pela noticiada capacidade do impetrante da demanda, encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
IV - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 0010414-16.2015.4.01.3800/MG, Rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente, 5ª Turma, e-DJF1 de 30/03/2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
ADITAMENTO.
FALHA DO SISTEMA SISFIES.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Preenchidos todos os requisitos necessários ao aditamento do contrato do Fies, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que se impeça a renovação do financiamento, e, por conseguinte, a renovação da matrícula do estudante, em razão de falhas no sistema SisFies. 2.
Sentença confirmada. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 0005803-29.2015.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 21/10/2019 PAG.) Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos, além de se encontrar respaldada pela noticiada capacidade do impetrante da demanda, encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. *** Com essas considerações, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento do feito, na forma do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC/2015, reconhecer a ilegitimidade passiva do Centro Universitário Facisa – UNIFACISA, determinando, assim, sua exclusão do presente feito, e conceder a segurança buscada para determinar às autoridades coatoras que procedam à regularização da inscrição da impetrante no FIES, a fim de que possa formalizar o contrato de financiamento estudantil e ocupar uma das vagas remanescentes do FIES.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008346-37.2019.4.01.3703 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: LAILA ALVES DE MATOS TORQUATO Advogado do(a) APELANTE: KAUE KLIN LEITE E SILVA - MA22289-A APELADO: CENTRO UNIVERSITÁRIO FACISA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO COSTA VASCONCELOS - PB12778-A, HUGO CESAR SOARES LIMA - PB16448-A, NANCI GONCALVES LIMA - PB17675-A, WELLINGTON MARQUES LIMA - PB5673-A, WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO - PB12257-A Advogado do(a) APELADO: RAFAEL CORREA MACIEL - MA15479-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA.
DIFICULDADE EM REALIZAR A INSCRIÇÃO.
FALHAS NO SISTEMA.
FINALIZAÇÃO DAS INSCRIÇÕES.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – No caso em exame, “a legitimidade passiva para a demanda recai tanto no FNDE quanto na Caixa Econômica Federal, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies”. (AMS 1025592-82.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/04/2022 PAG.), sendo nula a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, aplicando-se o disposto no art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC/2015.
II – A IES não deve integrar a relação jurídica da presente demanda, visto que todo o imbróglio dos autos decorreu das falhas no SisFIES, não tendo sido praticado nenhum ato pela IES que tenha de alguma forma gerado prejuízos à impetrante.
III - O entendimento deste egrégio Tribunal é no sentido de que é desarrazoado obstar o aditamento contratual do FIES em virtude de erros técnicos imputados ao FNDE. (REOMS 0000023-17.2015.4.01.3504 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.851 de 14/07/2015) e (REOMS 0057522-41.2015.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 17/11/2017).
IV – Na hipótese dos autos, restou demonstrado à saciedade que a impetrante não conseguiu finalizar a sua inscrição no FIES para concorrer a uma das vagas do curso de Medicina junto à Faculdade AGES e ao Centro Universitário Facisa – UNIFACISA, em decorrência de falhas no sistema, e que não obteve êxito em solucionar o problema por meio dos canais de atendimento disponibilizados pelo FIES, apesar das diversas tentativas.
V – Apelação provida para anular a sentença recorrida e, prosseguindo no julgamento do feito, na forma do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC/2015, reconhecer a ilegitimidade passiva do Centro Universitário Facisa – UNIFACISA, e conceder a segurança buscada para determinar às autoridades coatoras que procedam à regularização da inscrição da impetrante no FIES, a fim de que possa formalizar o contrato de financiamento estudantil e ocupar uma das vagas remanescentes do FIES.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 19 de outubro de 2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
26/10/2022 15:59
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2022 10:08
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:30
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 15.***.***/0001-25 (APELADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL (APELADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ:
-
20/10/2022 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2022 09:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/09/2022 01:07
Decorrido prazo de LAILA ALVES DE MATOS TORQUATO em 29/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2022.
-
09/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LAILA ALVES DE MATOS TORQUATO, Advogado do(a) APELANTE: KAUE KLIN LEITE E SILVA - MA22289-A .
O processo nº 1008346-37.2019.4.01.3703 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-10-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
06/09/2022 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:28
Incluído em pauta para 19/10/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
-
06/09/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:46
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 21:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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04/02/2022 21:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/02/2022 13:42
Recebidos os autos
-
04/02/2022 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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