TRF1 - 1060859-13.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 01:22
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/11/2022 23:59.
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14/10/2022 16:46
Juntada de contestação
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07/10/2022 08:19
Decorrido prazo de ANA FLAVIA MEDEIROS em 06/10/2022 23:59.
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23/09/2022 15:52
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1060859-13.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA FLAVIA MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO INOCENCIO WANDERLEY MAIA - PB15409 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança por meio do qual se objetiva, em sede liminar, que seja determinado aos impetrado que validem e efetivem a transferência do Financiamento Estudantil (FIES) da impetrante, do curso de enfermagem para o curso de medicina (no qual está devidamente matriculada na mesma instituição de ensino), tendo em vista que o aditamento de transferência do FIES 2022.2 já se iniciou.
Pugna, ainda, que seja determinado aos Impetrados que procedam com a validação e efetivação da transferência do seu Financiamento Estudantil (FIES) do curso de enfermagem para o curso de medicina na Sociedade de Educação de Patos LTDA (FACULDADE INTEGRADA DE PATOS – UNIFIP), referente ao contrato nº 17.0758.187.0000034-11.
Em suas razões a parte impetrante informa que em 13 de março de 2019 firmou com a Caixa Econômica Federal o contrato de Abertura de Crédito com Recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) sob o nº 17.0758.187.0000034-11, para o curso de enfermagem nas Faculdades Integradas de Patos, tendo sido contemplada com o percentual de financiamento de 70,09% (setenta inteiros e nove centésimos por cento), estando em vigor, neste momento, a Resolução nº 2, de 13 de dezembro de 2017 e a Portaria MEC nº 209, de 07 de março de 2018.
Relata que a posteriori em meados de 2022 se inscreveu no vestibular da Faculdades Integradas de Patos, no qual foi aprovada, estando devidamente matriculada.
Indica que pretende realizar a transferência do FIES que já possui, do curso de enfermagem para o curso de medicina, pois preenche todos os requisitos de fato e de direito para essa efetivação, conforme prescrito no Contrato sob o nº 17.0758.187.0000034-11, na Cláusula Décima Primeira (DA TRANSFERÊNCIA DO CURSO OU DE IES), que especifica o direito do financiado em solicitar formalmente a transferência de curso no Sistema Informatizado do Fies (SIFES), a possibilidade de se transferir de curso desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito meses), e passados esse prazo, o estudante arcará com recursos próprios os encargos educacionais decorrentes da elevação do prazo remanescente para a conclusão do curso de destino.
Pontua que quando iniciou o prazo para requerer o aditamento de transferência do novo FIES, para o Semestre 2022.2, no SIFES, não conseguiu realizar tal procedimento de transferência , pois o sistema SIFES da Caixa Econômica Federal começou a aplicar a nova regra transcrita na Resolução 35 de dezembro de 2019 e ratificada pela Portaria nº 535, emitida pelo Ministério da Educação em 12 de junho de 2020, mesmo com a sua contemplação na vaga do FIES e a assinatura do contrato junto à Caixa Econômica Federal tendo ocorrido anteriormente a esses dois dispositivos.
Registra que quando da tentativa de transferência o sistema SIFES “indeferiu” o seu pedido, sob o seguinte fundamento: “Operação não disponível para este contrato”.
Sustenta que tal mensagem é um erro no sistema do SISFES, pois não haverá nenhum tipo de custo a mais para os réus, isto porque, no momento que o estudante realiza a transferência de qualquer curso ou de Instituição, não é feito aditivo contratual, ou seja, todas as cláusulas contratuais permaneceram inalteradas, inclusive o crédito global (Cláusula Terceira), que corresponde aos valores que o estudante consegue para financiar o curso, além de não estar pleiteando que se crie uma vaga especificamente para o curso de Bacharelado em Medicina, isto porque, já possui a vaga,estando, inclusive, devidamente matriculada.
DECIDO.
Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Não identifico, na espécie, o atendimento dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência.
Explico.
O aluno financiado somente pode solicitar a transferência de curso desde que observado o prazo previsto na vença entabulada entre as partes, conforme se extrai do teor da Cláusula Décima Primeira que possui o seguinte teor (id 1317184784): CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA TRANSFERÊNCIA DO CURSO OU DE IES - O (A) FINANCIADO (A) poderá solicitar formalmente a transferência de curso ou de IES junto ao Agente Operador, observado o prazo regulamentar e mediante validação pela CPSA de origem e de destino.
Parágrafo Primeiro – O(A) FINACIADO(a) poderá transferir-se de curso uma única vez na mesma IES, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses. (nosso destaque) Na espécie, o contrato de financiamento estudantil da parte impetrante foi firmado na data de 13 de maço de 2019, de modo que o prazo de 18 meses susomencionado já havia transcorrido quando da formulação do pleito de transferência, ocorrido, em tese, em agosto de 2022 - data da matricula da impetrante no curso de medicina.
Assim, do que foi acima explanado, entendo ausente, por ora, o requisito da probabilidade do direito, indispensável à concessão da media de urgência vindicada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro a gratuidade de justiça.
Desta feita, notifiquem-se as autoridades coatoras para apresentarem informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações, preferencialmente, via sistema. À Secretaria para cadastro e intimação da instituição de ensino, via Minipac.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em substituição na 21ª Vara/SJDF -
15/09/2022 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 09:58
Juntada de Certidão
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15/09/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2022 09:58
Concedida a gratuidade da justiça a ANA FLAVIA MEDEIROS - CPF: *03.***.*66-41 (IMPETRANTE)
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15/09/2022 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2022 18:34
Conclusos para decisão
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14/09/2022 18:34
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/09/2022 16:33
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2022 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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