TRF1 - 1033532-48.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 11:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
27/09/2022 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSCELIAS BEZERRA em 26/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1033532-48.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSCELIAS BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR BARCELLOS BORGES MALBURG - RJ201430 POLO PASSIVO:COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO ALMIRANTE BRAZ DE AGUIAR-CIABA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando o ingresso e convocação do Impetrante no Curso APNT 2/2022 que se iniciará em 05/09/2022.
Sustenta que enviou documentos necessários à sua matrícula no Curso, dentro do período de inscrição.
No entanto, afirma que mesmo tendo embarques computados e comprovados por meio de cópias da CIR e anexo 1 H e I S (indicados por empresa), exigidos conforme regras da NORMAM-13/DPC, seu nome não constou da Lista de Aquaviários Selecionados Titulares – AVULSOS.
Assim, diante da ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora, recorre à tutela do Judiciário.
Decido.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso, o impetrante não comprovou sua matrícula no curso, não juntou o motivo do indeferimento e tampouco apresentou a lista de convocados sem o seu nome.
Não há nada que indique o ato coator ou que faça prova das alegações da peça inicial.
Não se trata de requerer ao impetrado as provas que estão em seu poder, pois sequer há um documento que o vincule o impetrante ao pretendido Curso.
Desta forma, não havendo comprovação mínima do suposto ato coator, o presente mandado de segurança carece dos pressupostos para prosseguimento, razão pela qual o feito merece ser extinto sem resolução meritória.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial, em virtude da falta de requisito legal, com lastro no art. 10 c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil; b) indefiro a justiça gratuita, uma vez que o impetrante não se desincumbiu da exigência de comprovação da insuficiência de recursos (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96), não apresentando qualquer documentação que ateste a dificuldade de recolher custas irrisórias em mandado de segurança, sem prejuízo de sua subsistência, com base na PORTARIA PRESI 298/2021 (https://portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/arquivos/PORTARIAPRESI2982021-PortariadeCustas2021.pdf); c) custas pelo impetrante; d) Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). e) intime-se; f) transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos; Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
02/09/2022 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 16:54
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO JOSCELIAS BEZERRA - CPF: *72.***.*50-91 (IMPETRANTE)
-
02/09/2022 16:54
Indeferida a petição inicial
-
02/09/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
02/09/2022 13:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/09/2022 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1053178-98.2022.4.01.3300
Perolla dos Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rebeca Bandeira Braga Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 10:03
Processo nº 1086569-78.2021.4.01.3300
Iogecio Marques de Alcantara
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Robermar Passos Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2021 10:51
Processo nº 1001890-72.2022.4.01.3507
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Erasto Freitas Oliveira
Advogado: Alexandre Assis Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2023 14:16
Processo nº 0047285-96.2015.4.01.0000
Joaquim Ayan
Agencia Nacional de Telecomunicacoes - A...
Advogado: Marcelo Nazareno Lima Arrifano
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2015 09:57
Processo nº 1002700-62.2022.4.01.3502
Edno Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Everaldo da Silva Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2022 15:53