TRF1 - 1004861-49.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2022 23:59.
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21/10/2022 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:42
Decorrido prazo de MARIA ANGELA CARDOSO DIAS em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:04
Decorrido prazo de MARIA ANGELA CARDOSO DIAS em 29/09/2022 23:59.
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22/09/2022 17:59
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:11
Publicado Sentença Tipo C em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004861-49.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA ANGELA CARDOSO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA GOES VIANA - PA20192 POLO PASSIVO:GERENTE-EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por MARIA ANGELA CARDOSO DIAS contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELÉM objetivando que a autoridade coatora promova a remessa do recurso administrativo interposto contra decisão que indeferiu benefício de Pensão Por Morte requerido.
Narra que apresentou recurso administrativo no dia 10/11/2020, não obstante, até o ajuizamento desta ação, o recurso sequer foi remetido à Junta de Recurso.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Despacho de Id. 489094387 deferiu os benefícios da justiça gratuita, bem como determinou a correção da autuação do polo passivo.
O INSS, em informações prestadas, informou que o recurso está pendente de análise.
Certidão de Id. 658897952 certifica que a impetrante ingressou com novo Mandado de Segurança de n° 1024308-23.2021.4.01.3900 em trâmite neste Juízo, objetivando o julgamento do recurso administrativo.
Além disso apresenta documento de Id. 658927472 que comprova que o recurso já foi encaminhado para a Junta de Recurso. É o que comporta relatar.
SENTENCIO.
Como se depreende do relatório acima, a impetrante pretende que o INSS dê o devido andamento e encaminhamento do recurso administrativo à Junta de Recursos.
Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial.
Nesse caso o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte impetrante.
Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Na hipótese, a impetrante impetrou novo mandado de segurança objetivando o julgamento do recurso interposto, observando a perda do objeto do presente mandado, tendo em vista que o recurso foi devidamente encaminhado à Junta de Recursos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela falta de interesse processual.
Sem custas, ante a gratuidade judiciária que ora defiro.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Registre-se a gratuidade da justiça, anteriormente deferida.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
06/09/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 17:43
Juntada de Certidão
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06/09/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANGELA CARDOSO DIAS - CPF: *80.***.*85-53 (IMPETRANTE)
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06/09/2022 17:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/07/2021 15:07
Juntada de Certidão
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30/07/2021 15:06
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2021 23:59.
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11/05/2021 02:48
Decorrido prazo de GERENTE-EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL em 10/05/2021 23:59.
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03/05/2021 07:59
Juntada de Informações prestadas
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26/04/2021 16:33
Mandado devolvido cumprido
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26/04/2021 16:33
Juntada de diligência
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20/04/2021 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2021 14:48
Expedição de Mandado.
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19/04/2021 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 16:42
Conclusos para despacho
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25/03/2021 16:42
Juntada de Certidão
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17/02/2021 15:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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17/02/2021 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2021 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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