TRF1 - 0000505-20.2015.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/11/2022 17:07
Juntada de Informação
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21/11/2022 17:07
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/11/2022 01:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:08
Decorrido prazo de RAPIDO RORAIMA LTDA em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:00
Publicado Acórdão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000505-20.2015.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000505-20.2015.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RAPIDO RORAIMA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA ISABEL MANTOAN DE OLIVEIRA - SP141232-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000505-20.2015.4.01.4100 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL, contra sentença que julgou parcialmente procedente os presentes embargos à execução fiscal, para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: 15 (quinze) dias de afastamento do empregado por motivo de auxílio-doença e auxílio-acidente, férias indenizadas, adicional de 1/3 de férias e aviso prévio indenizado Em suas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença, pugnando pela restauração da exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de 1/3 férias. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000505-20.2015.4.01.4100 VOTO O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.230.957/RS (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 18/03/2014), submetido ao rito dos recursos repetitivos representativo do tema 479 (no qual se discutiu a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias), firmou a seguinte tese: “A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).”.
Ocorre, todavia, que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 1.072.485 (Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020 – acórdão não publicado), objeto do tema 985 da repercussão geral relativo à “natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal”, firmando a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”.
Assim, tratando-se de decisão proferida pelo colendo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, tal circunstância autoriza a resolução do mérito para afastar a pretensão da parte autora quanto ao ponto.
Note-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.” (RE 1112500 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08- 2018 PUBLIC 13-08-2018).
Nessa mesma linha de orientação: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 15-09-2017 PUBLIC 18-09-2017; ARE 909527 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 27-05-2016 PUBLIC 30-05-2016.
Não é outro o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a cujo respeito destaco excerto do seguinte julgado: (...) Consoante a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação, aos feitos em curso, de entendimento firmado em julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, portanto dotado de caráter vinculante e obrigatório, é imediata, ou seja, prescinde do trânsito em julgado bem como de eventuais modulações de efeito do acórdão paradigmático prolatado.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 432.295/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 22/5/2018; e AgInt no AREsp n. 1.055.949/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 21/8/2019.
Sendo assim, com o julgamento do RE n. 574.706/PR (Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2017, DJe 2/10/2017), cuja matéria teve a sua repercussão geral reconhecida (Tema n. 69/STF), foi superado o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.144.469/PR (Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 2/12/2016), submetido ao rito próprio atribuído aos recursos especiais repetitivos pelo art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 313/STJ). (...) (REsp 1846488/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 01/06/2020).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, apenas nesse ponto, dispor que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, mantidos os demais termos do julgado. É como voto.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000505-20.2015.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: RAPIDO RORAIMA LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
RE 1.072.485 (TEMA 985). 1 – O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 1.072.485 (Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020 – acórdão não publicado), objeto do tema 985 da repercussão geral relativo à “natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal”, firmando a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”. 2 – Sentença reformada, para dispor que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, mantidos os demais termos do julgado. 3 – Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
29/09/2022 20:16
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 19:34
Conhecido o recurso de MARIA ISABEL MANTOAN DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*20-82 (ADVOGADO) e Procuradoria da Fazenda Nacional (REPRESENTANTE) e provido
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28/09/2022 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2022 15:40
Juntada de Certidão de julgamento
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09/09/2022 00:28
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , .
APELADO: RAPIDO RORAIMA LTDA , Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL MANTOAN DE OLIVEIRA - SP141232-A .
O processo nº 0000505-20.2015.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-09-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
06/09/2022 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 17:14
Incluído em pauta para 27/09/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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23/08/2022 18:49
Conclusos para decisão
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23/08/2022 18:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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23/08/2022 18:48
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2022 13:51
Recebidos os autos
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23/08/2022 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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