TRF1 - 0013537-81.2013.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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09/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013537-81.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013537-81.2013.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:YASMIN DANDARA ALMADA DO NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA CAROLINA CHAVES DE SOUSA - PA016280 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013537-81.2013.4.01.3900 - [Matrícula] Nº na Origem 0013537-81.2013.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada por YASMIM DANDARA ALMADA DO NASCIMENTO e determinou a matrícula da impetrante no Curso de Licenciatura em Música, em vaga reservada aos cotistas, atendido o requisito de renda familiar per capita mínima, exigido pelo Decreto n. 7.824/2012 e pela Portaria/MEC n. 18/2012.
Em suas razões recursais a apelante sustenta, em síntese, que o indeferimento da matrícula tem fundamento nas inconsistências verificadas entre a renda declarada pela candidata e as exigências do Edital quanto ao sistema de cotas.
Afirma que o acolhimento da pretensão da impetrante agride a autonomia universitária constitucionalmente estabelecida, porquanto, ao atribuir-lhe indevida interpretação ampliativa, afasta norma objetiva que atende aos princípios da Administração Pública.
Requer a reforma da sentença com a denegação da segurança.
Há reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo não provimento da apelação e da remessa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013537-81.2013.4.01.3900 - [Matrícula] Nº do processo na origem: 0013537-81.2013.4.01.3900 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia instaurada nos presentes autos reside no direito do impetrante de matricular-se no Curso de Licenciatura Plena em Música ministrado pela UFPA, em vaga reservada aos cotistas de baixa renda.
A Lei nº 12.711/2012, estabelece que as instituições federais de educação superior deverão reservar, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes oriundos de escolas públicas.
Metade das referidas vagas deverão ser destinadas aos estudantes membros de famílias com renda igual ou inferior a um salário-mínimo e meio (per capita).
O Decreto nº 7.824/2012 ao regulamentar a matéria, reproduziu, em seu art. 2º, inciso I, a regra fixada na Lei nº 12.711/2012.
Por sua vez, o ME expediu a Portaria Normativa nº 18, de 11.10.2012, na qual definiu a forma de cálculo da renda familiar bruta mensal do estudante.
Depreende-se da legislação citada, que a aferição da renda familiar per capita da família do candidato cotista obedece a critérios eminentemente objetivos, que considera a soma dos rendimentos brutos mensais percebidos por todos os integrantes do núcleo familiar.
No caso, os documentos acostados aos autos comprovam que a aluna foi entregue à responsabilidade da avó paterna, com quem compõe o núcleo familiar desde a infância até a presente data, devendo ser considerada tão somente a renda da avó (um salário mínimo) para fins ingresso no ensino superior pelo sistema de cotas (fl.49 e 85 da rolagem única).
Comprovada a situação de hipossuficiência, não se mostra razoável e proporcional excluir a impetrante do sistema de cotas, Esta Corte tem entendido que, comprovada a situação de hipossuficiência da renda mensal auferida pelos membros do núcleo familiar do estudante, deve ser assegurado ao aluno o ingresso no ensino superior pelo sistema de cotas.
Precedente: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA.
BACHARELADO INTERDISCIPLINAR NA ÁREA DE HUMANIDADES.
SISTEMA DE COTAS.
ALUNOS EGRESSOS DO ENSINO MÉDIO PÚBLICO E HIPOSSUFICIENTES.
COMPROVAÇÃO.
LIMITE LEGAL DE 1,5 SALÁRIO MÍNIMO PER CAPITA NOS TRÊS MESES ANTECESSORES À INSCRIÇÃO.
ULTRAPASSAGEM DESSE VALOR EM APROXIMADAMENTE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS).
PAGAMENTO DE ADICIONAL DE FÉRIAS.
VERBA INDENIZATÓRIA E EVENTUAL.
RAZOABILIDADE.
ADEQUAÇÃO DO CANDIDATO AO PERFIL SOCIOECONÔMICO EXIGIDO.
I - Na espécie, não se mostra razoável impedir a matrícula do autor no Curso de Bacharelado Interdisciplinar de Humanidades da UFBA, pelo sistema de cotas, que contempla alunos que cursaram todo o ensino médio em escolas públicas e que fazem parte de um núcleo familiar hipossuficiente, em virtude de sua renda familiar bruta mensal, nos três meses antecedentes à inscrição no respectivo processo seletivo, ter superado em aproximadamente R$ 50,00 (cinquenta reais) o limite legal de 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita, em decorrência do recebimento de adicional de férias, que possui natureza indenizatória e eventual, não integrando a remuneração do trabalhador assalariado.
II - Ademais, no caso em exame, deve ser preservada, ainda, a situação de fato consolidada com o deferimento da antecipação de tutela postulada nos autos, em 30/06/2016, garantindo à parte autora o ingresso no curso pretendido, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática.
III - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
IV - Apelação da UFBA desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0000751-20.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 23/03/2018).
Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou a matrícula da impetrante, no curso de Licenciatura Plena em Música, em vaga reservada aos cotistas de baixa renda.
Honorários incabíveis na espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0013537-81.2013.4.01.3900 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: YASMIN DANDARA ALMADA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: MARIA CAROLINA CHAVES DE SOUSA - PA016280 EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL.
SISTEMA DE COTAS.
LEI Nº 12.711/2012.
RENDA MÍNIMA FAMILIAR COMPROVADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 12.711/2012, estabelece que as instituições federais de educação superior deverão reservar, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para candidatos oriundos de escolas públicas.
Metade das referidas vagas deverão ser destinadas aos estudantes membros de famílias com renda igual ou inferior a um salário-mínimo e meio (per capita).
Precedentes. 2.
Assim, a aferição da renda familiar per capita do estudante cotista obedece a um critério eminentemente objetivo, que leva em conta a soma dos rendimentos brutos mensais percebidos por todos os integrantes da família. 3.
No caso, restou provado que a candidata possui renda mensal inferior a 1,5 salário mínimo per capita, considerando a análise da documentação de seu núcleo familiar apresentada nos autos.
Assim, configurado o cumprimento de todos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que assegurou a matrícula da impetrante em vaga reservada aos cotistas de baixa renda. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
07/09/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: YASMIN DANDARA ALMADA DO NASCIMENTO, Advogado do(a) APELADO: MARIA CAROLINA CHAVES DE SOUSA - PA016280 .
O processo nº 0013537-81.2013.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-10-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
29/09/2020 07:27
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 28/09/2020 23:59:59.
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08/09/2020 17:43
Conclusos para decisão
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04/08/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:01
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:46
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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04/05/2015 16:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/05/2015 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/05/2015 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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04/05/2015 14:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3628242 PARECER (DO MPF)
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24/04/2015 17:33
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 566/2015 - MPF
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20/04/2015 12:30
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 566/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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17/04/2015 20:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/04/2015 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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17/04/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2015
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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