TRF1 - 1010099-02.2019.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO Nº 1010099-02.2019.4.01.4100 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) requisitório(s) de pagamento expedido(s) nestes autos já foi(ram) migrado(s), podendo a pesquisa ser feita no endereço eletrônico: https://portal.trf1.jus.br/sjro/pagina-inicial.htm, em consulta processual, fazendo a opção TRF1 e informando o número do processo de execução e a sigla do estado de Rondônia (RO).
Nada mais.
Porto Velho, 28 de abril de 2023.
CLEDSON MUNIZ LOBATO Servidor -
01/03/2023 01:40
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010099-02.2019.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RONDÔNIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089 e FILIPE CAIO BATISTA CARVALHO - RO2675 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Ciente da interposição do Agravo de instrumento n.º 1033826-63.2022.4.01.0000.
Mantenho a decisão (id. 1306375774) agravada pelos seus próprios fundamentos.
Como não há noticia da concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a parte final do decisum supra referido, expeça-se o referido precatório.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
27/02/2023 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2023 15:11
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2023 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2023 15:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/02/2023 14:58
Conclusos para decisão
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30/09/2022 12:45
Juntada de pedido de suspensão do processo
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27/09/2022 11:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2022 00:37
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 08:37
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RONDÔNIA em 15/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:13
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010099-02.2019.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RONDÔNIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA SILVA DOS SANTOS - RO4089 e FILIPE CAIO BATISTA CARVALHO - RO2675 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Trata-se de pedido de exceção de pré-executividade formulado pela executada no id. 285873350, objetivando a declaração de nulidade da execução fiscal em razão de i) ausência dos requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa - CDA que instrui a presente execução tais como dispositivos legais que teriam sido infringidos e pela ausência de notificação para saná-los; ii) ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; e iii) cerceamento de defesa pela ausência de colação do processo administrativo.
Não instruiu a manifestação com documentos.
Relatado no essencial.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa para viabilizar, ao longo do processo executivo, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitante à nulidade flagrante do título ou do processo, sem dilação probatória.
Apesar da aparente vedação legal a este tipo de defesa em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), a exceção de pré-executividade é tida modernamente como decorrência do próprio direito de petição, abarcando desde questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação até matérias relativas ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, conforme entendimento assentado pelo Egrégio STJ (Súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória").
Quanto a alegação de nulidade dos títulos que embasam presente execução, a Excipiente-Executada não traz na objeção de pré-executividade elementos capazes de afastar, de forma imediata, a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade de que se reveste a CDA que ampara a presente execução fiscal, nos termos do art. 3º, da Lei nº 6.830/80.
Ademais, as CDAs constantes nos id.'s 125958850, 125958851 e 125958853 apresentam todos os requisitos exigidos no art. 2º, §5º, da LEF.
Nas CDA's, consta menção expressa à origem do débito, à natureza da dívida, os artigos de lei infringidos, os quais deram origem e à forma de constituição do crédito e demais índices de juros e correção, isto é, as CDA's reúnem todos os requisitos legais, motivo por que se constitui em título líquido, certo e exigível.
Registre-se que é prescindível a instrução da petição inicial com cópia do processo administrativo fiscal que apurou o débito inscrito em dívida ativa, conforme estabelece o art. 6º, §§ 1º a 4º, da LEF.
Outrossim, o executada não fez prova suficiente para comprovar o cerceamento de defesa, e como o acolhimento da exceção depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis.
Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente.
Assim, não tendo o excipiente elidido a presunção de certeza e liquidez da CDA impugnada, conforme determina o parágrafo único do art. 3º da LEF, a presente exceção não deve ser acolhida.
Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de id. 285873350.
Indevido o pagamento de verba honorária pela excipiente, em face da rejeição da exceção de pré-executividade, cuja natureza é incidental e os honorários da exequente já terem sido fixados na inicial.
De outra sorte, como o executado já foi devidamente citado e não apresentou embargos à execução, em consonância com art. 910, §1º, do CPC, DETERMINO a expedição do requisitório, conforme id. 125958847, destacando-se os honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento), em partes iguais, nos nomes de PATRICIA SILVA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*74-00 e FILIPE CAIO BATISTA CARVALHO - CPF: *73.***.*80-00, conforme procuração de id. 125958849, em face do MUNICIPIO DE PORTO VELHO - CNPJ: 05.***.***/0001-45, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal e seus parágrafos, além da Resolução n.º 458, de 04 outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal.
Antes, porém, de migrar os requisitórios ao E.
Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vistas às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório.
Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos.
Caso contrário, migrem-se as requisições de pagamento para o TRF – 1ª Região e, em seguida, suspenda-se o feito até a comprovação do pagamento.
Comprovado o pagamento, dê-se vista à credora, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Em seguida, retornem conclusos os autos para sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
06/09/2022 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 18:13
Juntada de Certidão
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06/09/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 18:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/09/2022 18:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/04/2022 07:44
Conclusos para decisão
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07/04/2021 17:34
Decorrido prazo de FILIPE CAIO BATISTA CARVALHO em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 14:18
Decorrido prazo de FILIPE CAIO BATISTA CARVALHO em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 06:12
Decorrido prazo de FILIPE CAIO BATISTA CARVALHO em 06/04/2021 23:59.
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05/02/2021 12:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
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23/07/2020 17:49
Juntada de exceção de pré-executividade
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24/06/2020 16:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 23/06/2020 23:59:59.
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07/04/2020 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 23:34
Conclusos para despacho
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11/12/2019 10:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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11/12/2019 10:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/11/2019 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2019 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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